A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes á penalidade disciplinar de suspensão.
Nesse sentido, dispõem os artigos 130 e 131, da citada lei, o seguinte:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, no caso de um Servidor Público Federal que for instado a ser submetido a uma inspeção médica e, sem razão nenhuma, injustificadamente, resistir e se recusar a submeter-se à referida inspeção, tal servidor que assim procede será irremediavelmente punido, nos termos dos artigos 130 e 131, da lei 8.112 de 1990, com a penalidade de suspensão, sendo que essa penalidade terá o seu registro cancelado, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Gabarito: letra "e".