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ID
1711018
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o ISS e as assertivas a seguir, assinale a sequencia correta para V = verdadeiro e F = falso.

( ) O critério de territorialidade do imposto é misto, ora sendo considerado o local do tomador do serviço, ora do prestador.

( ) O critério material do imposto adota uma tributação em bases universais, com a incidência sobre serviços prestados no estrangeiro.

( ) Prevalece o entendimento, quanto ao critério pessoal, da permanência no ordenamento do artigo 9º do Decreto-lei 406/68.

( ) A hipótese de substituição tributária do artigo 6º da LC 116/03 só cabe se houver relação com os elementos que norteiam a tributação do contribuinte.


Alternativas
Comentários
  • O critério é sempre o local do tomador, que onde ocorre o fato gerador. Por isto as duas primeiras estão erras (na segunda, se a prestação foi fora do país, foi fora de qualquer municipio que pudesse cobrá-lo).

    As hipóteses de substituição são no interesse da administração, no caso da ultima afirmação é falsa porque  não é necessária relação pessoal do substituto com o FG. Até porque na substituição progressiva o FG sequer ocorreu ainda, e não haveria como ter esta relação.

  • "(...) A Constituição Federal fixou que os Municípios são entes autônomos e detentores de competência para, instituindo o ISS, tributarem todos os serviços – exceto os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação – que forem prestados nos respectivos limites territoriais.

    A instituição do ISS é de competência exclusiva dos Municípios, decorrendo detalhadamente da Constituição Federal, cujo teor não deixou margem para o surgimento de conflitos, sendo desnecessária qualquer legislação complementar com finalidade de evitá-los. A instituição do ISS nos trilhos do que foi previsto pelo Texto Supremo não enseja o surgimento de conflitos.

           O artigo 12, a, do Decreto-lei n° 406/68, ao dispor que o serviço é considerado prestado no território do Município em que o prestador de serviços possui seu estabelecimento, ou domicílio, criou uma ficção jurídica que entra em choque com o norte traçado pela Carta Constitucional, acarretando sua inconstitucionalidade.

           Somente o Município em cujo território se deu a prestação do serviço está legitimado a exigir o respectivo imposto, ainda que de forma contrária estabeleça o art. 12, a, do Decreto-lei n°. 406/68, pois sua competência não decorre deste, mas sim da Constituição Federal."

    "(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Embargos de Divergência n.º 168.023/CE, pacificou seu entendimento no sentido de que o montante referente ao Imposto Sobre Serviços deve ser recolhido aos cofres do município em que é materializada a prestação do serviço, pouco importando a localidade do estabelecimento:

    “TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O TRIBUTO.

    1. O município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado.

    2. Precedentes.

    3. Recurso conhecido e rejeitado.”[13]

     

    Quando do julgamento dos Embargos de Divergência n° 130.792/CE, o posicionamento supra foi reiterado, verbis:

     

    “Embargos de Divergência. ISS. Competência. Local da Prestação de Serviço. Precedentes.

    I – Para fins de incidência do ISS – Imposto sobre Serviços – importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se revele o teor do art. 12, alínea ‘a’ do Decreto-Lei nº 406/68.

    II – Embargos rejeitados.” [14]

     



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  • I) Item falso.

    Lei Complementar 116.  

     Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: [...]

    II) Item falso.

    O ISSQN não incidirá sobre as exportações de serviços, conforme previsão do art. 2º, inc. I da LC 116/2003.

    III) Item verdadeiro.

    O art. 9º do Decreto-Lei n.º 406/1968 estabelece que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço. Por sua vez, o parágrafo primeiro estabelece que o caráter pessoal da prestação de serviço:

    Art 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

    IV) Incerteza.

    O art. 6º da LC 116/2003 impõe a necessidade de que o terceiro esteja vinculado ao fato gerador. O item iv, porém, diz que a responsabilidade "só cabe se houver relação com os elementos que norteiam a tributação do contribuinte". O item não estaria correto? Segue o texto da LC 116:

     Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • RESOLUÇÃO:

    1ª – Muita atenção aqui! A regra geral é o principio da territorialidade. A aplicação dela no âmbito do ISS implica a tributação no Município do estabelecimento prestador. O fato de haver exceções a essa regra não significa dizer que o sistema é misto.

    2ª – Alternativa tenta induzir a erro.

    Caso o serviço seja proveniente do exterior ou lá tenha se iniciado, aí sim incide o ISS.

    Entretanto, se o serviço for exportado, sendo prestado no estrangeiro, aí não incide.

    Logo, não se pode afirmar que incide o ISS sobre serviços prestados no estrangeiro.

    3ª – O referido artigo versa sobre o critério pessoal em seu parágrafo 1º. Plenamente vigente conforme a jurisprudência:

     EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE

    REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO

    DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

    INAPLICABILIDADE.

    1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de

    tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é

    reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS,

    Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda

    Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007

    4ª – O substituto tributário deve guardar relação com o fato gerador:

    Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais

    Gabarito B