GABARITO: LETRA A
LEI No 9.961/2000 (Cria a ANS)
Art. 4o Compete à ANS:
[...]
§ 1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977.
Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer
esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
XII - imposição de mensagem retificadora; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 2001)
XIII - suspensão de propaganda e publicidade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de
2001)
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da
penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a
capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)