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ID
1711537
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Após denúncia de uma segurada, um plano privado de saúde onde constam informações de que o produto contratado estaria com práticas abusivas de reajuste, Dr. “B", diretor da ANS, realiza procedimentos de fiscalização, em que solicita informações e documentos imprescindíveis à averiguação da denúncia. A direção do plano privado de saúde se omite nas informações e se recusa a apresentar os documentos solicitados. Conforme os ditames da competência da ANS para o monitoramento do mercado de saúde suplementar, tal caso constitui infração punível com:

Alternativas
Comentários
  • 1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

  • GABARITO: LETRA  A

     

    LEI No 9.961/2000 (Cria a ANS)

     


    Art. 4o Compete à ANS:

     

    [...]

     


    § 1o  A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.

  • LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977.

    Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
    sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
    I - advertência;
    II - multa;
    III - apreensão de produto;
    IV - inutilização de produto;
    V - interdição de produto;
    VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
    VII - cancelamento de registro de produto;
    VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
    IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
    X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação
    dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
    XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação
    dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
    XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer
    esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
    XII - imposição de mensagem retificadora; (Incluído pela Medida Provisória nº
    2.190-34, de 2001)
    XIII - suspensão de propaganda e publicidade. (Incluído pela Medida
    Provisória nº 2.190-34, de 2001)
    § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
    quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
    I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e
    cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
    II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$
    200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de
    2001)
    III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$
    1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória
    nº 2.190-34, de 2001)
    § 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
    reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
    § 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da
    penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a
    capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

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