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Gabarito Letra E
A) Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz
B) Foi adotada a teoria do risco quando determina
a responsabilidade civil independentemente de culpa
daquele que causar danos em decorrência de atividade
normalmente desenvolvida que implique, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (Art. 927 §único).
C) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo
I Jornada de direito Civil, Enunciado 37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
D) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal
OBS: improcedência da ação penal por insuficiência
probatória não interfere na responsabilização civil.
E) CERTO: O princípio da Restitutio in Integrum, norteador da responsabilidade civil, a
pessoa lesada por um ato ilícito de outrem deve ter o dano sofrido reparado por toda a
extensão. Tal princípio é retratado pelo caput do art. 944, do Código Civil
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano
bons estudos
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Erro da Letra B) -> No Brasil admite-se a Teoria do Risco Integral somente nos casos de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e nos casos de Dano nuclear.
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Não consigo entender porque a B está incorreta. Vejam:
b) foi adotada a teoria do risco integral quando determina a responsabilidade civil independentemente de culpa daquele que causar danos em decorrência de atividade normalmente desenvolvida que implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.