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ID
1711006
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alice Maria pretende ver reconhecido seu alegado direito à isenção do IPI, por ser portadora de deficiência auditiva (surdez bilateral). Fundamenta seu alegado direito na Lei 8989/95 e alterações posteriores, que dispõe: As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros... A pretensão de Alice

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre 
    II - outorga de isenção

    Como ela é deficiente auditiva, ela tem direito à isenção, portanto A, B e E erradas.

    Contudo, como a isenção é interpretada literalmente, de acordo com o CTN, não obstante a previsão do STJ em dar interpretação mais ampla à isenção em casos excepcionais (STJ REsp 192.531), não se admite, em regra, a interpretação ampliativa (até pq não houve nesse caso) desse modo sobrando somente a alternativa C.

    bons estudos

  • A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis deve ser estendido aos deficientes auditivos. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995. A norma, ao especificar o rol de deficientes contemplados pelo benefício fiscal – portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal -, não incluiu as pessoas com deficiência auditiva.

    Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.

    De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal 8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma situação”.

  • As pessoas portadoras de deficiência física! Audição é deficiência física!. Questão dificil

  • GABARITO LETRA C  

     

    LEI Nº 8989/1995 (DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS PARA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, BEM COMO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:   

     

    IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;