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A mora ex re vem regulada pelo caput do art. 397 do Código Civil, o qual dispões que “O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Ao
contrário da mora ex re, a mora ex persona não se verifica nas obrigações
líquidas e certas, reduzidas à termo, mas sim, naquelas em que não há prazo
determinado para o seu cumprimento pelo devedor.
A
mora ex persona é prevista no parágrafo único do art. 397 do Código Civil,
o qual versa que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial”.
Desta
forma, sempre que estivermos diante de uma obrigação com prazo indeterminado, o
devedor deverá ser constituído em mora mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI209313,21048-Acerca+da+inexecucao+das+obrigacoes
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Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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Letra E: errada.
A regra nas obrigações alternativas é a escolha pelo devedor. Assim....Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Apenas quando a escolha for do credor (expressa determinação) é que havérá a possibilidade deste pleitear perdas e danos. Veja:
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;
Conclusão: configurando a impossibilidade de uma das prestações, nem sempre haverá perdas e danos.
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A justificativa do Marco Jr para o erro da alternativa E está equivocada.
Não há nada referente a obrigação alternativa, mas sim a aplicação do parágrafo único do art. 395:
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la (ou seja, REGEITÁ-LA), e exigir a satisfação das perdas e danos.
O erro consiste na afirmação de que pode exigir prestação alternativa, quando na verdade pode pedir apenas perdas e danos.
Já o erro da alternativa D é que os juros, em que pese anterior interpelação, contam-se apenas a partir da citação do devedor, conforme art. 405.
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CORRETA "A"- A mora ex re deriva de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, para cujo pagamento se estabeleceu prazo certo. Neste caso, a constituição da mora é automática, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do credor. pelo caput do art. 397 do Código Civil.
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RESOLUÇÃO:
a) A mora ex re deriva de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, para cujo pagamento se estabeleceu prazo certo. Neste caso, a constituição da mora é automática, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do credor. à CORRETA!
b) O devedor em mora sempre responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta decorra de caso fortuito ou força maior. à INCORRETA: O devedor em mora não responde pelo caso fortuito e força maior se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
c) A mora do credor possui o condão de afastar do devedor a responsabilidade pela conservação da coisa, mesmo que este último atue dolosamente. à INCORRETA: Apenas o devedor isento de dolo deixa de responder pela conservação da coisa, no caso de mora do credor.
d) Os juros de mora são contados desde a constituição do devedor em mora, no caso da mora ex persona. à INCORRETA: a mora ex re é a mora automática e, nesse caso, os juros de mora contam desde a constituição do devedor em mora. Já a mora ex persona é a que depende de interpelação judicial ou extrajudicial e, por isso, os juros de mora são contados da citação em juízo ou da notificação extrajudicial.
e) O credor, quando a prestação devida tornar-se inútil por mora do devedor, pode exigir deste a satisfação das perdas e danos cumulada com a prestação de obrigação alternativa. à INCORRETA: não é possível exigir obrigação alternativa apenas em razão do inadimplemento. A obrigação alternativa é sempre fruto de convenção das partes.
Resposta: A
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a) CORRETA.
Mora ex re = o mero vencimento da obrigação constitui o devedor em mora, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 397 caput. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
b) ERRADA.
Art. 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior SE estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
c) ERRADA
Art. 400 A mora do credor subtrai o devedor ISENTO DE DOLO pela conservação da coisa (...)
d) ERRADA
Art. 397, parágrafo único. Não havendo termo (mora ex persona), a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extajudicial.
e) ERRADA
Art. 395, parágrafo único. Se a prestação devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir satisfação das perdas e danos.
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Então na mora ex persona o termo inicial dos juros moratórios conta a partir da interpelação? É isso?
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Gente, qual o erro da D?