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ID
1712425
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à destinação, o prédio onde funciona o Tribunal de Justiça do Estado é classificado como,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Fundamentarei com base no Código civil....


    Art. 99. São bens públicos:



    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;


    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


    Bons estudos! ;)


  • bens " DE USO ESPECIAL" São bens que tem a sua  ultilização "PRÉ DEFINIDA", ou seja, destinados a uma finalidade ESPECÍFICA, por isso que é ESPECIAL, estes bens não admite outra forma de ultilização a não ser aquelas PRÉ DEFINIDAS.

    ex: Prédios de repartição pública, Mercados Municipais, Cemitérios, Veículos da Adm pública, Bibliotecas, Teatros, Escolas, Fóruns, Quartel, Museu, etc.
  • GABARITO: A.


    Classificação de Bens Públicos por Matheus Carvalho (2015).


    Quanto a sua destinação.


    A classificação que tem mais relevo para provas de concursos é a que divide os bens com base em sua utilização. A classificação que, tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil, será, a seguir, descrita.


    1) Bens de uso comum do povo - são bens que a Administração Pública mantém para ouso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa).

    Alguns doutrinadores designam esses bens como bens do domínio público. Essa nomenclatura não é adotada nesta obra, uma vez que se consideram de domínio público todos os bens pertencentes às pessoas de direito público. O fato é que, para a utilização normal desses bens, não há necessidade de autorização do Poder Público. No entanto, em determinadas situações, quando houver interesse de particulares em fazer utilização especial desses bens, deverá haver regulamentação do ente estatal.

    São bens para uso da população em geral e essa destinação decorre ou da lei ou da própria natureza do bem, como é o caso de praias marítimas, ruas, praças públicas, etc.




  • 2) Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.

    Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.

    É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico · de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente.


    3) Bens dominicais ou dominiais (as expressões são sinônimas para a maioria da doutrina e para as provas de concurso, não obstante a doutrina tradicional, encabeçada pelo autor José Cretella Júnior estabelecesse como bens dominiais todos os bens componentes do domínio público) - são bens que não têm qualquer destinação pública. Ex: terra devoluta de um determinado Estado da federação, bens móveis apreendidos sem utilização definida.

    Nesse caso, os bens somente ostentam a qualidade de bem público pelo fato de pertencerem a uma determinada pessoa jurídica de direito público - haja vista o ordenamento jurídico adotar o critério da titularidade para conceituação de bens.

    Os bens dominicais, diferentemente do que ocorre com os bens de uso comum e com os de uso especial, podem ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei (art. 17 da lei 8666/93), ou seja, são bens que não estão fora do comércio como as outras espécies de bens públicos.

  • ATENÇÃO: NEM toda TERRA DEVOLUTA é BEM DOMINICAL, pois uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública.


    Boas redes sinápticas!




  • A presente questão trata do tema relativo à classificação dos bens públicos quanto à sua destinação. A este respeito, os bens públicos podem ser subdivididos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.


    O assunto mereceu tratamento legal, no bojo do Código Civil/2002, em seu art. 99, abaixo transcrito:


    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

    Como se vê, é indubitável que o prédio onde funciona o Tribunal de Justiça de um dado Estado da Federação tem de ser classificado, quanto à sua destinação, como um bem público de uso especial, porquanto se mostra afetado à prestação de um serviço público.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Bens de uso especial