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alt. a
Art. 968, § 4o CC. O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata oart. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
bons estudos
a luta continua
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Art. 1.161, CC: A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
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Qual o erro da D?
Segundo o Código Civil em sua literalidade,
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão " comandita por ações".
Deste modo, a alternativa "D" reproduz a literalidade do artigo.
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A questão tem duas alternativas corretas (A e D) e ambas cópias fieis da lei. Não dá para entender como essa FAURGS faz tanta confusão em suas provas. E para piorar e dar mais medo ainda é a banca que fará a prova de juiz do TJ/RS em abril de 2016.
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A) CERTA- Art. 968 § 4º CC/02 - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM.
B) ERRADA- Art. 3º da Lei 6404/76 - A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões
«companhia» ou «sociedade anônima», expressas por extenso ou
abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
C) ERRADA- Art. 1156 do CC/2002, só o empresário individual pode ter firma individual, o que decorre de obrigatoriedade, entretanto, a
sociedade empresária, como a comandita por ações pode dispor de firma social (razão social) ou denominação.
D) ERRADA , art. 1161 CC/02, mas poderia ser TAMBÉM A ALTERNATIVA CORRETA, pois ipsis liters artigo 1161, senão vejamos: " A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar
denominação designativa do objeto social, aditada da expressão
«comandita por ações"..
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Essa banca comete erros grosseiros em quase todas as provas que elabora. Na minha opinião (talvez exista outro erro que não notei), a questão foi tão mal formulada que não só as duas alternativas apontadas pelos colegas estão corretas, como também a letra "b" pode ser considerada verdadeira. Percebam que a alternativa fala "pode", sendo que realmente a S/A pode expressões "sociedade anônima" (ao final), ou "companhia" (no início), por extenso ou abreviadamente. O verbo "poder" (no sentido de ser possível) aliado às duas hipóteses possíveis torna a assertiva 100% correta, ainda que, aos "olhos" da letra da lei, seja incompleta. É um insulto à inteligência do candidato que estuda dar mais relevância à estrita redação legal do que ao efetivo sentido do texto, ainda mais quando a incompletude do "copia e cola" não torna a afirmação equivocada, como estaria se constassem termos limitativos, como "somente" ou "apenas". O fato da CIA não poder vir ao final do nome não torna a assertiva errada, pois ela não diz que pode em momento algum.
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Na real é melhor tentarmos presumir que o que essa banca queria era a alternativa INCORRETA.
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Não entendi o erro da letra D!!!!
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alternativa D
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
SINCERAMENTE..NÃO VEJO A DIFERENÇA....
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A questão foi anulada pela banca.