Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes