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Letra "D".
A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:
Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Jurisprudência:
" [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
(TRF1, AC 9101140620)
"[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
(TRF4, AG 200304010383026)
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o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
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A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
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Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação". Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita. Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito. Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
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A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
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LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
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Item E:
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
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Item C:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.
Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
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Elucidando a letra E:
O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente
previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172
da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados
no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos
e títulos que necessitam de registro.
Como exemplo de
título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de
direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas
sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o
formal de partilha, que consiste no título típico para o registro
da transmissão da propriedade.
http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos
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Letra D
Princípio da continuidade
Somente será viável o registro de título contendo informações
perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva
matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.
Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237
da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível
encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as
pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta
das titularidades jurídicas de um imóvel.
Baseado neste
princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar
como proprietário no registro imobiliário.
Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio
jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro
será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os
posteriores que nele se apoiaram.
http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos
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Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP:
1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).
2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)
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silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.
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B) Art. 148 L6019
Pode ser registrado sem tradução.
A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.
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Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.
"Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."
fonte: migalhas.
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Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.
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gabarito letra D
A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.
fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html
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"O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.
O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).
O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).
Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.