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ID
171193
Banca
FGV
Órgão
MEC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso a autoridade ou servidor que atue no processo administrativo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, poderá ser arguido:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei nº 9.784/99:


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

            Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

            Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

            Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

            Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Interessante destacar a diferença existente entre suspeição e impedimento. Na suspeição a presunção é relativa, pois há que se provar se existe ou não a amizade íntima ou mesmo a inimizade notória. E que se negado o pedido de suspeição, poderá ser discutido, mediante recurso, o seu cabimento ou não, mas SEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Data venia, nem sempre um mapa mental ajuda muito. Às vezes, torna difícil a leitura.

    Suspeição: faculdade/opção do interessado. Há perda do direito se não houver manifestação.
    Impedimento: obrigação da autoridade ou servidor. Há falta grave passível de punição se não houver manifestação.
  • Quando a questão falou "autoridade ou servidor que atue no processo" eu entendi que o processo já estava em andamento e o servidor com suspenção estava atuando nele. Aí pensei: "rá, uma pegadinha". Me lasquei.

    Abs. e bons estudos.
  • Do impedimento (lei 9784/99 - Art18): É impedido de atuar no processo servidor ou autoridade que: a) Que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
    b) Que tenha participado, ou venha participar, como representante, testemunha ou perito, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro, e também parente ou afins de até 3ºgrau.
    c) Esteja litigando judicial ou administrativamente.
    Da suspeição(lei 9784/99 - Art20): É a amizade intima ou inimizade notória. Será declarada a suspeição do servidor ou autoridade com qualquer um dos interessados, cônjuge, companheiro, parente e afins de até 3º grau.
  • Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Resumindo:
    Quando a questão falar de servidor que tenha:
    Impedimento-> interesse direto ou indireto no processo administrativo.

    Supeição-> amizade ou inimizade com conjuge, companheiro(a), parentes e afins até terceiro grau de envolvidos no  processo administrativo.

  • Alternativa B

     

    Suspeição (arguida) recurso sem efeito suspensivo:  

    Amizade intima;

    Cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    Inimizade notória.

  • Palavras-chave: amizade íntima ou inimizade notória


    São casos de SUSPEIÇÃO, ou seja, a autoridade ou servidor são suspeitos nesse processo.

    Vale lembrar que essas hipóteses são nos caso de parentes, cônjuges, companheiros e afins até o 3º grau.


    Alternativa LETRA B

  • Impedimento= critérios objetivos

    Suspeição= critérios subjetivos

    Amizade ou inimizade íntima envolve subjetividade

  • GABARITO: LETRA B

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.