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ID
1711924
Banca
EXATUS
Órgão
BANPARÁ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

 É INCORRETO afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • E) Como determina o art. 3 o da Lei n o 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias, podem ser excluída > s > da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo dos meses subseqüentes.


    No regime de apuração não-cumulativo, as devoluções serão descontadas da contribuição devida, a título de crédito (e não excluídas da base de cálculo, como ocorre nos demais casos) (Lei n º 10.637, de 2002, art. 3 o , VIII; e Lei n º 10.833, de 2003, art. 3 o , VIII e art. 12, § 6 o )


    ação prática.


    1) Regime de Incidência Cumulativa


    A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.


    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.


    As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.


    2) Regime de Incidência Não Cumulativa


    Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.


    Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

  • Gabarito: D (pra quem também não consegue ver a resposta)

  • O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm