Gabarito Letra C
Mas a questão está sem resposta, pois a alíquota mínima
do ISS é de 2% e a Alíquota máxima é de 5%, portanto como a adoção da
alíquota pelo município deve seguir as diretrizes da Lc 116, essa
fixação em alíquota maior seria ilegal por ir de conta à lei
complementar de regras gerais
Art. 88.
Enquanto lei
complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição
Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a
que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406, de 31 de
dezembro de 1968
LC 116 Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
bons estudos
LC 116/2003
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3 A nulidade a que se refere o § 2 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.