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Gabarito Letra C
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
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outorga de isenção
Como ela é deficiente auditiva, ela tem direito à isenção, portanto A, B e E erradas.
Contudo, como a isenção é interpretada literalmente, de acordo com o CTN, não obstante a previsão do STJ em dar interpretação mais ampla à isenção em casos excepcionais (STJ REsp 192.531), não se admite, em regra, a interpretação ampliativa (até pq não houve nesse caso) desse modo sobrando somente a alternativa C.
bons estudos
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A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis deve ser estendido aos deficientes auditivos. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995. A norma, ao especificar o rol de deficientes contemplados pelo benefício fiscal – portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal -, não incluiu as pessoas com deficiência auditiva.
Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal 8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma situação”.
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As pessoas
portadoras de deficiência física! Audição é deficiência física!. Questão dificil
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8989/1995 (DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS PARA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, BEM COMO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;