-
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta
dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da
respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego
permanente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
Letra A
-
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
-
Decreto 1.171/1994. Nos termos do inciso XXIV do anexo ao Decreto, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder (federal) estatal (órgãos e entidades federais da administração direta e indireta), como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
-
GABARITO A
-
questão ambigua.. faltou o "somente" ao final das alternativas..