A doutrina constitucionalista é unânime quando se confronta direito adquirido contra a Constituição, chegando a ser pacífico que “não há direito adquirido contra a Constituição, porque todas as normas a ela se subordinam, sem condição” (SILVA, 2000, p. 180), existe, porém, com a Constituição e em razão dela.
“No sentido etimológico, a palavra ‘adquirido’ é derivada de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter). Adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado. Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo. Mas, para que se considere direito adquirido, é necessário que:
a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o direito, nos termos da lei, tenha sido integrado no patrimônio de quem o adquiriu;
b) resultando de um fato idôneo, que o tenha produzido em face de lei vigente ao tempo, em que tal fato se realizou, embora não se tenha apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato jurídico, já sucedido.”
É necessário esclarecer que não se deve confundir, entre si, direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdades legais, posto haver significativas e expressivas diferenças, veja-se de forma basilar, no ensino do jurista Antônio Henrique Lindemberg Baltazar (2005):
“Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro;
Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos;
Expectativa de direito é a simples esperança, resultante de fato aquisitivo incompleto; e,
Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.”
A doutrina fixa como limite a aplicação do princípio do direito adquirido o interesse coletivo. Não ocorrendo, destarte, direito adquirido contra o interesse coletivo.