Lei 9.514/97
a) Art. 23. Constitui-se a propriedade
fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de
Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a
constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da
coisa imóvel.
b) Art. 22. A alienação fiduciária
regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no
SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
c) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou
em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos
termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
d) Art. 26. § 5º Purgada a mora no Registro de
Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Bia....
Houve inversão nos conceitos....
O credor fiduciário (banco) fica na posse indireta do imóvel........a posse direta é do devedor fiduciante.
"Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel."
Ok?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!