-
LETRA B
Lei nº 9.784/99:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Interessante destacar a diferença existente entre suspeição e impedimento. Na suspeição a presunção é relativa, pois há que se provar se existe ou não a amizade íntima ou mesmo a inimizade notória. E que se negado o pedido de suspeição, poderá ser discutido, mediante recurso, o seu cabimento ou não, mas SEM EFEITO SUSPENSIVO.
-
Data venia, nem sempre um mapa mental ajuda muito. Às vezes, torna difícil a leitura.
Suspeição: faculdade/opção do interessado. Há perda do direito se não houver manifestação.
Impedimento: obrigação da autoridade ou servidor. Há falta grave passível de punição se não houver manifestação.
-
Quando a questão falou "autoridade ou servidor que atue no processo" eu entendi que o processo já estava em andamento e o servidor com suspenção estava atuando nele. Aí pensei: "rá, uma pegadinha". Me lasquei.
Abs. e bons estudos.
-
Do impedimento (lei 9784/99 - Art18): É impedido de atuar no processo servidor ou autoridade que: a) Que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
b) Que tenha participado, ou venha participar, como representante, testemunha ou perito, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro, e também parente ou afins de até 3ºgrau.
c) Esteja litigando judicial ou administrativamente.
Da suspeição(lei 9784/99 - Art20): É a amizade intima ou inimizade notória. Será declarada a suspeição do servidor ou autoridade com qualquer um dos interessados, cônjuge, companheiro, parente e afins de até 3º grau.
-
Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Resumindo:
Quando a questão falar de servidor que tenha:
Impedimento-> interesse direto ou indireto no processo administrativo.
Supeição-> amizade ou inimizade com conjuge, companheiro(a), parentes e afins até terceiro grau de envolvidos no processo administrativo.
-
Alternativa B
Suspeição (arguida) recurso sem efeito suspensivo:
Amizade intima;
Cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Inimizade notória.
-
Palavras-chave: amizade íntima ou inimizade notória
São casos de SUSPEIÇÃO, ou seja, a autoridade ou servidor são suspeitos nesse processo.
Vale lembrar que essas hipóteses são nos caso de parentes, cônjuges, companheiros e afins até o 3º grau.
Alternativa LETRA B
-
Impedimento= critérios objetivos
Suspeição= critérios subjetivos
Amizade ou inimizade íntima envolve subjetividade
-
GABARITO: LETRA B
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.