De acordo com a IN nº 104/2007 do DNRC:
Letra A - CORRETA:
Art. 9º. Não são exclusivas, para fins de proteção,
palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum
ou vulgar;
d) nomes civis.
Letra C - CORRETA:
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido,
e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra
Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada
ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta
Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade
interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa
onde estiver localizada a sede da empresa.