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ID
1712329
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina das Sucessões no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


  • A) Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    B) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    C) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    D) CORRETA

  • a) Errada. Art. 1785, CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido

     

    b) Errada. Art. 1.791, CC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros

    Parágrafo Único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 

    Então, mesmo que hajam vários herdeiros, a partilha será deferida a eles como um todo unitário (um monte indivisível) - vide artigo 91, CC - sendo dividida, na forma da lei, no momento da partilha.

     

    c) Errada. Art. 1787, CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão

     

    d) Correta. Art. 1793, §1º, CC. Lembrando: a cessão de bem da herança considerado singularmente é ineficaz. Apenas o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • A questão trata de sucessões.

    A) A sucessão abre-se no lugar onde for registrado o óbito do autor da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Incorreta letra “A”.

    B) A herança defere-se como um todo unitário, salvos e forem vários os herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Incorreta letra “B”.


    C) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.


    D) É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    Código Civil:

    Art. 1.793. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • NÃO CAI - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019 - TJ-RS

  • regras de sucessão e legitimação = lei vigente ao tempo do obito

    regras de partilha = lei vigente ao tempo da partilha

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).