-
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediaatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessároi, e sem prejúizo da ordem de prenotação.
Art. 150, parágrafo único: Onde terminar c ada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por ele datado e assinado.
-
Dipõe a Lei 6.015/1973:
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
-
O examinador tentou confundir o candidato com a redação do artigo 150:
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).
-
A banca examinadora requer a resposta correta, assim, passemos à análise das assertivas.
A) CORRETA.
Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.
Lei 6.015/1973:
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
B) INCORRETA. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, exceto quando se referirem à mesma pessoa.
Os títulos terão sempre número diferentes, ainda que se refiram à mesma pessoa.
Lei 6.015/1973:
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação,
ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
C) INCORRETA. Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, dispensada, neste caso, a ordem da prenotação.
Quando o registro e a averbação não puderem ser imediatos, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, observando a ordem de prenotação.
Lei 6.015/1973:
Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O
registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem de prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
D) INCORRETA. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha diagonal , separando-o do anterior, sendo lavrado, no início no início do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e assinado.
Lei 6.015/1973:
Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal , separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
Ou seja:
- a linha traçada é na horizonta -> não na diagonal
- separando-o do seguinte -> não do anterior
- lavrado no fim do expediente -> não no início.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.