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ID
1712290
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Aos notários substitutos podem ser atribuídos todos os atos próprios dos notários titulares, EXCETO lavrar

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. O § 4º do art. 20 da Lei 8.935/94 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto... lavrar testamentos”. Contudo, o Código Civil de 2.002 revogou a disposição em apreço, ao estabelecer no inciso I do art. 1.864, como requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal.

  • De acordo com o texto literal do artigo 20, §4º, da Lei 8.935/1994, o substituto não poderá lavrar testamento, sendo uma exceção ao exercício da função deste, pois, em regra, o substituto pratica todos os atos no Tabelionato de Notas.

    Segue a redação do artigo 20, §4º da Lei 8.935/94:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
    (...)
    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamento.

    Portanto, a alternativa "C" aponta o ato que não pode ser efetuado pelo substituto, qual seja: TESTAMENTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás dispõe que:

    Art. 337.

    Parágrafo único. Ao escrevente substituto é facultada a prática de todos os atos próprios do tabelião de notas, inclusive testamento, independentemente da ausência ou do impedimento do notário.