Art.
997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:
I
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais,
e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
II
- denominação, objeto,
sede e prazo da sociedade.
c) Art.
1.001. As obrigações dos sócios começam
imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e
terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
d) Art.
1.003. A cessão total ou parcial
de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade.