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gab D
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
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A) Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
B) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
C) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
D) CORRETA
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a) Errada. Art. 1785, CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
b) Errada. Art. 1.791, CC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo Único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Então, mesmo que hajam vários herdeiros, a partilha será deferida a eles como um todo unitário (um monte indivisível) - vide artigo 91, CC - sendo dividida, na forma da lei, no momento da partilha.
c) Errada. Art. 1787, CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
d) Correta. Art. 1793, §1º, CC. Lembrando: a cessão de bem da herança considerado singularmente é ineficaz. Apenas o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.
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A questão trata de sucessões.
A) A sucessão abre-se no lugar onde for registrado o óbito do autor da herança.
Código
Civil:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último
domicílio do falecido.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio
do falecido.
Incorreta letra “A”.
B) A
herança defere-se como um todo unitário, salvos e forem vários os herdeiros.
Código
Civil:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda
que vários sejam os herdeiros.
Incorreta
letra “B”.
C) Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
partilha.
Código
Civil:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para
suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a
lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Incorreta
letra “C”.
D) É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
Código
Civil:
Art. 1.793. § 2o É ineficaz a
cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente.
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu
direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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NÃO CAI - OFICIAL DE JUSTIÇA 2019 - TJ-RS
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regras de sucessão e legitimação = lei vigente ao tempo do obito
regras de partilha = lei vigente ao tempo da partilha
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A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).