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Código Civil - Lei n.º 10.406/2002
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(Vide Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
I - os menores de dezesseis anos;
(Vide Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
(Vide Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
(Vide Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
(Vide Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)¹
Art. 114. A
Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.” (NR)
¹ Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127. Acesso: 03/11/2015.
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Só fazendo uma pequena correção:
O texto do inciso I do artigo 4º diz:
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;" (não os menores de dezesseis, como disse a colega abaixo).
Bons estudos!
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→ ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: menores de 16 anos
→ RELATIVAMENTE INCAPAZES: maiores de 16 e menores de 18 anos
ébrios eventuais e viciados em tóxico
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
pródigos
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Observação: - ou seja, os prógidos podem praticar normalmente atos da vida civil que NÃO ENVOLVAM PATRIMÔNIO!! Ex casar, fixar domicilio.
A interdição do pródigo não será feita para proteção cônjuge, ascendente ou descendente, mas, sim, para sua própria proteção!! Ele ficará privado de praticar, sem curador, os atos que impliquem comprometimento patrimonial.
Ex: emprestar, transigir, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, etc...
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A questão trata dos pródigos.
Código
Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
A) são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à
maneira de os exercer.
Incorreta
letra “A”.
B) são capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Os
pródigos são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira
de os exercer.
Incorreta
letra “B”.
C) somente são capazes de exercer os atos da vida civil quando assistidos por
seu representante.
Os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à
maneira de os exercer.
Incorreta
letra “C”.
D) são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os
exercer.
Os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à
maneira de os exercer.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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D. são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os exercer. correta
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos INDÍGENAS será regulada por legislação especial.