Letra "a" ERRADA:
"Os documentos escritos em língua estrangeira não podem ser registrados no original, nem mesmo para o efeito da sua conservação ou perpetuidade."
LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão
ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou
perpetuidade (...)
Letra "b" ERRADA:
Os documentos escritos em língua
estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros,
independentemente do registro
da respectiva tradução.
LRP, Art. 148. Os
títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem
efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução
(...)
Letra "c" ERRADA:
As procurações lavradas em língua
estrangeira produzem efeitos legais no País e valem contra terceiros,
independentemente do registro
da respectiva tradução.
LRP, Art. 148. Os
títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, (...)Para produzirem
efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o
que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua
estrangeira.
Letra "d", CORRETA:
Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:
LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no
original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos
legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser
vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em
relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou
papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Letra "d", CORRETA:
Teor da 1ª parte do art. 148, da LRP:
LRP, Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no
original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos
legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser
vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em
relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou
papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.