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Lei n.º 9784/1999
Letra (a) - errada:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Letra (b) - errada:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Letra (c) - correta:
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Letra (d) - errada:
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Obs.: a segurança jurídica pressupõe que a nova interpretação seja mais gravosa que a anterior.
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Letra (c)
O
Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal
de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no
texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos
extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo,
quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e
Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna
com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o
Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas
constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas
regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as
relações.
Este principio encontra-se
de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo
princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei
do Processo Administrativo):
“Art. 2º, caput:
A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
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GABARITO C
Lei 9.784
• Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
• I - atuação
conforme a lei e o Direito (LEGALIDADE);
• II - atendimento a
fins de interesse geral (FINALIDADE), vedada
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO);
• III - objetividade
no atendimento do interesse público (FINALIDADE), vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades
(IMPESSOALIDADE);
• IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);
• V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição
(PUBLICIDADE);
• VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público (RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE);
• VII - indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);
• VIII – observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• IX - adoção de
formas simples (INFORMALISMO),
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO);
• XI - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (GRATUIDADES NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO);
• XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (OFICIALIDADE);
• XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação (SEGURANÇA
JURÍDICA).
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Gabarito C
Lei 9784, Art 2º,
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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C-Proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa.
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Alternativa c
Princípio da segurança jurídica - instituto da Proteção da Confiança
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LETRA C!
ARTIGO 2°, § ÚNICO DA LEI 9784 - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE:
XIII - INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
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Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.
A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).
Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).
O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.
Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
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A Lei 9.784/99 elenca um rol de princípios informativos, no caput de seu art. 2º, sendo que, no parágrafo único e incisos do mesmo preceito legal, passa o oferecer critérios para sua aplicabilidade.
No que tange ao princípio da segurança jurídica, o critério expressamente contemplado pelo referido diploma legal encontra-se disposto no inciso XIII, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Tendo isso em mente, vejamos as opções:
a) Errado:
Inexiste qualquer vedação à revisão das decisões proferidas pela Administração Pública no âmbito dos processos administrativos disciplinares.
Cuida-se, ademais, de algo inerente ao poder de autotutela da Administração, desde que haja razões que justifiquem a revisão.
b) Errado:
A anulação de atos administrativos é expressamente prevista nos arts. 53 e 54, caput, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Como se vê, a única condição é que seja respeitado o prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, salvo comprovada má-fé, caso em que tal prazo não se aplica, podendo a anulação se dar a qualquer tempo.
c) Certo:
Em linha com o citado art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99.
d) Errado:
Esta opção contraria, frontalmente, o citado preceito legal.
Gabarito do professor: C
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A Lei 9.784/99 elenca um rol de princípios informativos, no caput de seu art. 2º, sendo que, no parágrafo único e incisos do mesmo preceito legal, passa o oferecer critérios para sua aplicabilidade.
No que tange ao princípio da segurança jurídica, o critério expressamente contemplado pelo referido diploma legal encontra-se disposto no inciso XIII, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Tendo isso em mente, vejamos as opções:
a) Errado:
Inexiste qualquer vedação à revisão das decisões proferidas pela Administração Pública no âmbito dos processos administrativos disciplinares.
Cuida-se, ademais, de algo inerente ao poder de autotutela da Administração, desde que haja razões que justifiquem a revisão.
b) Errado:
A anulação de atos administrativos é expressamente prevista nos arts. 53 e 54, caput, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Como se vê, a única condição é que seja respeitado o prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, salvo comprovada má-fé, caso em que tal prazo não se aplica, podendo a anulação se dar a qualquer tempo.
c) Certo:
Em linha com o citado art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99.
d) Errado: