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Questões de Contribuições Profissionais


ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)


ID
88639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

Considere que determinado município institua contribuição para o custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança.

Alternativas
Comentários
  • Deverá ser observado somente a NOVENTENA....
  • Esta questão é correta, forte no Artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
  • Art. 195, §6º, CF: As contribuições sociais de trata este artigo SÓ poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B.Art. 150, III, b, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
  • Correta. A anterioridade anual não alcança as contribuições sociais, que somente devem respeito à anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, passados noventa dias da instituição dessa espécie tributária, poderá já ser plenamente cobrada.

    Essa prerrogativa está prevista no artigo 195, §6º.

    Bons estudos.
     

  • Tem um detalhe chato nessa questão: instituição ? não seria 'publicação'??
  • É galera... Foi considerada certa a questão. E os motivos aqui apresentados estão perfeitos. Só tem um problema: A EC 41/2003 alterou a redação do § 1º do art. 149 da CF eliminando a expressão "assistência social". Esta questão é de 2007, mas usa a redação antiga. Vejam o dispositivo:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Logo, a questão é passível de anulação. Não pelo fato da anterioridade nonagesimal, que está perfeita. Mas pelo fato de usar uma redação já alterada por Emenda Constitucional.

     

  • Concordo perfeitamente com o colega Raphael Brasil. Em se tratando de questões do CESPE não se poderia passar despercebido quanto ao fato da lei fazer menção à ´´publicação`` ao invés de ´´instiuição``. Ou seja, não se levando em consideração a alteração legislativa apontada por outros colegas, a questão poderia ter seu gabarito moldado como bem se entender. Sem dúvidas tal questão estaria errada em provas multiplo-escolha da FCC. Enfim, tipo de questão: ´´deixa para lá e vamos para a próxima``. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

     

  • Certo. Contribuição social: pode restabelecer, aumentar ou diminuir, só respeita os 90 dias.

  • Não respeitam o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas respeitam a anterioridade nonagesimal:

    ° IPI

    ° CIDE e ICMS combustível (No que tange apenas a redução e restabelecimento)

    ° Contribuição Social

    São tributos que formam a exceção a regra do princípio da anterioridade do exercício financeiro.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)             

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      


    =======================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
285118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos e às suas espécies, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Incorreta. Sobre as esportações SOMENTE incide o Imposto de Exportação e em casos muito específicos. TODOS os demais tributos são isentos.
  • Só para lembrar que no RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange a contribuição social sobre o lucro líquido.
  • CUIDADO    COM    A     LETRA D !!!!

    Em regra, as CONTRIBUIÇÕES ( por exemplo a CIDE) só obedecem à NOVENTENA (150 III, C ), entretanto, no ART.149A da CF, sobre a CIP/COSIP, há uma orientação expressa quanto à obediência aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Carlos, pq vc disse que em regra as CIDE só obedecem à noventena? Eu sei que em relação à CIDE combustíveis há essa previsão (art. 177, § 4º, I, b), mas não entendi pq vc disse "em regra". Tem algum dispositivo?   :)
  • Quanto a alternativa E, no caso de Território não dividido em municípios, cabe à União instituir a contribuição.

  • a) A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos da CF. Correto,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico. Errado,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


    c) As contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também por contribuições corporativas, incluem as contribuições sindicais e as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional. Correto,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
    • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena.
    Correto,
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (noventena, mais especificadamente anterioridade nonagesimal, mas tudo bem);



    • e) Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Correto,
    Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • § 2o A s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
    trata o caput deste artigo:

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III – poderão ter alíquotas:
    Da Tributação e do Orçamento 107
    Arts. 146 a 150
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
    operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  •  

    Sobre a aplicação dos princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal à CIDE que alguns colegas estão em dúvida: Segundo o caput do artigo 149 da CR/88 não resta dúvidas que esses princípios se aplicam às CIDEs. O citado artigo assim dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Observe que o referido artigo determina que seja atendido o disposto no art. 150, III da CR/88. Este dispositivo constitucional dispõe justamente sobre os princípios da irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    O que pode gerar confusão é o que está disposto no artigo 177, §4º, b da CR/88 que trata especificamente de uma modalidade de contribuição de intervenção no domínio econômico, a CIDE-Combustível. Esse dispositivo constitucional permite que o Poder Executivo, por ato próprio (exceção ao princípio da legalidade tributária), decreto por exemplo, reduza e restabeleça a alíquota da referida contribuição sem observar o princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal. Mas, essa exceção e só para essa modalidade de CIDE (CIDE-Combustível), as demais devem seguir o previsto no caput do já citado artigo 149 da CR/88, ou seja, ao serem criadas devem respeitar os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada, Juracy, pela ótima contribuição. Só peço cuidado quanto ao seguinte ponto: a CIDE combustíveis excepciona tão somente a anterioridade de exercício. Deve, portanto, seguir a regra da anterioridade nonagesimal.
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  (anterioridade de exercício)








  • Alternativa B

    Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico.

    Reza o art. 149,§2, I CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • pqp. A cor desse comentário. Quer me deixar cego?

     

  • As contribuições sindicais atualmente não sao mais compulsórias e portanto deixaram de ser consideradas tributos.

    creio que atualmente existe dois gabaritos pra essa questao B e C

    qualquer erro podem me avisar...

    bons estudos


ID
297925
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Direito Tributário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável ou desatualizada. Conforme jurisprudência do STJ, o FGTS não é tributo porque sua arrecadação não é uma receita derivada para o Estado, conforme preceitua o direito econômico.

    Portanto, a alternativa B também está incorreta.
  • Alguém poderia melhor explicar a letra C:

    Imposto decorre de uma atividade privada e com significado econômico

    Não seria o imposto decorrente de uma atividade pública do Estado (arrecadatória) ?????

    pfalves
  • STJ Súmula nº 353 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Código Tributário Nacional - Aplicabilidade - Contribuições para o FGTS

      As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


  • As alternativas B e E estão claramente erradas.

    A teoria pentapartide adotada pelo STF nos diz que são espécies de Tributos:

    - Impostos

    - Taxas

    - Contribuição de Melhoria

    - Contribuições Especiais

    - Empréstimo Compulsório

    As contribuições especiais se dividem em: contribuições sociais (abrangem as contribuições previdenciárias, seja aquela a cargo do empregador - patronal - ou a cargo do empregado), contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de representação (OAB, CRM, CREA, etc).

    Ademais, o STF entende que o FGTS não tem natureza tributária. Entendimento plausível pois apesar de ser compulsório tem o seu saldo devolvido ao trabalhador após preenchimento de certos requisitos, assimilando-se a uma poupança compulsória em prol do trabalhador e não em prol do financiamento do Estado, como ocorre com os tributos.

  • d) Art. 152. da CRFB: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA

ID
354367
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de Direito Tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo inconstitucional CONSTITUCIONAL a cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada - As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e nem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Letra C - Errada - 
  • A) INCORRETA: Conforme a Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    B) CORRETA: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.RMS 27093, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)

    C) INCORRETA: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 149 da CF as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômiconão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.

    D) A jurisprudência do STF dispensa lei complementar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745)
  • Excelente comentário Josiane, classifiquei ele como perfeito.

    Pessoas são muito rigorosas atribuindo notas.

    Lei complementar:
    - IGF
    - Impostos e contribuições residuais da União
    - Empréstimos compulsórios

ID
359185
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição social pode ser cobrada pela

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C, conforme a CF/88:

    Art. 149.
    Compete exclusivamenteà União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III(Lei complementar), e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (EC nº 41)
  • Empréstimos Compulsórios e Constribuições Especiais são exclusivos da União.
    No entanto, quanto às contribuições sociais a constituição apresenta uma exceção no § 1º do art. 149 referente ao regime previdenciário, cujo dispositivo o Fabiano comentou.
  • A cobrança se refere à sujeição ativa, a qual pode ser delegada, conforme dispõe o artigo 7 do CTN, in verbis:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    A instituição do tributo é que diz respeito à competência tributária e é, portanto e ainda segundo o referido artigo, indelegável.

    Dessa forma, entendo que a questão está equivocada e deveria ter sido anulada.



  • Concordo com o CANDELO...

    Uma coisa é instituir, outra é cobrar. A insituição (CRIAÇÃO) do tributo é indelegável, ou seja, só a União pode criar as contribuições sociais, exceto as contribuições previdenciárias para o RPPS que podem ser pelos Estados, Municípios e DF. Mas, a COBRANÇA pode ser feita por qualquer ente federativo.
  • a) errada; como regra é a União, mas existem exceções.

     

    b) errada; justamente porque a exceção para que os Estados/ DF/ Municípios possa instituir tal contribuição se dá por meio da cobrança dessas contribuições previdenciárias; só lembrando em regra somente quem pode fazer a cobrança sobre contribuição social é a União a exceção é quando se trata de contribuições previdenciárias - submodalidade de contribuições sociais - para fins de financiar os serviços da Seguridade Social. 

     

    c) gabarito;  União, livremente (pode instituir a contribuição social), e pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (EXCEÇÃO) desde que seja a contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para aplicação em benefício destes.

     

    d) errada; em regra somente a União pode instituir a contribuição social.

     

    e) errada; não há essa previsão de suplementariedade (art. 149 da CF).

     

     

     


ID
401698
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA)  O IPI é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena (art. 150, §1º CF);

    b) (ERRADA)  A CIDE- Combustível é exceção a anterioridade  e legalidade para redução e restabelecimento de alíquotas. Não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da Anualidade que subordinava a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.

    c) (CERTA) O ICMS-Monofásico é exceção a legalidade para fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) e a anterioridade para redução e restabelecimento de alíquotas. 

    d) (ERRADA) 
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no  domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de  sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts.  146,  III,  e 150,  I (legalidade)  e III (irretroatividade, anterioridade e noventena),  e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (noventena) , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra  externa ou sua iminência;II  -  no caso de investimento público de caráter  urgente e de relevante interesse nacional,  observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade) Parágrafo  único.  A aplicação  dos  recursos  provenientes  de  empréstimo compulsório  será  vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  
     
  • Esquisito esse gabarito... Nos livros diz que o ICMS monofásico não respeita anterioridade para restabelecimento e redução, mas no caso de aumento há respeito a anterioridade... Enfim...

  • Fernanda, creio que a questão se refere ao aumento no mesmo ano e não à cobrança do imposto no mesmo exercício. A altenativa C refere-se a 2 aumentos do tributo no mesmo exercício.
  • LETRA C está CORRETA: Art. 155, § 4º, da CRFB: "c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    Esta alínea "b" é que remete ao princípio da anualidade, que é afastado na hipótese do CIDE, razão pela a questão estão correta.
  • O colega acima só esqueceu de dizer que a alínea "c" é do inciso IV do artigo mencionado. Nada que ninguém não pudesse achar sozinho, mas achei que não custava fazer a complementação e dar uma forcinha para quem estiver com pressa.
  • Concordo com a Fernanda, uma coisa é restabelecer, outra totalmente diferente é aumentar...
  • Conforme João Marcelo Rocha ( Direito Tributário, 7ª Ed.): O ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes não obedece ao princípio da anterioridade anual quanto à majoração de suas alíquotas, porém obedece à noventena.
    Com isso, temos que a alternatica C está correta.

    Em relação a B, o Princípio da Anualidade é do Direito Orçamentário, não se confundindo com o da Anterioridade Anual do Direito Tributário.
  • Questão sem gabarito correto.
    O aumento do ICMS-monofásico combustíveis não é excessão à anterioridade, só é excessão sua redução ou reestabelecimento. Vide Ricardo Alexandre 4ª ed., p. 114.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a aplicação do princípio da anterioridade clássica e noventena. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da noventena está previsto no art. 150, III, c, CF. O §1º desse mesmo artigo traz uma lista de exceções, entre as quais não está previsto o IPI. Note que esse parágrafo não indica o inciso IV, do art. 153, que é onde está prevista a competência do IPI. Alternativa errada.

    b) O princípio da anualidade não é previsto na CF/88. Esse princípio, que já existiu no ordenamento jurídico brasileiro, informa que um tributo somente poderia ser instituído se houvesse previsão na lei orçamentária anual. Alternativa errada.

    c) O art. 155, §4º, IV, c, CF, estabelece uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício para os casos de incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes. Sendo assim, é possível que o imposto seja aumentado no mesmo exercício financeiro. Alternativa correta.

    d) As contribuições de interesse das categorias profissionais estão previstas no art. 149, CF. O caput do dispositivo prescreve expressamente que devem ser observados os incisos I e II, do art. 150. Em especial, o inciso III é onde está previsto o princípio da noventena (alínea a) e da anterioridade clássica (alínea b). Logo, ambos devem ser observados. Alternativa errada.

    e) Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF. Apesar de ter apenas dois incisos, são três as hipóteses, pois o inciso I prevê instituição no caso de calamidade pública e guerra externa. O inciso II prevê a terceira hipótese, qual seja investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Apenas quanto ao inciso II há necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, b, CF). Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
456430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

  • A letra c é o texto da sumula vinculante:
    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
    custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
    possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
    públicos
    , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
    majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
    pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
    fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
    competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
    (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
  • ITEM E é discutível.
    Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
  • ARTIGO
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

    CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

    CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

    CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

    a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

    b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
  • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

    Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
  • Caros colegas...
    Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    O erro da E acho que é o trecho riscado.
  • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

    1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

    2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

    Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
  • Questão e)

    O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

    A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
  • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
  • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

    "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

    Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
  • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
  • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
    Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
  • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
     

    (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
          Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
    (STF -
    RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


    Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
     

    Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

     

    Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
     

  • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
    (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


    Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

    Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

    b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

    c) CORRETO.



    d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
    •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
    •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
    •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
    •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


    E) Errada.



  • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

    STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
    Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

    Bons Estudos!
  • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

    “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

    Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
  • Mesma coisa...
    estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
  • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

    Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

    Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

    No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
  • A alternativa "e" está errada.
    A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
  • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
  • Galera, é simples. 
    A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

    Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
    Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


    Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

    " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
  • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

    RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

  • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

    Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

    Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

  • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


    o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


    se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


    fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



  • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

  • Colegas,

    Quanto à letra E. 

    Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

    "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

    Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

    O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

    Pode ser?

  • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

    Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

    Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

    RE 588322

  • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "E"

    "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

    Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

  • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

    Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

  • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
  • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

     

    Na doutrina:

    Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

     

    Na jurisprudência do STF:

    “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

     

    Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

     

    Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

     

    Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

     

    Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

     

    Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

     

    Abraços,

    Francisco

     

  • súmula vinculante 19- STF:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

     

    Errada.

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

    III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

  • Qual o erro da alternativa "e"?

  • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

ID
460462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

As contribuições de interesse das categorias profissionais somente podem ser cobradas depois de observados os princípios de legalidade, anualidade e anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • As contribuições referidas no enunciado não se enquadram dentro dos tributos que usufruem de maior flexibilidade pelo legislador maior. Ou seja, não são exceções aos princípios da anterioridade e legalidade os quais todos conhecemos.
  • Gabarito ERRADO, pois o princípio da anualidade não se aplica ao direito tributário.

  • O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    As alterações constitucionais posteriores trouxeram algumas modificações no princípio da anualidade, ora confirmando-o, ora alterando-o, contudo, somente com a CRFB de 05 de outubro de 1988 é que foi introduzida a principal "alteração" no disposto que tratava do referido princípio.

    Em uma nova leitura deste novo diploma, verificou-se que, no Sistema Tributário Nacional, o princípio da anualidade, que vinha constantemente acompanhado pelo princípio da legalidade, foi substituído pela anterioridade. Vejamos o que estabelece o art. 150:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – (...);

    III – cobrar tributos:

    a) (...);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Frente a esta alteração, parte da doutrina posicionou-se no sentido de que esta nova garantia constitucional (anterioridade) veio exercer as mesmas funções da anterior – de resguardar a segurança jurídica assim como a certeza dos contribuintes do quantum a ser recolhido aos cofres públicos, como já mencionado – suprimindo-a (anualidade)




  • CESPE errada pois não se aplica mais o princípio da anualidade.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • ATENÇÃO QCONCURSOS!!!

    Essa questão está desatualizada, favor deglutiná-la!

  • Podiam retirar essa questão do site.


ID
470818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuição cobrada de servidor público estadual e destinada ao custeio de seu plano de aposentadoria público deve ser recolhida

Alternativas
Comentários
  • Não sei a resposta desta questão!Achei um recurso para a mesma ser anulada pelo entendimento dos professores do Curso do Damásio:
    "'Veja que, com o advento da EC n. 41/2003, a inserção do § 1.º do art. 149 da CF determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir uma contribuição com o fim de custeio do regime previdenciário dos seus servidores, observado o disposto no art. 40 da CF. Pela análise do art. 40 da CF, os servidores federais, estaduais e municipais, detentores de cargo efetivo, terão observância de um regime previdenciário [...], dando-se sequência outros termos que, aqui, não nos importa.
    Ora, o mínimo exigido seria determinar que os Estados têm o dever de recolher tal contribuição estadual, independente de ter ou não regime próprio, sendo essa parte final inclusive discutida com o advento da EC n. 20/98.
    Assim, ou a OAB deverá colocar como anulada a resposta ou incluir como sendo correta a assertiva D.
    Veja que, com o advento da EC n. 41/2003, a inserção do § 1.º do art. 149 da CF determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir uma contribuição com o fim de custeio do regime previdenciário dos seus servidores, observado o disposto no art. 40 da CF. Pela análise do art. 40 da CF, os servidores federais, estaduais e municipais, detentores de cargo efetivo, terão observância de um regime previdenciário [...], dando-se sequência outros termos que, aqui, não nos importa.
    Ora, o mínimo exigido seria determinar que os Estados têm o dever de recolher tal contribuição estadual, independente de ter ou não regime próprio, sendo essa parte final inclusive discutida com o advento da EC n. 20/98.
    Assim, ou a OAB deverá colocar como anulada a resposta ou incluir como sendo correta a assertiva D. "
    http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=109731
  • A questão em tela exige, na verdade, um conhecimento de Direito Previdenciário.
    A contribuição somente serra carreada aos cofres do estado-membro se o regime jurídico de contratação do agente for o Único, ou seja, não celetista. Caso este agente seja celetista (cargo em comissão ou empregados de empresas estatatais) , a contribuição vai para a União. Aí pode-se perguntar, por quê? Porque a União é quem "banca" o regime geral de previdência social.
  • Não tem mistério....

    c) Se o servidor for detentor de cargo em comissão, será segurado obrigatório do RGPS (portanto, a contribuição será recolhida para a União).

    d) Se o servidor for temporário, também será segurado obrigatório do RGPS. As pessoas nessa condição não participam do regime próprio, independente do estado possuí-lo ou não.
  • Complementando a resposta dos colegas acima

    Ao servidor estatutário, aplica-se a regra do art. 40, caput (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL):

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Ao servidor que ocupa cargo em comissão, aplica-se o § 13º, do art. 40 (REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL):

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Thx Gisele e Eduardo.

    Alexandre, acho que faltou o "exclusivamente" na sua observação.
  • Para responder a questão em tela é necessário ter conhecimento do seguinte:
    Estarão vinculados a um regime próprio - RPPS todo servidor público dententor de cargo efetivo, exceto se no ente federativo  que está vinculado, não houver RPPS, quando então estará vinculado ao RGPS.

    Os demais servidores, portanto, estarão obrigatoriamente vinculados ao RGPS, por ser este o regime básico da PRevidência Social, ao qual estarão vinculados todos que exerçam atividade remunerada e que não estejam vinculado a um RPPS.

    Por fim, é necessário ter discernimento de que a competência para legislar sobre previdência é concorrente, portanto, à União compete a edição de normas gerais e aos demais entes as normas específicas, tendo por base, os ditames do RGPS.  

    No enunciado da questão afirma-se que a contribuição é vertida por SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E DESTINADA AO CUSTEIO DE SEU PLANO DE APOSENTADORIA, assim...

    Se a competência para legislar sobre previdência é concorrente a União não será exclusivamente competente para qualquer situação e do ente com o qual o servidor mantenha o vínculo empregatício; 

    A segunda alternativa apresenta erro na parte final, quando afirma que este servidor estará vinculado ao estado, mesmo que não tenha regime previdenciário próprio, haja vista que nesta circunstância, estará vinculado ao RGPS.

    A letra C está correnta uma vez que a União é a representatividade do RGPS e estará vinculado a ele, portanto, o servidor detentor de cargo em comissão estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário próprio.

    Portanto, letra C.

     

  • O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 - Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio  e 8213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social.
    Assim, o artigo 40 da CF assegura um regime de previdência de caráter contributivo aos servidores estatutários titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
    CRFB, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    Atenção que os servidores celetistas estão sujeitos às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mantido pela União e gerido pelo INSS (autarquia federal). O art. 40 refere-se somente ao servidor estatutário (ocupante de cargo efetivo). O servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro cargo temporário ou emprego público será aplicado o RGPS, nos termos do §13º do supracitado artigo:
    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    Em síntese, contribuirá para o RGPS:
    a)      Quem for nomeado para ocupar exclusivamente cargo em comissão, ou seja, não possuir cargo efetivo;
    b)      Ocupantes de cargos temporários;
    c)       Empregados públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista), que são os servidores celetistas.
    Passemos à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Está errado afirmar que o servidor no caso da questão deverá contribuir à União, independentemente de qualquer situação e do ente com o qual o servidor mantenha o vínculo empregatício. Se servidor ocupante de cargo efetivo de Estado, DF ou Município que possam regime próprio de previdência, deverá contribuir para cada qual.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Está errado afirmar que o servidor no caso da questão deverá contribuir ao estado, se o servidor for detentor de cargo efetivo estadual e se o estado não tiver regime previdenciário próprio. Neste caso, qual seja, se o estado não tiver regime previdenciário próprio, ele contribuirá para o RGPS, ou seja, para a União.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Está correto afirmar que deverá o servidor contribuir para a União, se o servidor for mero detentor de cargo em comissão estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário próprio. Conforme visto acima, em função ao art. 40, §13º, aquele que ocupar exclusivamente cargo em comissão será filiado ao RGPS.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Se o servidor for mero detentor de cargo temporário estadual, mesmo no caso de o estado possuir regime previdenciário próprio, ele deverá contribuir para o RGPS, conforme visto acima.
  • a redacao do art 40 paragrafo 13 mudou c a EC 103(reforma da previdencia)

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “C” correta. Contribuição cobrada de servidor público estadual e destinada ao custeio de seu plano de aposentadoria deve ser recolhida à União, se o servidor for mero detentor de cargo em comissão estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário próprio.

    O fundamento legal para resolução da pergunta é o caput do art. 40 da CF/88, e seu parágrafo 13, vejamos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. (Grifos nossos)

    Isso vale para os servidores públicos efetivos, aqueles que regra geral passaram no concurso público, e prestam serviços aos entes federativos (no caso em questão, ao Estado).

    Ao servidor que ocupa cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), aplica-se o § 13, do art. 40, vejamos: “§13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração) declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. Será para União, mas não há que falar que a contribuição cobrada de servidor público estadual e destinada ao custeio de seu plano de aposentadoria deve ser sempre recolhida à União, visto que o § 13º, do art. 40 da CF, informa que será recolhido a União, a contribuição do “servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público”. Aos servidores titulares de cargos efetivos, deve-se observar o caput do art. 40 da Constituição Federal. 

    Letra “B” incorreta. Devem ser recolhidos a União, os valores a título de contribuição previdenciária no caso em comento, visto que o servidor é ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplicando-se assim, o regime geral de previdência social, ou seja, não há que falar nos termos da assertiva, de que os valores serão recolhidos ao estado.

    Letra “D” incorreta. Mesmo que o estado possua regime de previdência próprio, a contribuição deverá ser recolhida a União por força do §13 do Art. 40 da CF, verbis: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)À União, se o servidor for mero detentor de cargo em comissão estadual (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), 

    independentemente de o estado ter, ou não, regime previdenciário próprio.

    Está correta, conforme o disposto no art. 40 e art. 149, § 1º, da CF.

     B)Ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo temporário estadual, no caso de o estado possuir regime previdenciário próprio.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese o servidor estará sujeito ao regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 40 e art. 201, da CF.

     C)À União, independentemente de qualquer situação e do ente com o qual o servidor mantenha o vínculo empregatício.

    Está incorreta, pois, considerando que trata-se de servidor público estadual, estará vinculado ao regime próprio de previdência social, custeado pelo Estado, conforme art. 40 e art. 149, § 1º, da CF.

     D)Ao estado, se o servidor for mero detentor de cargo efetivo estadual e se o estado não tiver regime previdenciário próprio.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 149, § 1º, da CF, os Estados terão de instituir contribuição e cobrá-las de seus servidores, para o custeio em benefício destes.

    Essa questão trata da Seguridade Social (que compreende a saúde, previdência social e assistência social), especificamente em relação à instituição de contribuição de servidor público estadual (art. 40 e art. 149, § 1º, da CF). 


ID
484297
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreto. È de competência dos Municípios e do DF
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ESSA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (PODER DE TRIBUTAR) É DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

    CF/88.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição 

    •  a) de melhoria. Art. 145, III, CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
    •  
    •  b) social para a seguridade social.
    •  
    •  c) para o custeio do serviço de energia elétrica. Art. 149-A, CF: os Municípios e o DF poderão instituir constribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio deo serviço de iluminação pública...
    •  
    •  d) de intervenção no domínio econômico.  e) de interesse de categorias profissionais. Art. 149, CF: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim, são tributos de competência da UNIÃO:

    Contribuições sociais;

    Contribuições de intervenção no domínio econômico (letra D).

    De interesse das categorias profissionais ou econômicas (letra E)

    Contribuição de melhoria (letra A).

    Contribuição social para a seguridade social, art. 196 §6º da CF (letra B).


    Por fim, o art. 149-A da CF determina que a contribuição para custeio de iluminação pública poderá ser instituída pelos ESTADOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Uma dúvida, e a Súmla 670 do STF que diz:
     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Fiquei na dúvida se é legal ou não o município e do DF cobra taxa referente à iluminação.

    Se alguém puder ajudar.

    Deus abençõe a todos

  • DENILSON,

    Taxa de iluminação pub difere de Contribuição do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)


    Julgado analisado, o RE 573.675/SC, o STF considerou válida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da CF/88, pode-se concluir que cada município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da Iluminação Pública através de lei complementar municipal, visto que é de sua competência exclusiva.
    A natureza tributária da COSIP, antes questionada, encontra-se definitivamente consolidada: A COSIP, apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos, não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição especial.

    MAIS DETALHES: http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html
  • Galera, vocês falaram tanto da Cosip, mas se esqueceram que a letra c estava errada por se tratar de "contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica", ou seja, nenhuma referência à contribuição para iluminação pública. Sendo que tal contribuição narrada pela questão nem existe.
  • Acho que se fôssemos enquadrar essa Contribuição para o Custeio do Serviço de Energia Elétrica em alguma categoria, seria mais plausível categorizá-la em Tarifa ou Preço Público, pois só paga quem a usa efetivamente. Dentro dessa tarifa, há a possibilidade de os municípios e o DF cobrar a COSIP, que é uma subéspecie dentro da espécie das Contribuições Especiais.

  • COSIP É DE COMPETÊNCIA DE = MUNICÍPIOS E DF


ID
515359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É de competência exclusiva da União instituir

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 19, caput, da CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    b) INCORRETA - Art. 145, caput, da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ....
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

    c) INCORRETA - Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    d) INCORRETA - Art. 148, caput, da CF: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: ....II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • É de competência exclusiva da União instituir:

    a) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
    Correto.


    b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.


    É de competência exclusiva da União instituir: c) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais.
    Errado,
    Se essa alternativa fosse correta, haveria violação a autonomia dos entes federativos...
    Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".


    d) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.
  • Gabarito: A.

    Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
786229
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi criada para atender ao programa de seguridade social. Sua base de cálculo varia de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa.
A alíquota da CSLL é fixada em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado (Lei n º 10.637, de 2002, art. 37).

    bons estudos

  • GABARITO D

     

    "5.4 - Alíquotas

    As alíquotas da CSLLL, com base no art. 3º, da Lei 7.689/88, com redação dada pela Lei 13.169/2015, são as seguintes:

    I - 20%, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001 (bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo);

    II - 17%, no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001 (cooperativas de crédito);

    III - 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.”"

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Fábio Dutra

  • Tem que estudar pra autidor/analista da receita pra passar em uma prova dessas é?

  •  a) 1,65% - PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO (O CUMULATIVO É DE 0,65%)

     b) 3% -  COFINS CUMULATIVO 

     c) 7,6% - COFINS NÃO CUMULATIVO

     d) 9% - CSLL  (REPOSTA CORRETA)

     e) 15% - IRPJ  (PODE HAVER UM ADICIONAL DE 10%)

    Fontes: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/IRPJ e http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm

     

     


ID
792172
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas restiradas do site A Constituição e o Supremo:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177

    a) "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b) CORRETA - Observou-se que a espécie tributária ‘contribuição’ ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação.

    Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.

    c) “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentidoRE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.

  • d) 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. XXXVI146III149150I e III194195II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.

    e) As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados

    Também é importante saber que:
    uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação.
  • Tentando entender o erro da alternativa E:
    É correto o seguinte raciocínio?

    Essa desobrigação de partilhar o dinheiro recebido é devida ao fato de que nas contribuições corporativas, por exemplo,  não é a União quem recebe o produto da arrecadação, mas os próprios sindicatos, de forma que não há que se falar mesmo em obrigação de partilha.
  • A letra e esta errada pois as constribuiçoes, exceto a cide-combustivel, não entram na lista da repartição tributária. 

  • B) Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. (...). Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
    ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
    ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

  • O examinador cobrou conhecimento aprofundado do tema contribuições especiais. Para resolver a questão, o candidato deveria estar familiarizado com a teoria geral das contribuições e a jurisprudência da Suprema Corte. Analisemos esta questão assertiva a assertiva:

    a)  Errado. O STF entendeu de modo oposto ao esposado na alternativa. O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b)  Correto. O STF corroborou o entendimento doutrinário de que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Então, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. (ADI 2556).

    c)  Errado. A espécie contribuição não requer fruição direta do benefício pelo seu contribuinte. Em verdade, adota-se aqui a ideia da referibilidade indireta. Nesse sentido, entendeu o STF, tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica. (RE 389.016-AgR)

    d)  Errado. Trata-se de famoso julgado do STF que no “ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.” (ADI 3105)


    e)  Errado. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. (ADI 2556)


    Gabarito: B


  • Letra E

    Quanto às contribuições especiais previstas no artigo 149 da CF/88 e à contribuição de iluminação pública do artigo 149-A, a regra é também a inexistência de repartição de receitas arrecadadas, em virtude da vinculação do destino dos recursos.

    Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº. 42, passou a existir uma – e somente uma – contribuição especial sujeita à repartição. É o caso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 177, §4º). A CIDE-combustíveis, apesar de possuir arrecadação vinculada às atividades relacionadas no texto constitucional (CF, art. 177, § 4º, II), passou a ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados-membros, devendo estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159, III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).



ID
833284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos ao poder de tributar do
Estado e aos princípios tributários.

Considere a seguinte situação hipotética.

Determinado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previdência dos servidores estaduais.

Nessa situação, a Constituição Federal faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alíquota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos servidores federais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Na verdade o que existe não é um teto para o estabelecimento dessa alíquota, mas, sim, um limite mínimo. É o art. 149, §1º da CRFB/88:
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
  • O erro está na facultatividade, pois a CF determina a criação, em homenagem à simetria
  • O erro está no fato de que, a CF impõe um piso e não um teto, além do que, na questão ficou dito que é uma faculdade da unidade federada a respectiva instituição da contribuição, enquanto que a CF menciona expressamente que é uma obrigação, vejamos:
    Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Espero ter contribuído.
  • Resumindo o que foi dito: 

    ERROS: 1) Pode ultrapassar, o que não pode é ser menor do que a contribuição dos servidores federais. Ou seja, a CF impõe um piso (limite mínimo) e não um teto (limite máximo).

    2) A questão disse que é uma faculdade da unidade federada a respectiva instituição da contribuição, enquanto que a CF menciona expressamente que é uma obrigação.

  • A alíquota não poderá ser INFERIOR à contribuição dos servidores titulares dos cargos efetivos da União.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Bons tempos que caiam questões nível Juninho baby como essas kk

    Palavras que deixam questão errada: Facultada e alíquota não inferior.

    ERRADO

  • Nova redação do art. 149, §1º, da CF:

     Art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

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ID
880984
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta, segundo o que consta da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

    Art. 149 da CF

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     c) É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF...
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  •  

    a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

     

    CF/88.  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Comentários:  Podendo ser igual ou superior

     

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     

     c)  É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA

    Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...)

  • a EC 103/19 alterou o texto do art. 149, cuja redação era a seguinte: 'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União' não tem mais previsão constitucional !!

    O novo texto do § 1º é:

    § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

    Assim, os Estados, DF e M podem fixar suas alíquotas menores, iguais ou superiores às aplicadas pela União. Não há mais barreiras.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.             


ID
880996
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 156 d CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • ITBI é imposto municipal.
  • a) IPTU - Art. 156, I da CF/88
    b) IPVA - Art. 155, III da CF/88
    c) ITBI - Art. 156, II da CF/88
    d) Art. 151, II da CF/88

    Opção correta: "C"

    Força, fé e determinação.
  • O imposto sobre trasmissão inter vivos é de competência Municipal (Art.156, II, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.

  • a) CORRETA - IPTU - Competência Municipal - Art. 156, I da CF/88
    b) CORRETA - IPVA - Competência Estadual - Art. 155, III da CF/88
    c) INCORRETA - ITBI - Competência Municipal - Art. 156, II da CF/88
    d) CORRETA - Vedações da União - Art. 151, II da CF/88

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

     

    Rememorando:

    Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


ID
887806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação dos combustíveis (PIS/PASEP, COFINS e ICMS), julgue os próximos itens.

Com relação às alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita líquida decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada pelo distribuidor e revendedor varejista, serão reduzidas a 0,5%, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • art. 91 da Lei nº10.833/2003: 

    Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10833/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.    
     


ID
887812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação dos combustíveis (PIS/PASEP, COFINS e ICMS), julgue os próximos itens.

A fiscalização da contribuição do PIS/PASEP compete à secretaria da Receita Federal, sendo que o processo administrativo, para verificação do efetivo pagamento da contribuição, seguirá o rito do processo administrativo comum.

Alternativas
Comentários
  • gab. ERRADO

    deve ter algum procedimento específico... porque a lei 9784 só se aplica subsidiariamente (art. 69)!
  • Gabarito ERRADO

    Lei 9715 Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP

    Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

    Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União


    bons estudos


ID
904693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne às contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Justificativa legal para a correção da alternativa "A".

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento;

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (RECEITA E FATURAMENTO); e IV do caput, serão não-cumulativas.

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 
  • a) As contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita poderão ser não cumulativas, conforme o setor da atividade econômica.

     

    CORRETO:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [empregador, empresa ou equiparado sobre receita ou farturamento] ; e IV [importador ou equiparado] do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     b) Com relação às empresas, a CF proíbe a substituição da contribuição incidente sobre folha de salário pela incidente sobre o faturamento.

     

    ERRADO: a substituição é prevista pela CF/88 como possível de ser promovida por lei.

     

    Art. 195. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a [empregador, empresa ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado], pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

  • c) As contribuições residuais para a seguridade social são cumulativas e de competência da União, instituídas por lei complementar, desde que não tenham fato gerador próprio de impostos.

     

    ERRADO: a não cumulatividade é requisito para a criação das contribuições residuais.

     

    Art. 195. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;]

     

      d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

     

    ERRADO: não incidirão.

     

    CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

      e) As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    ERRADO: competência exclusiva da União.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


  • Só para constar uma informação importante:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS ---> NÃO PODEM TER BC (BASE DE CÁLCULO) DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS.

    Mas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS --->   PODEM TER BC = DE IMPOSTOS
  • Colega Tati, acredito que as contribuições residuais não podem ter a mesma BC de outras CONTRIBUIÇÕES.

  • Na verdade, a questão envolvendo a inovação quanto à BC de tributos de natureza residual é controversa. Entretanto, acredito que o caminho mais seguro pra concursos CESPE é adotar o que a banca pensa. Sendo assim, no concurso do TRF5 (2011) o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: "as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e ter BC e FG diferentes dos de outras contribuições sociais. Sendo assim, acredito que o comentário da colega Tati seja mais adequado pras provas CESPE.

  • Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

    A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação. A sistemática da não cumulatividade é concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real). o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.  As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base nolucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

    Regime de incidência cumulativa: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.  As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei 10.833.

    Fonte: comentário de Saulo Heusi. http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/23918/pis-e-cofins-cumulativo-e-nao-cumulativo-/

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Sobre a letra C

    Nós podemos identificar dois erros nesta questão. O primeiro é que as contribuições residuais são não cumulativas; o segundo diz respeito à restrição de que os fatos geradores ou base de cálculo de tais contribuições não sejam iguais às que já foram previstas na CF/88. 

    Portanto, não há impedimento de que sejam iguais aos dos impostos previstos na CF/88. Esse tem sido o entendimento do STF (RE 242.615/BA)

    Sobre a letra E

    As contribuições especiais, via de regra, são de competência privativa da União, com algumas  exceções,  das  quais  as  contribuições  corporativas  –  ou  de  interesse das  categorias profissionais ou econômicas – não fazem parte. 


ID
997072
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência constitucional das contribuições sociais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D correta.

    CF/88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único.
    É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

     

    ==================================

     

    ARTIGO 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.      


ID
1001500
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal, por autorização constitucional, pode instituir diversas contribuições, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Competência do Município e DF, não da União!


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de

    iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


  • questão fácil: custeio da iluminação pública = municípios + df.

    mas,  interessante é ver as outras alternativas, pois essas contribuem no aprendizado!

    bons estudos!


ID
1008121
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções a seguir, assinale as que são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários e, em seguida, assinale a opção que corresponda às suas respostas.

I. Templos de qualquer culto.

II. Instituições de caráter ?lantrópico, recreativo, cultural, cientí?co e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532, de 1997.

III. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei.

IV. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

V. Partidos políticos.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Resposta E


    Segundo art 13 da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - DOU DE 30/06/99

    Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
     
    I - templos de qualquer culto;
    II - partidos políticos;
    III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
    IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, 1997;
    V - sindicatos, federações e confederações;
    VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
    VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
    VIII - fundações de direto privado; e
    IX - condomínio de proprietários de imóveis e residenciais ou comerciais.
  • Por favor moderação, por questões didático-pedagógicas, esta questão deve ser inserida em Contabilidade Tributária, Direito Tributário  e Legislação Tributária e não em Contabilidade Geral!
  • GABARITO E


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    b) templos de qualquer culto; 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

    CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

            Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

            I - templos de qualquer culto;

            II - partidos políticos;

            III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

            IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

            V - sindicatos, federações e confederações;

            VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

            VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

            VIII - fundações de direito privado;

            X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

            IX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


ID
1008955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • A vedação ao confisco aplica-se tanto aos Tributos propriamente ditos quanto às multas moratórias decorrentes destes!!!
    Alternativa correta, Letra C!!!!
    Vejamos:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.
    Espero ter contribuído!!!
  • Sobre a letra B:

    Para o STF, a análise do Princípio do Não Confisco é feita em função da totalidade da carga tributária gerada pelo mesmo ente sobre a mesma manifestação de riqueza e não em cada tributo isoladamente.

    O erro está em afirmar que a majoração não caracteriza efeito confiscatório. 

    É confiscatório sim já que incide sobre a mesma riqueza e possuem o mesmo ente federado como sujeito ativo.

  • Fiquei com dúvida nesta questão eis que a competência para o IR é a União, mas a contribuição previdenciária dos servidores públicos é de competência do ente federativo estadual... Sendo assim, tratando-se de entes federados diversos pode-se falar em efeito confiscatorio??

  • Para o STF, o princípio do não confisco aplica-se também às multas pelo descumprimento da legislação tributária.

  • A) O aumento da referida contribuição previdenciária pode ser exigido na data de publicação da respectiva norma.

    Errado. Às contribuições previdenciárias, como regra, aplicam-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, só podem ser exigidos no próximo exercício à publicação e respeitado um lapso mínimo de 90 dias.

    B) A referida majoração não caracteriza efeito confiscatório, uma vez que, na verificação da onerosidade, o aumento não se soma à alíquota do imposto de renda.

    Errado. Configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte 

    Assim, segundo o STF são parâmetros para verificar incidência do efeito :

    1. Não se deve analisar o tributo isoladamente.

    2. Deve ser considerada a totalidade da carga tributária cobrada de um mesmo ente.

    Fonte. CEJUD.

    C) A vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo descumprimento da legislação tributária.

    Certo. Entendimento do STF.

    D) A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória.

    Errado. A tributação extrafiscal não justifica a tributação consfiscatória. O entendimento é que em casos em que aplica-se a extrafiscalidade (tributação sem intenção primária de arrecadar), não se aplica o princípio da vedação ao efeito confiscatório.

    Obs. Quando o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO NÃO SE APLICA?

    1. Impostos extrafiscais.

    2. Progressividade extrafiscal.

    3. Impostos seletivos.

    4. Imposto extraordinário de guerra.

    Fonte. CEJUD.

    E)A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.

    Errado. Súmula 688, STF - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


ID
1059736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa E, que está incorreta, a CIDE-combustíveis não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, nos termos da Constituição, art. 177, §4.º, I, alínea 'a'. 

    Em relação à alternativa B, considerada correta, a resposta está no art. 149 e seu § 1.º, ambos da CR/1988. Nestes termos, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Engraçado que o art. 149,§1 da CF/88 não mais faz referência à contribuição para assistência social. Aliás, no sistema então vigente, a assistência não é contributiva. Se não estou enganado, Ricardo Alexandre chamou atenção uma vez que: se quiser instituir essa ''contribuição para a assistência social para servidores de um ente" não poderá ser feita coercitivamente através de contribuição-tributo.

    Alguém pode dar uma luz?

  • Confirmando o que eu disse: fui dar uma olhada no texto original da CF/88, especificamente do art. 149§1. In verbis  " § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
    Concluo que o gabarito da questão está errado porque a banca se valeu de um dispositivo normativo que fora reformado.
  • Igor, CIDE-combustíveis não é contribuição parafiscal amigo, e sim extrafiscal amigo.

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é  parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação  de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas

  • O gabarito, pra mim, está errado. Somente as contribuições de seguridade social para custeio da previdência (e não as de assistência social) excepcionam a competência privativa da União, podendo ser instituídas pelos Estado e Município, que possuírem Plano de Previdência para seus servidores.

  • A c é a menos errada, pois a expressão "assistência social" foi suprimida pela EC 41/2003.

  • Outro erro da alternativa C , é a falta de menção a COSIP.

  • Letra C.

    CF/88 Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Art. 100 § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    [...]

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.  

  • Qual o erro da "E"?

    ontribuição parafiscal para mim é a instituida para financiar alguma atividade de interesse social, como o sistema S.

  • Parabéns pelos comentários
  • Referente a letra E. Em provas de concurso as Contribuições Especiais são tambem conhecidas como Tributos Parafiscais. Saindo desta premissa, temos que:. CIDE- Combustível é uma exceção a anterioridade anual.
  • a) O Distrito Federal poderá instituir contribuição parafiscal que não seja somente para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser cobrada de seus servidores.

    INCORRETA - o art. 149, §1º só permite que o DF institua contribuição para o custeio do sistema de previdência social, não permitindo a hipótese de instituição de outras contribuições:

    "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    b) Empréstimos compulsórios são espécies de contribuições parafiscais.

    INCORRETA - atenção, contribuições parafiscais são as que são INSTITUÍDAS por um ente político e FISCALIZADAS e ARRECADADAS por outro ente. Há quem entenda, inclusive, que são contribuições parafiscais as que são instituídas, fiscalizadas e arrecadadas por um ente político, MAS o DESTINO DA ARRECADAÇÃO seja para outra pessoa física.

    Ex. 1: contribuições corporativas são instituídas pela União, mas arrecadadas e fiscalizadas pelos sindicatos e demais entidades de classe

    Ex. 2: contribuições ao "Sistema S" (Senac, Sesi, Senai, etc) são instituídas pela União, mas destinadas a entidades privadas que exercem atividade de interesse público.

    Os empréstimos compulsórios, primeiro, não são contribuições e, segundo, não se destinam, nessariamente, a outro ente que não a própria União. 

    c) Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação.

    CORRETA - pessoal, é importante saber que os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, etc (abrangidos pela saúde e assistência social) são FACULTATIVOS, isto é, podem sim ser cobrados com os valores devidos a título de previdência social dos demais entes federativos, no entanto, sua adesão e arredação não podem ser compulsórios, isto é, fica a critério do servidor público incluí-los ou somente pagar pela previdência social.

    Vide STF "o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores":

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124206

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000117860&base=baseMonocraticas

    d) Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

    INCORRETA - Contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149, caput, CF/88).

    e) Para instituição de qualquer contribuição parafiscal, no âmbito da União, aplica-se o princípio da anterioridade anual.

    INCORRETA - fiquei em dúvida nessa alternativa, mas marquei como errada por ter certeza de que a "c" estava correta :D

  • Se o Cespe considera contribuições parafiscais como sendo contribuições especiais, logo, inclui-se nesse grupo a COSIP. 

    A letra "A" fala que o DF pode instituir OUTRA contribuição diferente desta para o custeio do sistema de previdencia de seus servidores.

    De fato, o DF, pode tbm instituir a COSIP.  Entao, qual o erro da letra "A"?

  • Não vejo qual o erro da letra E. Sim a INSTITUIÇÃO de qq contribuição submete-se ao pcp da anterioridade. A exceção que temos na CIDE-Combustíveis se refere a redução e o restabelecimento da alíquota (apenas nestas condição não se aplica o pcp da anterioridade). E isto é completamente diferente de instituir uma contribuição.

  • A União institui, exclusivamente(Artigo 149 CF88), as chamadas Contribuições Especias que englobam Contribuições Sociais, CIDE, Contribuições Corporativas, no entanto quando se fala em Contribuições Sociais temos uma exceção :os Estados , Municípios e DF podem instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário, não podendo a alíquota ser INFERIOR à dos servidores da União.

    A contribuição parafiscal seria a que iria sustentar encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a seguridade social. Não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a exação destinada à seguridade social seria uma contribuição parafiscal.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o art. 149, CF, que trata das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, entende ser equivocado o uso da expressão "parafiscal" para designar contribuições previdenciárias. Ademais, não há previsão de contribuição de servidores para "assistência social", apenas para previdência social. Errado.

    b) Empréstimos compulsórios são uma espécie própria de tributo. Errado.

    c) A resposta tem como fundamento o art. 149, CF, que confere competência exclusiva da União para contribuições sociais. O §1º desse dispositivo traz como exceção a competência dos Estados, DF e Municípios em instituir contribuição previdenciária de seus servidores. No entanto, há dois problemas com essa alternativa, apontada como correta pela banca. O primeiro problema está relacionado com o enunciado, que fala de contribuição parafiscal. Essa denominação é utilizada quando o tributo é instituído em lei, mas o valor é repassado para outras entidades, inclusive privadas. É o caso do Sistema S (SENAC, SESI, SESC, etc). O segundo problema está relacionado com o texto da alternativa, que fala de previdência e assistência social dos servidores públicos. Porém, o art. 149, §1º, CF fala apenas de previdência social. Sendo assim, apesar do gabarito da banca em sentido contrário, entendo que a alternativa deveria ser considerada como ERRADA.

    d) A competência para instituir as chamas CIDE é exclusiva da União Federal. Errado.

    e) Novamente aqui o problema de denominar como "parafiscal" algo que não é comumente assim denominado. As contribuições previdenciárias são exceção do princípio da anterioridade do exercício, nos termos do art. 195, §6º, CF. A expressão "parafiscal" é doutrinária, a CF não utiliza essa palavra. Errado

    Resposta do professor = QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, APESAR DO GABARITO DA BANCA SER "C".

  • E a COSIP?

  • Alternativa E também está certa.

  • Segundo a banca: "No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta."

    A C não tem rigorosamente nada a ver com contribuição parafiscal. Mesmo descrevendo um conceito corretamente para mim a questão deveria ter sido anulada.

  • E a COSIP?

    Amigo , a cosip e uma contribuição SUI GENERIS , ou seja , nao está enquadrada em nenhuma classificação , por isso, não pode ser colocada ao lado das contribuições sociais

    Alternativa E também está certa.

    amigo, a letra E está errada , pois as contribuições sociais apenas observam a noventena e não a anterioridade anual

    respondendo às dúvidas dos amigos. Vem RFB


ID
1074562
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

          I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

          II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

          III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

              b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

      § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

      § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


  • O Art. 149, § 2º,  III , a) que fala sobre a possibilidade de ter alíquotas ad valorem se refere apenas a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Em nenhum momento fala sobre as contribuições das categorias profissionais ou econômicas.

    (...)  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III -  poderão ter alíquotas:

              a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (...)

    Questão sem resposta para mim. 



  • A questão é capciosa, pois a CF/88 ao tratar dos pontos registrados na questão (art. 149, §2º), se refere a tão somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 

    Todavida, pude obter a resposta por exclusão:

    a) INCORRETA - As contribuições que não poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços são apenas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo indicação constitucional em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​.

    b) CORRETA - as três contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Essa é a redação literal do art. 149, §2º, "a", CF/88 quanto às duas primeiras contribuições mencionadas na questão e, em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas​, pense bem, a alíquota só pode ser ad valorem (aplicada uma porcentagem) e não específica (considera a unidade de medida).

    c) INCORRETA - vide art. 149, §2º, I, CF/88.

    d) INCORRETA - a CF só menciona alíquotas ad valorem ou específicas no art. 149 ;) 


ID
1097470
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra d)

    Art. 177 §4º da CF:

    A lei que instituir contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:
    b) reduzida e restabelecida, por ato do Poder Executivo, não se aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • "A" INCORRETA

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentosda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadana forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício;

    "B" INCORRETA

    As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o § 6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do § 6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum [1] prevista no art. 150, III, "b", da CF. Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame[2] . Fonte:LFG




ID
1108924
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José recebeu auto de infração pelo inadimplemento de determinado tributo instituído por lei ordinária. José contesta a exigência fiscal sob o argumento, correto, de que o tributo em questão deveria ter sido instituído por lei complementar.

A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que indica o tributo exigido no referido auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: D Fundamento: CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

      C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

      E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o 

    I G F 

       I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • O empréstimo compulsório é um tributo restituúvel, de competencia privativa da União, criado por Lei complementar para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.

  • Tributos de LC: Empréstimo Compulsório, IGF e Impostos e Contribuições residuais.

  • É só lembrar do macete, CEGI. 

  • Amigxs, a competência para instituir empréstimos compulsórios é privativa (capacidade delegável) ou exclusiva (capacidade indelegável) da União?

  • Matérias reservadas a L.C: Contribuição Social Residual;

    Empréstimo Compulsório;

    IGF;

    Imposto Residual;

    ITCMD de bens ou heranças provenientes do exterior.

  • ART. 148 DA CF

  • GABARITO D - Empréstimo Compulsório.

    DAS OPÇÕES INDICADAS NA QUESTÃO A ÍNICA QUE CABE LEI COMPLEMENTAR É OS EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • GABARITO: D.

    Art. 148, CF/88.

    A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Alternativa D 

     

    Via de regra os tributos são criados por lei ordinária. Contudo, são exceções: 

    Contribuição Social Residual - art. 195 § 4º da CF/88; 

    Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF/88; 

    I.G.F - art. 153, VII da CF/88; 

    Imposto Residual - art. 154, I CF/88 

     

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE: GECI

    Imposto sobre Grande Fortuna 

    E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o

    C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

    I m p o s t o s  R e s i d u a i s

  • TRIBUTOS COBRADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DECORA AE JÃO:

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • MACETE: NINE

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

  • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

    MACETE:

    oi gECI , tá linda.

  • LEI COMPLEMENTAR É: (ISSO AJUDA A RESPONDER MUITAS QUESTÕES)

    G

    E

    C

    I

  • Quem é José na fila do pão para receber auto de infração pelo inadimplemento de EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?

  • Tributo instituído por lei ordinária é o empréstimo compulsório?

    Pegadinha.

  • Muita questão tributária você mata apenas sabendo da regrinha dos tributos federais instituídos por lei complementar.

    N ovos impostos (residuais)

    I mposto sobre grande fortuna

    N ovas contribuições sociais (residuais)

    E empréstimo compulsório

    DECORE!


ID
1227901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Somente os casos do inciso I não estão sujeitos a regra da anterioridade.

  • * Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):

    1 -  II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    ( A letra d trata de empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II da CF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridade o Empréstimo compulsório Guerra)

    4 - COFINS

    5 -  ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).

     

    * Tributos que não se sujeitam à noventena:

    1 - II, IE, IOF, IR

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA


    " Trabalha como se tudo dependesse de ti, e confia como se tudo dependesse de Deus"

    Bons estudos!

  • A pegadinha da questão fica por conta da letra "e". Na verdade, os empréstimos compulsórios também são exceções à anterioridade, entretanto, apenas os empréstimos compulsórios necessários a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa é que justificam tal exceção.  Boa sorte a todos!!!   

  • ** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.

    **IPI está sujeito apenas a noventena.

    ** IR e a fixação da base de cálculo de IPVA E IPTU podem ser cobrados no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de ter transcorrido 90 dias ou não.

  • Gabarito: C

    Motivo: artigo 150, parágrafo 1º da CF.

  • Exceção à Anterioridade

    Exercício Financeiro

    -IPI,

    -Contribuições para financiamento da Seguridade Social

    -Restabelecimento de alíquotas:

              ICMS-combustíveis

              CIDE-combustíveis

      Noventena

    -Imposto de Renda

    -Base de cálculo:

               IPTU

               IPVA

    Exercício Financeiro + Noventena  

    -II,IE e IOF

    -Imposto extraordinário de Guerra

    -Empréstimo Compulsório:

                 Guerra

                 Calamidade

  • Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;


    Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:

    IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);


    Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:

    IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.


    ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");

    ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).

    ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto  nos termos do artigo 97, §2º do CTN.


  • Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp também em 2014 na prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de Poá. Q516456.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADES);

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (EXCEÇÃO APENAS anterioridade de exercício. Aplica a nonagesimal).

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


  • Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-PA Prova: Juiz de Direito Substituto

    A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

    a) Imposto sobre a propriedade territorial rural.

    b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. CORRETA

    d) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    e) Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • Via de regra, todos os tributos devem obedecer aos princípios da anterioridade anual (ou do exercício), prevista no art. 150, inciso III, letra b e da anterioridade nonagesimal, prevista do art. 150, inciso III, letra c.

    O princípio da anterioridade que trata essa questão é o da anterioridade anual (ou do exercício). São exceções a esse princípio II, IE, IOF, IEG e o Empréstimo Compulsório em razão de guerra ou calamidade pública. O empréstimo compulsório tem duas modalidades, previstas nos incisos do art. 148/CF. Ocorre que, justamente a modalidade prevista na alternativa E deve obedecer ao princípio da anterioridade:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b..

  • Uma ideia que sempre me ajuda a lembrar das exceções a noventena apenas, é a frase: "o que queremos pra o próximo ano?! Carro, Casa e Dinheiro." Então, aplica-se apenas anterioridade do exercício financeiro a base de cálculo do IPVA (Carro), a base de cálculo do IPTU (Casa) e ao IR (Dinheiro). Decorando esses já é meio caminho andado na prova. #paz :)
  • Galera, memorizo assim:

    a) mitigações ao princípio da legalidade: (6) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb. e ICMS-Comb.

    b) mitigações ao princípio da anterioridade anual: (8) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb, ICMS-Comb., IEG e EP-Cala/Gue.

    c) mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal: (8) II, IE, IOF, IR, IEG, EP-Cala/Gue, e base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Enfim, II, IE e IOF excepcionam os três princípios

  • Esquema do colega do colega raio dantas Q512290
     

    -> Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II – importação de produtos estrangeiros

    2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados

    3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
     

    -> SÓ RESPEITA 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI – produtos industrializados

    4- Contribuição Social
     

    -> SÓ respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo
     

    -> Não respeita a legalidade

    1- Atualização Monetária

    2- Obrigação Acessória

    3- Mudança de Vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI – produtos industrializados

    7- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Erro da letra D: As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (também chamadas de coorporativas) não são contribuições sociais. Contribuições sociais são apenas as Contribuições para a Seguridade Social e as Gerais (isto é, as contribuições que também têm cunho social, mas que não é abrangido pela seguridade, a exemplo de uma contribuição que venha a ser instituída para a educação ou cultura). E as contribuições sociais (seja para a Seguridade, seja Geral), estas sim, não se sujeitam à anterioridade comum, mas apenas à nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).

     

  • Alternativa A: O ITR respeita à anterioridade tributária, seja a anual ou nonagesimal, porquanto não há no texto constitucional nenhuma exceção à regra. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: O imposto de renda respeita à anterioridade anual, porém é exceção à nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa incorreta.

    Alternativa C: O IOF não respeita à anterioridade anual nem à noventena, conforme previsto no art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa correta.

    Alternativa D: As contribuições corporativas respeitam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa incorreta.

    Alternativa E: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam à anterioridade anual. Art. 148, II, da CF. Alternativa incorreta.


    Prof. Fábio Dutra

  • O art. 148, II da CF dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. Apesar de não fazer sentido algo urgente ter que obedecer a este princípio, é o que diz a letra da lei. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve-se observar a anterioridade, sendo sua exigência imediata.

  • LETRA E

    Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente (inciso I, do art. 148, da CF) e de relevante interesse nacional (inciso II, do art. 148, da CF).

    Apenas o empréstimo compulsório previsto no inc. I, do art. 148, da CF não precisa observa a regra da noventena e anterioridade!

  • LETRA C

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IPTU não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    b) O IR não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    c) O IOF (art. 153, V, CF) é exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), conforme previsto no art. 150, §1º, CF. Correto.

    d) Essas contribuições não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    e) Empréstimos compulsórios não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    Resposta do professor = C

  • O princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

  • (D) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas. ATENÇÃO! As contribuições de interesse de categorias PROFISSIONAIS/ECONÔMICAS/COORPORATIVAS SÃO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, NÃO SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e, portanto, SE SUJEITAM à anterioridade e à noventena. Já as contribuições sociais estas sim são exceções à anterioridade (mas se sujeitam à noventena).

    CUIDADO! SUBDIVISÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -> É exceção à anterioridade anual/do exercício financeiro

    CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

    CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS/DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS -> Estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena.


ID
1340629
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios gerais do sistema tributário nacional, analise as afirmativas a seguir:
I. Sempre que possível os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
II. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III. As contribuições de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
IV. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário.
Das afirmativas acima, são corretas, somente

Alternativas
Comentários
  • Por incrível que pareça, o gabarito dado e mantido pela banca é o D;

    Na própria constituição encontram-se as justificativas para os itens II e IV

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Porém, não encontrei justificativa para o item III, pois tal vedação existe para taxas e não para CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

    Art. 145...

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Ainda mais que a dispõe o CTN.... Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Se alguém souber por que a banca considerou o item III correto, favor indicar... Bons estudos!
  • Não é que diz expressamente que a contribuição de melhoria não pode ter bc de imposto. Mas como você colocou, o ctn explica que a ÚNICA bc da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel. Então se é a valorização do imóvel, como pode usar outra bc ?!?! Acho que é isso... bons estudos :)) 

  • Sinceramente não tem como essa proposição III estar certa!

    acredito ainda que o gabarito correto seria a letra "e"
  • Também concordo que soa estranha a questão III, entretanto o artigo 3º do decreto-Lei nº 195 de 1967, assim dispõe:
    "Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei."

    Ou seja, a contrario sensu, dispõe que não pode ser calculado por base de imposto, e sim "índices cadastrais...".
    Bons estudos!!!
  • Acredito que o gabarito esteja certo mesmo.

    A questão III está correta, pois a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária.

    Esse tributo não deve ser confundido com os impostos e taxas.

    Resposta correta é a opção (d) mesmo. 

  • Gab. D

    Inciso I: 

                Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica (IR das pessoas físicas e jurídicas), em decorrência do disposto no § 1 do artigo 145 da CF:

    “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.



  • O que é tributado por meio de impostos? Uma determinada manifestação de riqueza, que configura-se como o fato gerador da exação. As contribuições de melhoria, juntamente com as taxas, são tributos vinculados, ou seja, têm como fato gerador uma atividade prestada pelo Estado, no caso das contribuições de melhoria uma obra da qual decorra valorização imobiliária. Sendo a base de cálculo uma grandeza que valora economicamente o fato gerador, estando a ele ligada, e possuindo os impostos e as contribuições de melhoria diferenças intrínsecas quanto às hipóteses de incidência ( os primeiros são tributos não vinculados e os segundos vinculados),     não poderão ter a mesma base de cálculo. Espero ter ajudado.

  • Indiquem essa questão para comentários do professor gente !!!!

  • ERREI ESTA QUESTÃO ,PELO FATO DE NÃO ENCONTRAR EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO O ÍTEM III; POIS TAL VEDAÇÃO É PARA AS TAXAS CONFORME O ART. 145 § 2º.

  • Eu tb errei, mas quando vi que o item III estava correto eu li novamente e percebi a pegadinha! Realmente era para pensarmos na vedação expressa que faz referência apenas às taxas, mas se pensar bem as contribuições de melhoria, que decorrem de obra pública que gera valorização imobiliária, não tem como ter por base um fato gerador próprio de um imposto que decorre de algum ato do contribuinte!

  • Acho que Contribuição de Melhoria pode ter BC de imposto sim. A despesa realizada é apenas limite máximo da Contribuição a ser cobrada, não sua base de cálculo. Suponha que todos os imóveis de uma rua se valorizaram igualmente com uma obra, digamos 1%. Me parece possível cobrar uma contribuição de melhoria de 1% x Valor Venal do Imóvel (base do IPTU), desde que esse valor não supere a despesa realizada (nem o acréscimo de valor; i.e., poderia ser 0,5% de alíquota).
  • Item III NÃO tem como estar certo. Embora a contribuição de melhoria tenha como única base de cálculo a valorização do imóvel e que, entre os impostos já delineados, não seja possível ter essa mesma base, isso não importa. 

    A competência da União de instituir impostos residuais aponta que estes não devem ter base de cálculo dos IMPOSTOS já previstos. Assim, poderia muito bem a União instituir um imposto novo sobre a mesma base de cálculo da contribuição de melhoria que seria constitucional, por falta de qualquer vedação a este instituto.

    Por isso não há como estar certa essa afirmativa. Pra mim, a FGV errou feio aí.

  • ITEM III:

     

    Destaca outro ponto importante da contribuição de melhoria, relacionado ao princípio da referibilidade, qual seja a base de cálculo deste tributo. Por ser um tributo vinculado, a contribuição de melhoria tem como base de cálculo o quantum da valorização do imóvel após a realização de uma obra pública, não podendo ser o valor do imóvel já que esta é a base de cálculo do IPTU.

     

    Carrazza explica de forma mágica essa afirmação, da seguinte forma:

     

    Ora, na medida em que a Constituição autorizou a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a criarem impostos, taxas e contribuição de melhoria, segue-se, logicamente, que contribuição de melhoria não é nem imposto, nem taxa. É tributo diferente de imposto. Deve, em conseguinte, ter hipótese de incidência e base de cálculo diversas das do imposto.

     

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contribuicao-de-melhoria-e-o-principio-da-referibilidade,48084.html)

  • Acho que seria essa a explicação para a III:

    Jurisprudência do STF: 

    "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e SUA BASE DE CÁLCULO é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária"

    Direito Tributário Esquematizado (Ricardo Alexandre):
    " Conforme já ressaltado, tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatl, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes".

    Assim, percebe-se que a b.c da CdM é específica, qual seja, a valorização do imóvel, não estando qualquer outra hipótese.

  • No gabarito disponibilizado pela FGV consta a resposta como Letra A

  • O gabarito consta como letra A, mas no " gabarito comentado pelo professor", ele explica como se o gabarito fosse a D.

    Confuso...

  • Gabarito: "D" II, III e IV estão corretas

    I. Sempre que possível os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Incorreta, pois “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal”, conforme dispõe o art. 145, § 1º, da CF;

    II. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Correta, nos termos do art. 146, II, da CF;

    III. As contribuições de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Correta, pois a base de cálculo da contribuição de melhoria deve refletir o fato gerador correspondente, ou seja, a valorização imobiliária decorrente da obra pública (art. 81 do CTN), de modo que não poderá ser própria de imposto (cujo fato gerador quantifica, necessariamente, uma situação desvinculada de qualquer atividade estatal específica voltada ao contribuinte – art. 16 do CTN) – ver o art. 145, § 2º, da CF, referente às taxas;

    IV. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário.

    Correta, pois a competência (impositiva) é prevista no art. 149, § 1º, da CF.

    Comentários:

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    OAB 5000 Questões Comentadas - 1ª Fase - 16ª Edição 2020 - Wander Garcia

  • Enfim, qual a alternativa correta?

  • Como que a letra A é o gabarito sendo que os impostos, sempre que possível, terão caráter PESSOAL?

    Assertiva da questão: I. Sempre que possível os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Se existir mesmo um gabarito com a letra A como resposta, deve ser uma prova diferente na qual trocaram a ordem das alternativas.


ID
1472209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito do tratamento contábil dos impostos e contribuições, bem como das retenções na fonte realizadas pela administração pública federal.

Todo órgão da administração pública federal que efetuar pagamento a pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de limpeza e conservação estará sujeito à retenção na fonte da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Alternativas
Comentários
  • A lei não incluiu todas as entidades e acho que tentou confundir o candidato


    RETENÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


    Lei 10833/2003

    Art. 34 . Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

    I - empresas públicas;

    II - sociedades de economia mista; e

    III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


    RETENÇÕES NO SETOR PRIVADO

    Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

    I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

    II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

    III - fundações de direito privado; ou

    IV - condomínios edilícios.

    § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • As optantes do regime simples não recolhem esse tributo. Portanto, estão fora da retenção na fonte.

  • Instrução Normativa nº 1234/2012:  Art. 2º São obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da  PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
    I - os órgãos da administração pública federal direta;
    II - as autarquias;
    III -as fundações federais;
    IV - as empresas públicas;
    V - as sociedades de economia mista; e
    VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam...

    Há entidades que não foram citadas.... o "TODO" invalida a questão.
    Errado
  • Gente, a questão estaria correta se não tivesse o termo "Todo órgão da administração pública federal que efetuar pagamento...estará sujeito à retenção". Na verdade, o órgão da administração federal farão a retenção.

  • O problema da questão é o fato de não termos que recolher de empresas optantes do simples. Mas todo órgão tem de recolher sim. Lembrem-se que órgão é diferente de entidades. Órgãos pertencem a administração pública direta. E não conheço uma exceção dentre eles que não seja obrigado a reter na fonte os tributos.

    Então todo órgão retém, mas não sobre todas as empresas de limpeza etc.


ID
1472221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item , com base na legislação que trata de impostos e contribuições devidos por unidades da administração pública. Nesse sentido, considere que a sigla ISS, sempre que utilizada, refere-se a imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Para efeito da tributação e da arrecadação da contribuição social destinada à previdência social, os órgãos da administração pública direta e indireta são equiparados às empresas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009 - RFB (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS, ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB))

     

    ARTIGO 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.


ID
1644535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação à legislação aplicável aos tributos federais.


Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) a administração e a fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) a administração e a fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP. pois se trata de uma contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

    bons estudos

  • Obrigada Renato pelos seus comentários sempre esclarecedores.


  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9715/1998 (DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10.  A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.


ID
1644538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação à legislação aplicável aos tributos federais.


As fundações públicas são contribuintes do PIS/PASEP.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Artigo 69 do Decreto nº 4.524

    Art. 69. As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários

  • Independentemente desse decreto, acho que dava para acertar a questão pela imunidade recíproca, que alcança somente impostos.

  • DECRETO-LEI 2.052/83:

    Art 14 - São participantes contribuintes do PASEP:

       I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

       II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

       III - as empresas públicas e suas subsidiárias;

       IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

       V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

      VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.  (Vide Resolução do Senado Federal nº 5, de 2013)



ID
1646803
Banca
CONSESP
Órgão
Sercomtel S.A Telecomunicações
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, compete,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União


    bons estudos
  • Letra (d)


    NOVO: “A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.” (RE 793.564-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2014, Primeira Turma, DJE de 1º-10-2014.)


ID
1666189
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Impostos são valores pagos ao Estado – governo municipal, estadual e federal – por pessoas físicas e jurídicas, para custear os gastos públicos e para investimentos em obras públicas. Cada imposto tem objetivo e significado específicos.
Dentre os impostos abaixo, aquele que está relacionado ao seu significado é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

    B) CERTO: ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. (Art. 155, II CF).

    C) Creio que o erro esteja na sigla: IRPF, pois o IRPF incide sobre pró-labore e 13 salário
    Tributariamente, sobre a remuneração paga à título de pró-labore incidirá 11% (onze por cento) de INSS Retido na Fonte a ser descontada do beneficiário do rendimento (até o teto-máximo do salário-de-contribuição previdenciária), bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário

    O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13 º salário será calculado de acordo com as seguintes regras:

        a) o valor da gratificação de natal (13 º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação

    D) Conceito dado é o do ISS: imposto sobre serviços de qualquer natureza.

    E) CSLL: contribuição social sobre o lucro líquido: Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a: 

    12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

    32% para:

       a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

       b) intermediação de negócios;

       c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.


  • Acertei, mas primeira vez que vejo um absurdo desses em prova lol. "O que significa a sigla?"

  • Três alternativas nem impostos são!

  • Acertei, mas achei uma questãozinha sem futuro! rs

  • https://blog.egestor.com.br/impostos-federais-estaduais-e-municipais-quais-sao/

  • Impostos de competência da União: II, IE, IR, IOF, ITR, IGF, IEG.

    Impostos de Competência Estadual: IPVA, ITCMD, ICMS

    Impostos de Competência Municipal: ITBI, ISS, IPTU

     

  • COFINS só pode incidir sobre o faturamento

    (CSLL) é um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda.


    Gabarito: B

  • CSLL - incide sobre o lucro líquido e nao sobre o faturamento bruto como o próprio nome indica - CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO


ID
1666255
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É imune da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Da IMUNIDADE

    Das entidades de assistência social

    Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:

    I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; LETRA B

    V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. LETRA A

    § 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    § 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.


  • Seção IV

    Da ISENÇÃO

    Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. LETRA C

    § 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

    II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

    IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

    V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.

  • Seção V

    Das ISENÇÕES específicas

    Art. 13. São isentas da CSLL:

    I - a entidade binacional Itaipu; LETRA D

    II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

    LETRA E

  • LETRA A - ERRADA

    O erro está em "que aufiram lucro". 

    CF, art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    "Apesar de a redação falar em isentas, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipóteses de imunidade". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1325)

    As entidades beneficentes de assistência social podem auferir lucro, ou seja, a atividade desempenhada por elas pode ser superavitária; O que lhes é vedado é possuir FINALIDADE LUCRATIVA, ou seja, distribuir entre as pessoas que a constituem.

    "Se houver resultado positivo (superávit), este deverá ser reaplicado na própria instituição e em suas finalidades institucionais. (...) Não se pode confundir também a apropriação particular do lucro ( o que é proibido) com a permitida e natural remuneração dos diretores e administradores da entidade imune, como contraprestação pelos seus trabalhos". (CAVALCANTE; Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015, p. 1321)

  • Para aqueles que querem a fonte dos comentários dos colegas é a IN 390 RFB.

  • O art. 195, § 7º da CF diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Como está na CF se trata de imunidade.


    Já a Lei 12.101/2009 dispõe que:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    (...)


    Por fim, o art. 23 da Lei 8.212/91 diz:

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

    § 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.


    Ressalto apenas que a redação do art. 29 da Lei 12.101/09 foi alterada pela Lei 13.141/15 em 28/07/2015, incluindo a possibilidade de remuneração de dirigentes desde que atuem na gestão executiva (...). A prova da PGFN foi dia 20/09/2015. Assim, a alternativa correta (B) está, no mínimo, incompleta. Não digo que está errada pois os dirigentes PODERÃO ser remunerados. Ou seja, as instituições que não remunerem e atendam às demais condições legais, como diz a questão, realmente são imunes. 

  • GABARITO: B

  • Questão CAPCIOSA........

    IN RFB 390  revogada pela IN RFB 1700 - 2017.

     

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268#1706802

    Letra A)
    Art. 12. A entidade beneficente de assistência social............ isenção do pagamento da CSLL............desde que atenda às disposições contidas nessa Lei     ERRADA (não se fala em : "não aufiram lucro") 

    Letra B)

    Art 195 CF § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
    que atendam às exigências estabelecidas em lei. (CORRETA) No texto fala ISENTA, mas como está na CF, sabemos que é IMUNE. 

    Porém, este trecho tbem encontramos na IN RFB 1700 - 2017 : art 12 I  .......não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
    remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente......... 

    Letra C)

    13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
    cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e
    os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos  ERRADA.  Apesar de trazer o texto corretamento como está na questão, é considerada errada porque só seria imune se estivesse na CF 

    Letra D)

    Art. 22. São isentos do IRPJ e da CSLL:
    I - a entidade binacional Itaipu ERRADA.  Porque não está na CF 

    Letra E)

    Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de previdência complementar fechadas e as
    abertas sem fins lucrativos.......ERRADA

     

     

  • A imunidade das contribuições para a seguridade social, que inclui a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), está prevista no art.195, §7° da CF/88:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Apesar do termo “isentas”, trata-se de uma imunidade tributária por se tratar de uma hipótese de não-incidência tributária prevista na Constituição. A isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão (art.176 do CTN).

    As exigências que a instituição imune deverá cumprir estão previstas no artigo 14 do CTN:

       CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

     Isto posto, vamos à análise das alternativas.

    a) as entidades beneficentes de assistência social que não aufiram lucro e atendam às demais condições legais.

    INCORRETO. O CTN no artigo 14 prevê os seguintes requisitos para as entidades beneficentes de assistência social fazerem jus à imunidade tributária:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Não há vedação quanto à entidade auferir lucro, mas sim quanto à distribuição do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A entidade beneficente que tiver lucro deverá aplica-lo integralmente para a manutenção dos seus objetivos institucionais.

    b) as entidades beneficentes de assistência social que não remunerem seus diretores e atendam às demais condições legais.

    CORRETO. As entidades beneficentes não podem distribuir seu patrimônio e suas rendas, a qualquer título, e isto inclui remunerar seus diretores, sócios e prepostos, por exemplo.  

    c) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

    INCORRETO. O item da questão reproduz conteúdo do artigo 15 da Lei 9.532/95 que institui isenção para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis:

    Lei 9.532/95. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.     

     § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

     § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

    Portanto, a norma acima constitui-se em uma isenção, pois estabelecida em lei, diferente da imunidade tributária que depende de previsão constitucional.

    Na imunidade, o fato jurídico por força constitucional está fora do campo da incidência tributária, não podendo o legislador infraconstitucional determinar sua cobrança. Já na isenção, o fato jurídico tributável ocorre, nascendo a obrigação tributária, que tem afastada sua cobrança por expressa previsão legal. 

    d) a entidade binacional Itaipu.

    INCORRETO. Não é caso de imunidade por não constar expressamente no texto constitucional a não incidência tributária na Usina Binacional de Itaipu. 

    A não incidência de impostos, taxas e empréstimos compulsórios constam do Tratado de Itaipu, que foi internalizado no direito pátrio pelo Decreto 72.707/73, artigo XII. Trata-se, portanto, de uma espécie de isenção, pois quando da sua internalização, se equipara à lei ordinária federal na hierarquia jurídica.

    e) as entidades fechadas de previdência complementar.

    INCORRETO. O STF entende que a imunidade das entidades de assistência social somente abrange as entidades fechadas de previdência complementar se não houver contribuição dos beneficiários. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 730:

    STF. Súmula 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Portanto, não são todas as entidades fechadas de previdência complementar que são imunes, mas apenas as que não recolhem contribuição dos beneficiários.

    Resposta: B


ID
1711906
Banca
EXATUS
Órgão
BANPARÁ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qual o fato gerador do PIS e COFINS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 10.637
    Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

    Lei 10.833
    Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

    bons estudos

  • Considera-se ocorrido o fato gerador (art. 4º Lei 10.865/2004):

     

    I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

  • FATO GERADOR DO PIS E DA COFINS

    a)A RECEITA BRUTA OU O FATURAMENTO MENSAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS (TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DENOMINAÇÃO OUCLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL) e

    b)AS IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

  • a) ICMS - Circulação de mercadorias, sobre as prestações de serviços de comunicação a título oneroso, e, ainda, sobre os serviços de transporte intermunicipais e interestaduais por qualquer via. 

     b) ISS -  Prestação de serviços de qualquer natureza.

     c) PIS/COFINS - Auferir receita. Assim, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios. (correta)

     d) IPI - O desembaraço aduaneiro de produto de produto de procedência estrangeira. 

     e) IRPJ - O lucro das empresas. 


ID
1711924
Banca
EXATUS
Órgão
BANPARÁ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

 É INCORRETO afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • E) Como determina o art. 3 o da Lei n o 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias, podem ser excluída > s > da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo dos meses subseqüentes.


    No regime de apuração não-cumulativo, as devoluções serão descontadas da contribuição devida, a título de crédito (e não excluídas da base de cálculo, como ocorre nos demais casos) (Lei n º 10.637, de 2002, art. 3 o , VIII; e Lei n º 10.833, de 2003, art. 3 o , VIII e art. 12, § 6 o )


    ação prática.


    1) Regime de Incidência Cumulativa


    A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.


    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.


    As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.


    2) Regime de Incidência Não Cumulativa


    Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.


    Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

  • Gabarito: D (pra quem também não consegue ver a resposta)

  • O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm


ID
1770214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São entidades obrigadas a reter na fonte montante relativo ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e à Contribuição para o PIS/PASEP

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

    I - os órgãos da administração pública federal direta;

    II - as autarquias;

    III -as fundações federais;

    IV - as empresas públicas;

    V - as sociedades de economia mista; e

    VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi)


    Todos os outros itens estão no art.4° que anuncia  as HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO;

    Segue a referida instrução normativa:

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=37200&visao=anotado

  • Questão tosca e incompleta, pois o Art 2º da referida Lei, se refere à 'Órgãos da administração pública federal', e a questão suprimiu essa informação para confundir-nos. É claro e óbvio que as demais entidades na questão são obrigadas a reter de seus fornecedores os tais tributos. Ajudem-me a entender se eu estiber errado.

  • Não sabia a resposta, mas fui por eliminação, quando a questão fala de "entidades", geralmente está a tratar da Administração Pública Indireta. A única opção que remete à Adm. Pub. Ind. é a letra C. =/

     

    Essa foi uma dica que aprendi aqui no QC e hoje vi que funciona... só repassando para que possa ajudar outras pessoas tbm.

  • GABARITO LETRA C 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 - RFB (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:


    I - os órgãos da administração pública federal direta;


    II - as autarquias;


    III - as fundações federais;


    IV - as empresas públicas;


    V - as sociedades de economia mista; e


    VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

  • A letra A também não estaria certa tendo em vista que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquia?


ID
1880992
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a retenção na fonte, realizada pela Administração Pública federal, referente a pagamentos efetuados às cooperativas de radiotáxi, nos moldes da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Fonte: Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012

     

    Art. 5o-A. A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem na nota ou documento fiscal, o dispositivo legal que as ampare da dispensa, na forma do parágrafo 3o do art. 6o.

    Parágrafo 1o. A dispensa de retenção prevista no caput se dará sem prejuízo da retenção do IR na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.


ID
1920607
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma prestadora de serviços, tributada pelo lucro real no regime não cumulativo e sujeita a PIS, COFINS e CSLL, emitiu uma nota fiscal de serviços no valor de R$ 10.000,00, e teve uma retenção de impostos no montante de R$ 465,00, equivalendo portanto, a 4,65% do valor dos serviços. Nesse caso, essa alíquota relativa à retenção está composta por

Alternativas
Comentários
  • Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS.

    O valor é determinado pela aplicação, sobre o valor pago, do percentual 4,65%, equivalente às 1% (CSLL), 3% (COFINS) e 0,65% (PIS).

    Retenções:
    CSLL: 1% = R$ 100,00
    COFINS: 3% = R$ 300,00
    PIS: 0,65% = R$ 65,00
    Total das Retenções – R$ 465,00
    Valor Líquido a Receber: R$ 10.000,00 – R$ 465,00 = R$ 9.535,00

  • Lei 10.833/03 

    Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

    Por sua vez o artigo 30 dispõe:

    Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

  • lucro real - regime nao cumulativo - PIS -0,65% e COFINS 3%

    lucro presumido regime cumulativo - PIS 1,65% e COFINS 7,6%

    1) Regime de Incidência Cumulativa

    A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no LUCRO PRESUMIDO ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

    As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da .

    2) Regime de Incidência Não Cumulativa

    Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a , e o da COFINS a Lei 10.833/2003.

    Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no  LUCRO REAL estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as  (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm#:~:text=Neste%20regime%20%C3%A9%20permitido%20o,e%20de%207%2C6%25.


ID
2019475
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

    A) CORRETA (Súmula 542/STF) Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

     

    B) (Súmula 659/STF) É LEGÍTIMA a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

     

    C) (Súmula Vinculante 21/STF) É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    D) (Súmula Vinculante 40/STF) A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

    E) (Súmula 668/STF) É INCONSTITUCIONAL a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    ______________________________________________________________________________________________________________

  • Prova de conhecimentos de súmulas

  • Complementando:

    Letra d) - Diferença entre Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa:   

    Contribuição Sindical:

    Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Tem natureza jurídica de tributo.

    Contribuição Confederativa:
     

    Somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

     

  • Demorei pra responder, mas acertei =)


ID
2309014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos retidos na fonte pela administração pública federal, julgue o item subsequente.

As contribuições para o PIS das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real serão retidas à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal, em regime não cumulativo, enquanto que as entidades sem fins lucrativos sofrerão retenção sobre sua folha de pagamento com alíquota de 1%.

Alternativas
Comentários
  • O PIS no regime cumulativo possui alíquota de 0,65% e o PIS não cumulativo possui alíquota de 1,65%.

  • § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.

    § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

    IN RFB Nº 1234-2012

  • Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

    III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

    IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997

    MP 2158-35/2001 

  • Gabarito: Errado

     

    DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

    Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

     

    III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

     

    IN RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

     

    Bons estudos.

  • as entidades sem fins lucrativos NÃO sofrerão retenção

  • Sofreria Incidencia sobre a folha de pagamentos? O correto seria isso?

  • Gente, qual é o erro da questão que ate agora com os comentários não consegui identificar?

  • Luiz Rosseto, o erro é que: 

    Quando a questão fala que em entidades sem fins lucrativos sofrerão retenção sobre sua folha de pagamento com alíquota de 1%.

     

    Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

  • MP 2.158-35/01, Art. 13: 

    A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

     I - templos de qualquer culto;

     III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

    Ou seja, as entidades devem recolher o 1% sobre a folha, porém, caso prestem serviços a outras PJ's não sofrerão a RETENÇÃO na fonte (antecipação do pagamento). Um coisa é a empresa ser contribuinte de um tributo, outra e sofrer retenção na fonte. Neste cado do PIS, a entidade é contribuinte mas não sofrerá retenção.

    Apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado→ PIS (0,65%) e COFINS (3%) cumulativo

    Apuração do IRPJ com base no lucro real→ PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) não cumulativo


ID
2377264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à CSLL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Alternativa A: O regime de tributação da CSLL segue as regras do regime do IRPJ, conforme opção realizada pelo contribuinte. Alternativa errada.
     

    Alternativa B: Via de regra, os lucros decorrentes de participações societárias não integram a base de cálculo da CSLL. Alternativa errada.
     

    Alternativa C: Sendo a CSLL uma contribuições de seguridade social, não se lhe aplica o princípio da anterioridade anual, mas tão somente a regra da noventena, disposta no art. 195, § 6º, da CF/88. Alternativa errada.
     

    Alternativa D: A definição de regras gerais em lei complementar a respeito de fatos geradores é aplicável apenas aos impostos, e não às contribuições, como a CSLL. Alternativa errada.
     

    Alternativa E: Conforme prevê o art. 15, § 2º, da Lei 9.532/97, para usufruir da isenção da CSLL, as instituições de caráter filantrópico devem aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Alternativa correta.

    Fonte: Prof Fabio Dutra
    bons estudos

  • Renato, o artigo correto da alternativa E é o 12, § 2º, b.

     

    Bons estudos.

  • Embora a questão traga uma cópia literal da legislação supra constitucional, creio que se trata de uma IMUNIDADE, pois a legislação apenas normatizou uma afastabilidade de incidência prevista no corpo da Constituição Federal em seu artigo 195 §7.


  • Guido, "... legislação infraconstitucional..."

    Abraço!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9532/1997 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

     

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  

     

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;    


    ==============================================================


    ARTIGO 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

      

    § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
      

  • Isenção ou imunidade ? Hum
  • Imunidade – Impostos

    A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”:

    “Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (…)

    VI ‑ instituir impostos sobre:

    (…)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”.

    (…)

    § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (…)

    § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência socialque atendam às exigências estabelecidas em lei.”

    Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96).

    E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal, verbis:

    Art. 146 – Cabe à lei complementar:

    (…)

    II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

    Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para gozo da imunidade.

    Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado.

    Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas nas leis ordinárias.

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

    Contribuição Previdenciária da Empresa

    A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal.

    A referida lei estabelece que as entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade.

    Para usufruir do benefício da isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii) atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, dentre outros requisitos.

    Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.

    Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de trabalho e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

    Também são consideradas entidades de assistência social:

    /.

    Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância dos seguintes requisitos:

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • COFINS

    A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes receitas:

    “Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:

    (…)

    X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”.

    As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto;

    II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

    Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.

    Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.

    Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa).

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • PIS

    Atualmente a Medida Provisória nº 2.158/ 2001, assim rege a matéria:

    “Art. 13. A contribuição p/ o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades:

    (…)

    III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532/1997;

    IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a q se refere o art. 15 da Lei no 9.532/ 1997”.

    Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem:

    “Art. 12. P/ efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social q preste os serviços p/ os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

    (…)

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a q se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde q atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    c) manter escrituração completa d suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades q assegurem a respectiva exatidão;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo d cinco anos, contado da data da emissão, os documentos q comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações q venham a modificar sua situação patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

    f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição p/ a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

    g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição q atenda às condições p/ gozo da imunidade, no caso d incorporação, fusão, cisão ou d encerramento d suas atividades, ou a órgão público.

    (…)

    § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a q não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • CSLL

    As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL.

    Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo (art. 15 § 3º):

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da , sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

    Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima.

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/


ID
2377267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o PIS incidente sobre a importação de bens ou serviços terá como contribuinte na qualidade de sujeito passivo da obrigação principal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Regulamento Aduaneiro:

     

    Art. 254.  É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):

    I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;

    II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

    III - o adquirente de mercadoria entrepostada. 
     

    Art. 255.  São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):

    I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e (Letra C)

    II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Letra A)

    III - o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Letra B)

    IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e (Letra D)

    V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora

    bons estudos

  • Lei 10.865/04

      Art. 5o São contribuintes:

            I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

            II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

            III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

            Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

     

    Bons estudos!

  • Renato misturando tudo... PIS com IR..


ID
2476144
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº 1.234/12, em seu Artigo 4, dispõe sobre a não retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e às contribuições de que trata essa Instrução Normativa.

Nesse sentido, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços
    efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da
    administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela
    entidade pagadora 
    sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o
    pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das
    contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente
    do bem ou tomador dos serviços.

  • Gabarito: C


ID
2617714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo a retenções na fonte promovidas pela administração pública federal.


A alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido a ser recolhida nos pagamentos efetuados por autarquias da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços corresponde a 1% sobre o montante a ser pago.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com o art. 3º, § 3º, da IN RFB 1.234/2012, o valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

  • RETENÇÃO DE TRIBUTOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

    Base: artigo 64 da Lei 9.430/1996.

    EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE 01.02.2004

    Por força do artigo 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o artigo 64 da Lei 9.430/1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

    I - empresas públicas;

    II - sociedades de economia mista; e

    III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

    Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004.

    COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

    Os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

    O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I )

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012

     

    ARTIGO  3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

     

    § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

  • No chute, mas foi...kk

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: CSLL.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 3º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1234/12, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

    Art. 3º. § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

     

    Logo, o enunciado é verdadeiro:

    A alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido a ser recolhida nos pagamentos efetuados por autarquias da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços corresponde a 1% sobre o montante a ser pago.

     

    Gabarito do Professor: Certo.


ID
2680159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às retenções na fonte realizadas pela administração pública federal, julgue o próximo item. Nesse sentido, considere que a sigla IR, sempre que utilizada, se refere a imposto de renda.


Os valores retidos na fonte a título de CSLL que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

    Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Nesse sentido, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados no respectivo mês.

    A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução mediante a apresentação do formulário

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234

    Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

    IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;

     

  • Completando a Respota do Fernando DF.

     

    V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012

     

    ARTIGO 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: 

     

    IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;  

  • Cuidado para não confundir o inciso III com o IV

    III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção

    No III diz que somente pode ser DEDUZIDO com a mesma espécie. No IV, havendo sobras após a dedução, pode ser COMPENSADO com outros tributos.

  • A questão busca do candidato um conhecimento específico sobre o Imposto de Renda, as Contribuições sociais e as suas obrigações acessórias e, principalmente, no tocante à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Especiais. 
    Cumpre salientar que é importante conhecer as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para responder questões como esta, principalmente, a IN RFB 1234.
    Portanto, para responder a afirmativa do enunciado é preciso saber o que está disposto no artigo 9º, inciso IV da IN RFB 1234, que dispõe: 
    Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:(...)
    IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB (Receita Federal do Brasil).
    Portanto, a afirmação está certa, pois é a literalidade do que está disposto no inciso IV do artigo 9º da IN RFB 1234.  
    Resposta: CERTO

ID
2714443
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28.5.2007). À luz dessa decisão, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    A resposta encontra-se integralmente na leitura do precedente citado pelo enunciado da questão. Pelo que entendi da leitura do acórdão, na verdade, estamos tratando a respeito da vinculação de uma atividade estatal que está ligada a um determinado sujeito passivo, relação está de onde surge o fato gerador do tributo. Daí a referibilidade como explica a questão. A leitura do julgado deixa tudo mais claro. Do precedente extrai-se: 

    Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149); e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo; f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88); g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas; 

     

     

     

  • Por isso, afirma-se que o imposto é um tributo que não possui referibilidade, eis que sua exigência não está juridicamente vinculada a nenhuma atividade estatal nem a nenhuma atividade referida ao contribuinte, isto é, não se pode deixar de pagar um determinado imposto sob a tese de que o Poder Público não está prestando serviço à população.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imposto-e-o-principio-da-referibilidade,47908.html

    Abraços

     

  • C -  Correta. Abaixo, segue transcrição literal de trechos da conclusão do julgado objeto da questão.

     

    CONCLUSÕES

    1) A referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's.

    2) As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    3) As CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos. (...)

  • As alternativas A e B afirmam a mesma coisa, não?

    Acredito que esta vale a pena indicar para comentário.

  • Questão de mera interpretação de texto para o cargo de Juiz Federal...Me surpreendi.

  • Lembrete: A referibilidade é característica dos tributos contraprestacionais.

     

     

    Avante!

  • uai, a própria questão dá a resposta Oo

  • Isso é português, não tributário.

  • A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:

    a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.

    b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.

    c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.

    d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    GABARITO: C

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender características constitucionais das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é possível chegar a essa conclusão a partir da leitura atenta do art. 149, CF. Errado.

    b) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, não se exige a referibilidade para a CIDE. Errado.

    c) O precedente transcrito no enunciado já dava essa informação, qual seja, que a referibilidade é inerente às contribuições de interesse de categoria profissional. Contudo, o art. 149, CF, ao tratar dessa espécie de contribuição as designa como "instrumento de sua atuação nas respectivas áreas", o que denota a referibilidade. Correto.

    d) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, a contribuições especiais atípicas são as de intervenção no domínio econômico. Errado.


    Resposta do professor = C

  • O que significa a referibilidade de um tributo? Qual sua importância na configuração do equilíbrio federativo?

    referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.

    Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.

    continua parte 2

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA Q401410

  • PARTE 2: Ainda tendo como pano de fundo a referibilidade dos tributos: Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU. A decisão do ministro Teori Zavascki foi tomada na ADI 5628 ajuizada pelo Estado do Acre, para questionar dispositivos da Lei 10.336/2001 que trata da instituição da CIDE-combustíveis.

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

     De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.

    . (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.

     À luz dos julgados, o que se percebe é que para além de alterar o equilíbrio federativo, a desvinculação das receitas da União (agora ampliada para E/DF e Municípios), não passam de verdadeiros impostos travestidos de contribuições.

    Ora, se a União majorasse impostos existentes (ex: IPI, IR) ou criasse novos impostos (dentro de sua competência residual), fatalmente (apesar de aumentar sua receita) deveria compartilhá-la com Estados e Municípios (por meio das transferências constitucionais aos FPE/ FPDF e FPM, ART 157, II DA CF/88) No entanto, se ele opta pela criação ou majoração de contribuições especiais (CIDE, contribuições sociais para o RGPS/RPPS), que não geram o dever de compartilhamento de receita, eles usam do subterfugio de DESVINCULAR PARTE DESSA RECEITA, contornando a determinação constitucional de compartilhamento com os demais entes federativos. Trata-se de verdadeira fraude institucionalizada.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA QC401410 + LIVRO HARISSON LEITE (PG 210, 8ª EDIÇÃO)

  • POR FIM, pela relevância: Sobre a DRU:

    A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT).

    Na União, a desvinculação era possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.

    Pela EC 103/19: a DRU não se aplica mais as contribuições para a seguridade social.

  • Governadores pedem parte da receita de contribuições desvinculadas do orçamento da seguridade social

    Governadores de 24 estados ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 523 solicitando que a União partilhe com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Assinam a ação os governadores dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

    Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir. 

    Sustentam, no entanto, que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal. Para os governadores, essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo. Eles argumentam que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023. Por isso, na avaliação dos governadores, não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988.

    Pedidos

    Os governadores requerem liminar para que a União deposite judicialmente 20% da receita de contribuições sociais desvinculada do orçamento da seguridade social, conferindo-se novo significado à regra do inciso II do artigo 157 da Constituição Federal. No mérito, pedem que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, obrigando a União a partilhar esse percentual com os estados e o Distrito Federal.

    Em despacho, a ministra Rosa Weber requisitou informações ao presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Ministério do Planejamento para subsidiar a análise do pedido de liminar.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385038

  • Gente, essa questão se resolve apenas com interpretação lógica e de textos. Não precisa nem saber de tributário. Ler o enunciado e tirar uma conclusão do que foi dito, assinalar a alternativa que apresenta a síntese da ideia. Pronto.

  • Questão de pura interpretação de texto. Dá para responder sem saber nada de tributário. Só português.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:

    a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.

    b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.

    c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.

    d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    GABARITO: C


ID
3622240
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais e econômicas, à luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lucio, quanto ao seu comentário da c, o STF apresentou posição divergente do STJ, assumindo a anuidade da OAB como contribuição de interesse das categorias profissionais! STF Plenário Re 647885 min Edson Fachin, j. 27.4.2020
  • A -nos termos da Lei n° 12.514/2011, os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, devendo tal vedação ser aplicada às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da referida lei.

    ERRADA: Não se aplica às execuções em curso

    B -os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional podem livremente fixar o valor de suas anuidades, independentemente de parâmetro legal, em razão das peculiaridades da natureza jurídica de tais Conselhos.

    ERRADA: as anuidades obedecem à parâmetro legal

    C -as anuidades da OAB possuem natureza tributária, devendo ser cobradas mediante processo de execução fiscal.

    ERRADA: anuidades da oab não tem natureza tributária

    D -a contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico — CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

    CORRETA

    E -a contribuição sindical, prevista na atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, apresenta natureza tributária, em razão de seu caráter compulsório, devendo ser cobrada por execução fiscal.

    ERRADA: contribuição sindical não tem natureza tributária

  • As anuidades tem natureza tributária sim, é o entendimento dos inaptos integrantes do STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732)

  • Atenção, pessoal, essa questão pode estar desatualizada. Errei por considerar a atual jurisprudência do STF a respeito. Assim, atualmente, a alternativa "C" está "errada e certa" ao mesmo tempo, a depender do comando da questão (entendimento dos tribunais superiores):

    A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuidade da OAB possui natureza tributária?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/01/2021

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.

    2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.

    3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.

    4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.

    5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

    6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

    (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

  • !cuidado com o novo posicionamento do STF a respeito da natureza jurídica da anuidade da OAB!

    Estado (União) cria um tributo por lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza atividade de interesse público – parafiscalidade – ex: CREA, CRM, CRC, CRECI, etc.

    Natureza jur[idica das entidades:

    ·        exercem atividade de polícia administrativa

    ·        são autarquia corporativas

    os conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias

    (...) criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira

    Exercem atividade de fiscalização de exercício profissional (atividade tipicamente pública)

    Tem o dever de prestar contas ao TCU

    Por se tratar de atividade típica de estado, que abrange poder de polícia, de tributar e de punir, NÃO PODE SER DELEGADA (ADI 1717), excetuando-se a OAB (ADI 3026)

    ·        anuidades = tributos da espécie contribuição corporativa

    ·        OAB = sui generis, serviço público independente, não enquadrado no conceito de autarquia, nem de qualquer modo sujeito a controle da Administração Pública

    Anuidade é exação sui generis

    a)     Submissão da cobrança das anuidades devidas à OAB, ao regime do CPC e não da LEF – tem decisões recentes do STF que fundamentam o caráter indiscutivelmente tributário da anuidade da OAB – RE 647.885/RS: a medida de suspensão do exercício profissional dos advogados inadimplentes com a OAB configura sanção política em matéria tributária – meio desproporcional e desarrazoado de coerção par apagamento de tributo, violando os princípios da liberdade profissional e da livre iniciativa

    OAB – prestadora de serviço sui generis, não integrante da Administração Pública

    Repercussão geral: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária – STF RE 647.885/RS

    b)     Não inclusão da OAB no âmbito de fiscalização do TCU – inexiste o dever de prestar contas dos valores recebidos

    c)      Anuidades exigidas pela OAB tem caráter de tributo e por isso a entidade deve prestar contas dos recursos arrecadados – TCU, Proc. 015.720/2018-7

    Obs.: para fins de prova – NÃO SE PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA A SUJEIÇÃO DA OAB À JURISDIÇÃO DO TCU – QUESTÃO SERÁ AINDA APRECIADA PELO STF NO RE 1.182.189/BA

    LEGENDA:

    ROXO = Ricardo Alexandre - Direito Tributário 2021, p. 109-113

    LARANJA = decisões TCU

    ROSA = decisões do STF

  • A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

  • Lei 12.514/11

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

    Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.        


ID
3907951
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador desse tributo é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município:

Alternativas
Comentários
  • Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

     O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.        

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Falar que é o FG da COSIP é forçar a barra demais. O FG é a prestação do serviço de iluminação pública. O contribuinte da contribuição será aquele que estiver ligado a rede elétrica, mas não da pra confundir não.

    A resposta para a questão deveria ser o ICMS.

    https://jus.com.br/artigos/61876/a-natureza-juridica-da-contribuicao-de-iluminacao-publica/2

  • Referente ao que o Gabriel colocou me criou uma pulga atrás da orelha e fui pesquisar...

    O fato gerador da COSIP/CIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade consumidora, a finalidade deste tributo é custear as despesas referentes à iluminação pública, no entanto, trata-se de um serviço público uti universi disponível a todos os cidadãos usufruir ou não do serviço.

    A CF88 não definiu a sua base de calculo, deixando a cargo do município tal tributação, não possibilitando o lucro proveniente de tal atividade o custeio de iluminação pública.

    Então pesquisando o Cod tributario dos municipios alguns falam em ligação e outros(a maioria) em prestação efetiva de iluminação...

    Enfim... ICMS acredito que não pois no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de dois entendimentos na forma de Súmulas, o simples deslocamento da mercadoria, no caso em questão, energia elétrica, não pode ser considerado fato gerador do ICMS e que ainda este deve incidir somente sobre o valor da Tarifa de Energia (TE) correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada, ou seja, o consumo.


ID
5107498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Enquadram-se nas espécies tributárias constantes do ordenamento jurídico brasileiro as

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Tributo é gênero que se divide em 5 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    São espécies de contribuições especiais as contribuições sociais (são subdivididas em gerais e de seguridade), de intervenção no domínio econômico (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Gab.: C

    Características das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas

    • Parafiscalidade;
    • Instituídas exclusivamente pela União;
    • Custeam entidades que realizam fiscalizações e representam categorias profissionais ou econômicas;
    • Essas entidades são autarquias da União.

    Bons estudos.

  • GABARITO: C

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Espécies tributárias.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de Tributo, explicitado no art. 149 da Constituição Federal:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020):

    “A natureza jurídica das contribuições sempre gerou grande divergência na doutrina, que oscilava entre a adoção da feição tributária e seu repúdio.

    Com o advento da Carta Magna de 1988, o legislador constitucional definiu a competência para a instituição das contribuições, no Capítulo I do Título VI, que trata do sistema tributário nacional, fulminando as dúvidas quanto à sua natureza tributária. Dessa forma, à luz do texto constitucional hodierno, parece inafastável a fisionomia tributária desta exação".

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, visto que as outras hipoteses não são tributos:

    Enquadram-se nas espécies tributárias constantes do ordenamento jurídico brasileiro as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

     

    Gabarito da Banca e do professor: Letra C.

     

  • GAB: C

    --> TEORIA PENTAPARTIDA - Existem 5 espécies de tributos:

    • a)     Impostos
    • b)     Taxas
    • c)      Contribuições de melhoria
    • d)     Empréstimos compulsórios
    • e)     Contribuições especiais

    --> GÊNERO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, são espécies:

    • a) as contribuições sociais;
    • b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e
    • c) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)
  • GABA c)

    Lembrando que ...

    multa não é tributo, contudo, é um crédito tributário


ID
5467576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

O recolhimento mensal ao Simples Nacional engloba o pagamento de diversos tributos, incluindo-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ressalvado, no segundo caso, o tributo incidente na importação de bens e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    ...

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    ...

    § 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    ...

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    A Cofins na importação não é recolhida na forma do Simples.

    Consagre ao senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos. Provérbios 16:3

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) : recolhimento mensal ao Simples Nacional 

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): o tributo incidente na importação de bens e serviços.

  • impostos e contribuições não sujeitos ao Simples Nacional:

    (...)

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

  • PARA FINS DE REVISÃO

    SIMPLES NACIONAL ENGLOBA NA COBRANÇA DO DOCUMENTO ÚNICO- REGRA GERAL:

    IRPJ

    IPI

    CSLL

    COFINS

    PIS/PASEP

    CPP p/ seguridade

    ICMS

    ISS

  • Dica que li no QCONCURSOS.

    Simples engloba:

    TRANSAÇÃO (IPI, ICMS, ISS)

    RENDA (IRPJ, CSLL)

    SEGURIDADE (PIS/PASEP, COFINS, CPP)

  • Gente eu nao conseguir entender essa ultima parte , alguem poderia desenhar pra mim por favor: ressalvado, no segundo caso, o tributo incidente na importação de bens e serviços.

  • Não Fazem Parte do recolhimento mensal do Simples Nacional

    13 abaixo:

    Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

    ▪ Imposto de Importação - II;

    ▪ Imposto de Exportação - IE;

    Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR;

    Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    FGTS;

    Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

    Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI na importação de bens e serviços;

    ISS devido:

    o em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    o na importação de serviços;

    Em relação ao ICMS, não fazem parte do recolhimento mensal do Simples Nacional o ICMS devido nas seguintes hipóteses:

    ▪ ICMS da Substituição Tributária;

    ▪ ICMS referente à entrada no Estado de CONSUMO em operação interestadual com combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e energia elétrica;

    ▪ ICMS da importação;

    ▪ ICMS referente a operações e/ou prestações DESACOMPANHADAS de Documentação Fiscal;

    ▪ ICMS referente à Antecipação do Recolhimento do Imposto;

    ▪ ICMS do Diferencial de Alíquotas.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    Características principais do Regime do Simples Nacional:

    • ser facultativo;
    • ser irretratável para todo o ano-calendário;
    • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
    • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
    • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
    • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
    • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

    Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

  • ATENÇÃO:

    (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 517). (INFO 1.017 STF): O STF se manifestou sobre a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional, regime que simplifica o recolhimento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte optantes Para a Corte, é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, ainda que por empresa aderente ao Simples.

     

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

    A) NÃO HÁ OFENSA À REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE, uma vez que o art. 23 da LC 123/2002 proíbe a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples.

    B) A ADOÇÃO DO SIMPLES É FACULTATIVA, DE FORMA QUE SEUS OPTANTES DEVEM ARCAR COM BÔNUS E ÔNUS DECORRENTES DESSA ESCOLHA.

    C) MISTURAR AS REGRAS SERIA CONCEDER BENEFICIO SEM LEI, VIOLANDO O PRINCIPIO DA LEGALIDADE: não é permitida simultaneamente a adesão ao regime simplificado, com carga tributária menor, e o não recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 13, incisos III e IV da LC 123/06 e também o §1º desse mesmo artigo, em seu inciso XII:

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

     

    Logo, a assertiva “O recolhimento mensal ao Simples Nacional engloba o pagamento de diversos tributos, incluindo-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ressalvado, no segundo caso, o tributo incidente na importação de bens e serviços” é verdadeira.

     

    Gabarito do Professor: Certo. 

  • Não entendi o porquê do termo " ressalvado" !

  • O ressalvado se deve ao fato de que a COFINS, assim como IPI e PIS/PASEP "ordinários" INTEGRAM o SIMPLES, mas não quando incidirem na importação de bens ou serviços. Nesse caso a empresa optante recolhe o SIMPLES + o tributo que incidiu na importação.

ID
5567416
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João de José é médico há 20 anos e há dois anos deixou de pagar sua anuidade para o CRM. Recentemente, recebeu uma notificação desse Conselho informando que foi suspenso o seu direito de exercício da medicina. Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    - É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (STF, Tese RG 732, 2020).

  • Complementando - Jurisprudência em tese STJ - Conselhos profissionais

    1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.

    7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

  • GABARITO: LETRA C

    Tal prática é inconstitucional. Isso porque a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.

    • O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).

    Justamente por isso, o STF entende que são inconstitucionais dispositivos que preveem que, se o associado de uma determinada entidade profissional de classe (Ex: CRM) deixar de pagar as contribuições devidas, poderá ser suspenso do exercício de sua profissão, somente retornando a ela quando pagar integralmente a dívida.

    • É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).

    Registre-se que, depois do julgado acima, a Lei nº 14.195/2021 inseriu o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514/2011 prevendo expressamente que não é possível a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe: Art. 4º (...) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.

  • GAB:C

    OUTRAS TESES CONSELHOS PROFISSIONAIS

    • É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.(RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)

    • A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)
  • Gabarito C.

    A resposta está na lei 12514:

    Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.

    Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.  

    Esse parágrafo único foi acrescentado pela lei 14195 de 2021. Antes era apenas entendimento dos tribunais superiores. Agora é lei.

  • GABARITO: C

    O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018.

  • ...

    Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a representação ético-disciplinar formulada contra médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) não suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de danos morais por parte do próprio médico.

  • ATUALIZAÇÃO

    A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do art. 8º:

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

    § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.

    Enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

    FONTE: DIZER O DIREITO.