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LINDB (Del 4657)
Art. 2 § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
Vejamos a diferença:
Ab-rogação: quando a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade. (Ab-roga => Absoluto)
Derrogação: quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. (Parcial)
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Na verdade, é a espécie do gênero revogação.
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Faço uma confusão danada entre gênero, espécie, subespécie:
Claro que a alternativa correta é a letra (b) porque se trata a derrogação, de revogação parcial de lei.
Mas a meu ver, a alternativa a poderia ser também considerada correta, pois raciocino da seguinte forma:
A espécie humana possui gêneros masculino, feminino, dentre outros modernos. Sendo assim, no meu modo de entender, REVOGAÇÃO seria espécie, com os gêneros: derrogação, ab-rogação.
Os comentários dos colegas e quiçá do professor, em muito irão ajudar.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657).
De acordo com o art. 2º, § 2º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Consagra-se, aqui, a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.
Quanto à extensão, a revogação pode ser de duas espécies: revogação total, também denominada de ab-rogação, que nada mais é do que a supressão integral da norma anterior, como o art. 2.045 do CC, por exemplo, que ab-rogou o CC/16; e revogação parcial ou derrogação, que atinge, apenas, uma parte da norma, permanecendo em vigor no restante.
Portanto, a revogação é o gênero, sendo a derrogação sua espécie. Incorreta;
B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;
C) A supressão total da eficácia da lei anterior é a ab-rogação. Incorreta;
D) Repristinação é quando uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B, voltando a viger a norma A. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É neste sentido o art. 2º, § 3º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Incorreta;
E) De acordo com o art. 52, X da CRFB, “compete privativamente ao Senado Federal (...) suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Com isso, ocorre o efeito repristinatório, voltando a viger a lei outrora revogada. Incorreta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 40
Gabarito do Professor: LETRA B