Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Discutível, tendo em vista a redação do § único do art. 114 da 6.015 e do inc. IV do art. 8º da 5.250:
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (...)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.