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Questões de Prepostos


ID
351031
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 8.935/94, em relação aos prepostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 20 Lei 8.935/94: Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
    Letra 'b' correta: Art. 20, § 2º Lei 8.935/94: Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.§3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
    Letra 'c' correta: Art. 21 Lei 8.935/94:O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
    Letra 'd' errada:  Art. 20, § 1º Lei 8.935/94: Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

ID
368020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos serviços notariais e de registro, julgue os itens
subseqüentes.

Todos os atos de atribuição dos tabeliães de notas podem ser delegados aos seus prepostos, com exceção do testamento público, que é de atribuição exclusiva daquele que estiver no exercício da função notarial.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está de acordo com o ordenamento infraconstitucional pátrio, forçando-nos a marcar "correto" logo abaixo do enunciado. Com isto, torna-se necessário expor o regulado pelo art. 20, § 4º, da Lei n. 8935/94, aonde: "Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos". 
  • Não concordei com o gabarito da questão. O artigo da lei não se remete apenas a testamento público e sim a todas as espécies de testamentos.
    O que acham?
    bons estudos!
  • Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

  • Leandro, o único testamento que o tabelião de notas pode lavrar é o público. O testamento particular é formulado pelas partes e o cerrado é apenas autorizado, não lavrado, pelo tabelião.

  • pegadinha, faltou "aprovar os cerrados"


ID
368023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos serviços notariais e de registro, julgue os itens
subseqüentes.

Apenas um dos escreventes substitutos deve, a todo tempo, ter designação expressa, informada ao juízo competente, para substituir o titular em suas ausências e impedimentos.

Alternativas
Comentários
  • Dentre os escreventes substitutos em sserá designado, pelo próprio Notário ou Oficial de Registro, para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular, com imediata comunicação ao Juiz Diretor do Foro. Embora a delegação seja intransferível a terceiros, o titular pode designar substitutos para responder pelo serviço nessas hipóteses de ausências e impedimentos. Esse substitutoi pode praticar simultaneamente com o titular todos os atos de respecivo serviço notarial e de registro.
    Obs.: Havendo necessidade de o titular praticar ato de seu interesse privado (ou de cônjuge ou parentes na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro graus) em sua serventia, não poderá fazê-lo pessoalmente, devendo o ato ser praticado pelo substituto.
  • "Lei 8.935/94, Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.(...)
    § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (...)
    § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."

  • Art. 20, parágrafo 5, da ei 8935/94


ID
881008
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B INCORRETA.
    LEI 89/35/94 - LEI DOS NOT E REGISTRADORES, ART. 20, PAR. 4º.


    CAPÍTULO II
    Dos Prepostos

            Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • A questão deveria ser anulada. O art. 1.864, I, do Código Civil de 2002 derrogou esse dispositivo da LRP no que se refere à exigência de os testamentos públicos serem lavrados exclusivamente pelo titular do ofício de notas. O ato também pode ser praticado pelo substituto legal.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

  • LEI 8935/94.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

  • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

       

           III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;


ID
881011
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta, quanto ao previsto na Lei 8.935/94:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa C correta confome Lei 8.935
    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

    I - morte;

    II - aposentadoria facultativa;

    III - invalidez;

    IV - renúncia;

    V - perda, nos termos do art. 35.
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  
     

  • Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

  • Gabarito C)

    A) ERRADA.  Art. 29. São direitos do notário e do registrador: (...) III - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    B) ERRADA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    C) CERTA. Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: (...) VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    D) ERRADA.  Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


ID
959653
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos Tabelionatos de Notas,

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito não é confiável, várias falhas....
  • Gabarito correto: letra b

    O gabarito está correto segundo o CC. Existe polêmica quanto a lavratura do testamento pelo substituto, haja vista, que a LRP proíbe. Ocorre que a posição majoritária entende pela possibilidade da lavratura do testamento pelo substituto já que o CC é norma posterior. A maioria dos estados segue este segundo posicionamento.


    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;




  • discordo....norma geral nao pode derrogar norma especial, ainda que posterior

  • ERRADA - a)os substitutos do titular do serviço notarial deverão ser designados, exclusivamente, dentre bacharéis em Direito, com conhecimento na atividade profissional e experiência mínima de 2 (dois) anos como contratado de serventia extrajudicial.

    Lei 6015, Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

    CORRETA - b)o titular designará, entre os substitutos, um que poderá também celebrar atos testamentários ou de disposição de última vontade.

    Art. 1.864, CC. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    Lei 8935, Art. 20, § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    ð  Prevalece o entendimento na questão do artigo do Código Civil.

    ERRADA - c)os notários e oficiais de registro poderão, para o melhor desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho ou pelo regime estatutário.

    Lei 6015, Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    ERRADA - d)nos condomínios de apartamentos, casas ou salas comerciais regulados pela Lei nº 4.591/64, a alienação de cada unidade independerá da prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio, mesmo que não haja dispensa da apresentação dos comprovantes pelo adquirente.

    Lei 4591, Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos. Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio

    ERRADA - e)os atos notariais devem ser praticados perante o Tabelionato do local do domicílio de uma das partes ou, em se tratando de ato que envolva bem imóvel, no local da situação do mesmo.

    Lei 8935, Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

  • Nao é simples questao de norma geral derroga norma especial e sim que o fato de o Código Civil ser a norma especial no caso em concreto pois ela que disciplinou in totum a matéria de testamento.

  • Questãozinha maldita. Rsrsrs


ID
987472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos serviços notariais e de registro, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 8.935/1994.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 da Lei nº 8.935/94. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
  • LETRA B
    CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 

    LETRA C
    Art. 15.
    § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

    LETRA D
    Art. 25, § 2º A DIPLOMAÇÃO, na hipótese de mandato eletivo, e a POSSE, nos demais casos, IMPLICARÁ NO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
  • Letra E errada: Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.


  • Lei 8.935

     

    Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

            § 1º (Vetado).

            § 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

            § 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.


ID
1116454
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as seguintes assertivas. 

I - Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. 

II - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério do juízo competente.

III - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. 

IV - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo juízo competente para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. 

V - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. 

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Lei 8.935/94:        

     

                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                             Dos Prepostos

     

            Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (Assertiva I - Correta).

     

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro (Assertiva II - Errada).

     

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos (Assertiva III - Correta)

     

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

     

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular (Assertiva IV - Errada).

     

            Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços (Assertiva V - Correta).

  • Não é a critério do JUIZZZZZZ!!!!!!

  • I - Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. CORRETA – Art. 20, lei 8.935/94

    II - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério do a critério de cada notário ou oficial de registro. INCORRETA – Art. 20, § 1º, lei 8.935/94

     

    III - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. CORRETA – Art. 20, § 2º, lei 8.935/94

    IV - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. INCORRETA – Art. 20, § 5º, lei 8.935/94

    V - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. 

    Assinale a alternativa correta. CORRETA – Art. 21, lei 8.935/94


ID
1597162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e da Lei n.º 8.935/1994, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em consulta:
    A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa,  ou seja, sem lide, razão pela qual não comporta assistência ou intervenção de terceiros, conforme o artigo 204 da Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante.

    Sendo a dúvida de natureza administrativa, nada impede o uso do processo contencioso competente, artigo 204 da Lei dos Registros Públicos.
    A suscitação de dúvida é apenas um dos caminhos legais para se submeter à apreciação judicial a exigência formulada pelo Oficial de Registro, pois, nada obsta a que o interessado provoque o pronunciamento do Poder Judiciário por outra via, tal como exemplo o Mandado de Segurança, quando se tratar de exigência ilegal, artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.
    Pode o interessado valer-se, na via ordinária, da Ação Ordinária Declaratória, por exemplo, se ocorrer a necessidade imperativa da produção de prova documental, testemunhal ou pericial. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2076/Suscitacao-de-duvida-no-registro-imobiliario).


  • a) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.  Errada. A primeira parte do enunciado está correta. O artigo 4º da Lei nº 8935/94 diz que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de modo eficiente e adequado. O artigo 38 da mesma lei diz que o juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestado com rapidez , qualidade satisfatória e de modo eficiente. Porém, a segunda parte encontra-se equivocada, pois a lei não diz sobre a referida incumbência que o juízo competente deve dar aos notários e registradores. Apenas diz que a autoridade poderá sugerir (não fala em autorização) aos registradores e notários a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços. Segue os artigos da referida lei: Art. 4 - Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (...) Art. 38 - O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugeris à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, obervados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


  • b)

    A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa. Errada. Segundo o artigo 35 da Lei n.º 8935/94 diz que: a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

  • c)

    As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. Errada. As serventias não tem personalidade jurídica e a pretensão indenizatória deve recair ao notário ou registrador. Para melhor elucidação sobre o assunto segue um link com uma ótimo explicação: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI139144,61044-A+personalidade+juridica+nas+funcoes+notariais+e+registrais

  • d)

    O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional. Correta. Segundo o artigo 204 da lei n.º 6015/73, a decisão de dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

  • e)

    Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. Errada. Cabe ao próprio notário ou oficial de registro a escolha de substitutos . É o que podemos extrair da leitura do artigo 20 da lei 8935/94 -  Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

      § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

      § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

      § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

      § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

      § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • a) Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

  • C) ERRADA:  O art. 21 da Lei nº 8.935 /94, que regula os serviços notariais e de registro, determina expressamente que "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular"

     RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 - RJ (2010/0016191-3) 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

    MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA

    1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome.

    2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.

    3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular.

    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte.

    5. Recurso especial provido

  • Questão a) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

    Primeira parte correta: Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    Segunda parte incorreta: Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

  • a) art. 41 da Lei n 8.935/94

    b) a rt. 35 da Lei n 8.935/94

    c) art. 21 da Lei n 8.935/94

    d) art. 204 da Lei n 6.015/73

    e) art. 20 Lei 8.935/94

  • GABARITO: D

     

    Assertiva A. O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. 

     

     

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

     

     

    Assertiva B. A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

     

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

     

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

     

     

    Assertiva C. As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório.

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.    

          

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.   

       

     

    Assertiva D. O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

     

    [...]

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

     

    Assertiva E. Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. 

     

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

  • d)

    O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional.

  • Gbarito D

  • A) O juízo competente deve zelar para que os serviços notariais e de registros sejam prestados com rapidez e qualidade satisfatória, incumbindo aos notários e oficiais de registros, mediante autorização judicial, a adoção de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. ERRADA.

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

       

    B). A perda de delegação da atividade notarial e de registro deve ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, vedada a perda por decisão administrativa. ERRADA,

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

           I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

           II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

       

    C) As serventias de registros públicos têm personalidade jurídica, razão pela qual a pretensão indenizatória decorrente de serviços notariais deve ser dirigida ao tabelionato e não ao titular do cartório. ERRADA,

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.     

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.   

       

    D) O incidente de suscitação de dúvida relativa a exigência feita por oficial de cartório configura procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga, embora exarada por magistrado, não tem natureza jurisdicional. CERTA.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

       

    E) Cabem ao juízo competente a escolha e a nomeação dos substitutos dos notários e dos oficiais de registros para o desempenho de funções inerentes ao cargo. ERRADA.

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

           § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre serviços notariais e de registro. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 8935/1194 o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Impõe destacar ainda que o Conselho Nacional de Justiça cobra que os oficiais de registro e notários adequem a serventia a padrões mínimos de tecnologia da informação, vide o Provimento 74/2018. Não depende de autorização judicial para a implementação de sistemas informatizados pelos responsáveis das unidades extrajudiciais.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 35 da Lei 8935/1994 A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 22 da Lei 8935/1994 os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  Ademais, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Por último, alguns Código de Normas, como o de Minas Gerais, vedam que sejam feitas despesas em nome do CNPJ da serventia extrajudicial, sendo tudo realizado no CPF do titular da serventia, inclusive as contratações de prepostos via CEI/CPF.

    D) CORRETA - A suscitação de dúvida reveste-se  de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto, na esteira das lições do Professor Marcelo Rodrigues (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).

    E) INCORRETA - A teor do artigo 20 da Lei 8935/1994 os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.




    Gabarito do Professor: Letra D.




ID
1712290
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Aos notários substitutos podem ser atribuídos todos os atos próprios dos notários titulares, EXCETO lavrar

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. O § 4º do art. 20 da Lei 8.935/94 reza que o substituto pode praticar todos os atos próprios do tabelião “exceto... lavrar testamentos”. Contudo, o Código Civil de 2.002 revogou a disposição em apreço, ao estabelecer no inciso I do art. 1.864, como requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal.

  • De acordo com o texto literal do artigo 20, §4º, da Lei 8.935/1994, o substituto não poderá lavrar testamento, sendo uma exceção ao exercício da função deste, pois, em regra, o substituto pratica todos os atos no Tabelionato de Notas.

    Segue a redação do artigo 20, §4º da Lei 8.935/94:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
    (...)
    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamento.

    Portanto, a alternativa "C" aponta o ato que não pode ser efetuado pelo substituto, qual seja: TESTAMENTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás dispõe que:

    Art. 337.

    Parágrafo único. Ao escrevente substituto é facultada a prática de todos os atos próprios do tabelião de notas, inclusive testamento, independentemente da ausência ou do impedimento do notário.


ID
1886323
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às regras previstas na Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8935/94:

    A) INCORRETA

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    B) INCORRETA

    Art. 20, § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

    C) CORRETA

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    D) INCORRETA

    Art. 20. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    E) INCORRETA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • CUIDADO!! Nova redação do artigo 22 da Lei 8.935:

      

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

      

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • Letra C. No entanto, acho pertinente o comentário do colega João sobre o tema, pois, como se vê, com as alterações promovidas pela Lei 13.286/2016, a responsabilidade passou a ser subjetiva. " (...) era pacífico o entendimento de que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 consagrava a responsabilidade OBJETIVA dos notários e registradores. DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores. Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram. A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." Fonte: dizer o direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
  • "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" RE 842.846

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297196,21048-Estado+e+responsavel+civilmente+por+erros+cartorarios


ID
1909663
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, escolhendo dentre eles os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Considerando esta faculdade legal, examine as assertivas abaixo:

I. Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.

II. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo tal designação ser comunicada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

III. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso somente em caso de dolo dos prepostos.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto, de acordo com a literalidade da LNR

    II - a comunicação deve ser feita ao juízo competente e não ao CNJ

    III -  lei 13.286/2016

    Art. 1o  Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.  

    Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)

  • A assertiva II também estaria errada se o concurso fosse no Estado de São`Paulo:

     

    NSCGJ de SP

     

    SEÇÃO III

    DOS PREPOSTOS

     

    14. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    14.1. Em cada serviço haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

     

    14.2. O titular do serviço ou quem por ele estiver respondendo encaminhará ao Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça o nome do substituto designado na forma do § 5º, do art. 20, da Lei nº 8.935/94.

     

     

     

    Lei 8.935/94

     

                                                                                                 CAPÍTULO II
                                                                                               Dos Prepostos

     

            Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

     

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

     

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

     

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • Provimento 260/2013/MG 

    Art. 21. Os tabeliães e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, escolhendo dentre eles os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    I) § 6º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.

     

    II) § 7º. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo a designação ser comunicada nos termos do § 3º.

     

    § 3º. Cópia da Portaria Interna mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por ofício ao diretor do foro da respectiva comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Malote Digital, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da nomeação ou destituição.

     

    III) Art. 12. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (Obs: como bem asseverado pelo colega, houve modificação na legislação federal).

     

  • Nova redação da lei 8.935 para a responsabilidade civil dos notários e registradores!!!

     

     Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.           (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

     

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • E esse dispositivo do CC:

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

     

  • Atenção, pois em SP os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas, inclusive lavrar testamentos! 

     

    NSCGJSP, Cap. XIV, item 6.1. Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar testamentos.

  • I. Os substitutos poderão, simultaneamente com o tabelião ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos. (Certo. L8934 Art. 20 §4. OBS: Em SP substituto pode, inclusive, lavrar testamentos. Isso é autorizado pelo CC art. 1864, I)

    II. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo tabelião ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, devendo tal designação ser comunicada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (Não é ao CNJ, é ao juízo competente, L8934 Art. 20 §2°)

    III. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso somente em caso de dolo dos prepostos. (Não é somente em caso de dolo, em caso de culpa também, L8934 Art. 22)


ID
2039536
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Consoante disposição da Lei 8935/1994, os delegatários dos serviços extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Letra B - ERRADA

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Letra D - ERRADA

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • Letra A - Certa.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Letra D - ERRADA

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.


  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre a a natureza jurídica dos  notários e registradores. O artigo 3º da Lei 8935/1994 define o notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Luiz Guilherme Loureiro aponta os notários e registradores como não sendo funcionários públicos em sentido estrito e tampouco um profissional liberal do direito. São tertium genius, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal e o jurista privado. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 54, 2017).



    Vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994.

    B) INCORRETA - O artigo 21 da Lei 8935/1994 prevê que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 20, §4º da Lei 8935/1994 os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.  Portanto, não podem os prepostos lavrarem testamentos, sendo competência exclusiva do tabelião.

    D) INCORRETA- Dispõe de maneira expressa o artigo 25 da Lei 8935/1994 que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.




    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2531776
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.935/94, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – “A” – LEI 8935/94

     

      Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

  • Letra de Lei - 8./94935

     

    A) CORRETA -  Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    B) INCORRETA Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

            I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; (NÃO COMPORTA A EXTINÇÃO)

     

    C) INCORRETA -     Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    D) INCORRETA -  Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    Bons Estudos

  • GABARITO: A

    A) CORRETA.

    Lei nº 8.935/94

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

     

    B) INCORRETA.

    Lei n° 8.935/94

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    C) INCORRETA .    

    Lei n° 8.935/94

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    D) INCORRETA. 

    Lei n° 8.935/94

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

  • Esta questão exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício. 
    Primeiramente, é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda, obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano, em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de 2020).
    Vamos então à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 20 da Lei 8935/1994 que regulamenta que os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Atentar que o oficial de registro ou notário pode livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).
    B) FALSA -   É direito do notário ou registrador, nos moldes do artigo 29, I da Lei 8935/1994 exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. Não prevê a lei que o notário ou registrador tenha direito a opção em caso de extinção de sua serventia. Terá direito o delegatário concursado de permanecer na serventia até que seja extinta a delegação, o que não se verifica na hipótese de interinidade, quando então poderá ter cessada a interinidade a tempo
    C) FALSA - Literalidade do artigo 25 da Lei 8935/1994 que disciplina que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
    D) FALSA - Previsão do artigo 21 da Lei 8935/1994.
    GABARITO: LETRA A








ID
2532076
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Consoante disposição da Lei nº 8935/1994, quanto aos delegatários dos serviços extrajudiciais todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

     

    Alternativa "a" - Correta - Art. 27, Lei 8935/94. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

     

    Alternativa "b" - Correta - Art. 21, Lei 8935/94. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    Alternativa "c" - Correta - Art. 20, § 4º, Lei 8935/94. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos

     

    Alternativa "d" - Errada - Art. 25, Lei 8935/94. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

     

    Obs.: Existe divergência na doutrina acerca da permissão para que os substitutos, nos tabelionatos de notas, lavrem testamentos, tendo em vista o disposto no Art. 1864, I, do Código Civil:

    "Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;".

     

    Discute-se, assim, se o permissivo legal acima vale apenas para os casos de ausência/impedimento do oficial ou se a permissão também se estende à lavratura do testamento pelo substituto na presença do titular.

    As Normas de Seviço dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo, por sua vez, permitem expressamente ao substituto lavrar testamentos, tanto na ausência/impedimento quanto na presença do oficial:

     

    Capítulo XIV, Seção I, Item 6.1: "Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar testamentos".

     

    FONTE: Revisaço p/ Cartórios - Tomo I - p. 54.

     

     

     

  • GABARITO: D

    A) CORRETA-

    Lei 8935/94.

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

     

    B) CORRETA-

    Lei 8935/94

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

     

    C) CORRETA-

    Lei 8935/94

    Art. 20.

    § 4º . Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos

     

    D) INCORRETA

    Lei 8935/94

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

  • A "C" está incompleta, podendo gerar confusão, pois faltou "aprovar os cerrados", típica pegadinha. ;)

  • A questão exige o conhecimento variado do candidato sobre a lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da lei 8935/1994 que prevê que no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 21 da Lei 8935/1994.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 20, §4º da Lei 8935/1994.
    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 25 da Lei 8935/1994 que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. Portanto, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA D





ID
2921917
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os serviços notariais e de registro são organizados com fundamento no artigo 236 da Constituição Federal, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Com relação ao tema da administração e gestão de cartórios, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

( ) Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

( ) Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares como empregados, com remuneração determinada pelo respectivo Tribunal de Justiça.

( ) Dentre os substitutos do notário ou do registrador, um deles será designado pelo Corregedor do Foro Extrajudicial para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.935

     Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

           

     § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

     

           § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    (...)

        Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

           § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

           § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

           § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

           § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

           § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

  • A questão foi aplicada no concurso para ingresso no serviço registral e notarial do Paraná em 2019 e exigia do candidato conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços registrais e notarias no Brasil.
    Vamos à análise das afirmativas:
    1ª (VERDADEIRA) - O atendimento ao público será de, no mínimo, seis horas, conforme preceitua o artigo 4º, §2º da referida Lei 8.935/1994.  No Estado do Paraná, o atendimento ao público segue o artigo 54 do Código de Normas, que prevê atendimento das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
    2ª (VERDADEIRA) - O tabelião ou oficial de registro é livre para contratar o número de substitutos, escreventes e auxiliares que desejar, conforme artigo 20, caput e §1º. É corolário da autonomia gerencial e administrativa que o notário ou oficial de registro tem ao gerir sua serventia. 
    3ª (FALSA) - A remuneração será livremente ajustada entre o oficial de registro ou notário e o substituto, escrevente ou auxiliar. Deverá ser regida pelas leis trabalhistas vigentes, porém, não é o Tribunal de Justiça que define os valores a serem pagos a cada profissional contratado pelo responsável pela serventia.
    4ª (FALSA) - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências ou impedimento do titular. Desta forma, é o próprio oficial que designa quem será responsável pela serventia durante sua ausência ou impedimento e não a Corregedoria do Tribunal de Justiça.
    GABARITO: LETRA  E - V-V-F-F
    DICA: Atentar que o oficial de registro ou notário podem livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).
  • A questão foi aplicada no concurso para ingresso no serviço registral e notarial do Paraná em 2019 e exigia do candidato conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notarias no Brasil.
    Vamos a análise das afirmativas:
    1ª (VERDADEIRA) - O atendimento ao público será de no mínimo seis horas, conforme preceitua o artigo 4º §2º da referida Lei 8.935/1994.  No Estado do Paraná o atendimento ao público segue o artigo 54 do Código de Normas que prevê atendimento das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.


    2ª (VERDADEIRA) - O tabelião ou oficial de registro é livre para contratar o número de substitutos, escreventes e auxiliares que desejar, conforme artigo 20, caput e §1º. É corolário da autonomia gerencial e administrativa que o notário ou oficial de registro tem ao gerir sua serventia.
    3ª (FALSA) - A remuneração será livremente ajustada entre o oficial de registro ou notário e o substituto, escrevente ou auxiliar. Deverá ser regida pelas leis trabalhistas vigentes, porém, não é o Tribunal de Justiça que define os valores a serem pagos a cada profissional contratado pelo responsável pela serventia.
    4ª (FALSA) - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências ou impedimento do titular. Desta forma, é o próprio oficial que designa quem será responsável pela serventia durante sua ausência ou impedimento e não a Corregedoria do Tribunal de Justiça.
    GABARITO: LETRA  E - V-V-F-F
    DICA: Atentar que o oficial de registro ou notário podem livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).





ID
5562589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É possível a contratação, como preposto, de 

Alternativas
Comentários
  • vedações: RESOLUÇÃO N. 22, DE DE DE 2016 (CONSOLIDADA) do CNJ

    Art 4 § 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa; (Resolução n. 80 de 09 de junho de 2009, art. 3º, § 2º) 

    Art. 30. Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros

  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 68. É vedada a contratação, como preposto, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade correicional dos serviços notariais e registrais ou de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Parágrafo único. A vedação disposta no caput se estende até dois anos depois de cessada a vinculação correicional e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra estabelecida.
  • Código de Normas de São Paulo:

    Não pode ser interino:

    a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

    b) quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

    c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado do Tribunal de Justiça;

    d) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público;

    e) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação;

    f) pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

    I. atos de improbidade administrativa;

    II. crimes:

    1) contra a administração pública;

    2) contra a incolumidade pública;

    3) contra a fé pública;

    4) hediondos;

    5) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    6) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

    7)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    8) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.