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Gabarito Letra E
As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem
espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do
Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto
da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades
de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria
ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (STF ADI 1.145)
bons estudos
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Emolumentos são taxas cobradas com o objetivo de remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro.
O STF entende que "esses montantes tem como destinação única e exclusiva o financiamento “o aperfeiçoamento da administração da Justiça”.
CF - Art. 98, § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
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LETRA E
Questão que leva em consideração a jurisprudência do STF, delimitada na ADI 1145, a qual reconhece a natureza de taxa das custas e dos emolumentos e assenta a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas de tais recolhimentos a pessoas de direito privado. Veja o julgado abaixo.
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)
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Não confundir com o recente julgado do STF:
São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
Nesse caso a destinação dos emolumentos é a fundos relacionados com a estruturação de órgãos públicos e não de entidades privadas, como associações.