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alt. c
Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
bons estudos
a luta continua
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a) não é exigido número mínimo de sócios, qualquer um poderá requerer (Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios);
b) Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
c) famigerado benefício de ordem do art. 1.024, CC (Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais);
d) Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
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É o instituto chamado de Benefício de Ordem. Assim como dita o próprio nome do instituto, existe uma ordem que deverá ser respeitada para a satisfação dos credores pela sociedade. Com efeito, quando da execução a busca primeira por bens ou coisas que satisfaçam o crédito será na sociedade e, somente após, nos bens dos sócios até o alcance limitrófe do capital subscrito mas não integralizado.
Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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a) Art.
1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa
do contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
b) Art.
1.026. O credor particular de sócio
pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer
recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
c) Art.
1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
d) Art.
1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não
se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
b) ERRADO: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
c) CERTO: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
d) ERRADO: Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.