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ID
1712488
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à legislação tributária, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    CTN

  • Na retroatividade das leis interpretativas, é necessário que a interpretação à lei anterior coincida com a interpretação que lhe der o Judiciário: 


    ADI 605-MC/DF – “A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estava contida na norma interpretada, ainda que de forma implícita. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei”. 

  • Karen, com o devido respeito, mas penso que essa ADI que tu colou para fundamentar a questão certa trata de assunto completamente diverso.

    Eu a li, e cuida-se de cautelar que foi indeferida por unanimidade pelo STF.

    A ação principal tinha por objeto questionar MP interpretativa sob o argumento - do PDT que a propôs -, que a função interpretativa cabe ao judiciário, e não ao executivo, já que se trata de MP. Também rejeitada por unanimidade.

    Quanto à questão, penso que a alternativa "A" esta errada.

    O CTN diz "em qualquer caso", não cabendo a jurisprudência afastar aplicação de norma interpretativa, salvo por inconstitucionalidade.

  • Errada letra C:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


  • Alternativa correta: letra A.

    A letra B está INCORRETA porque os conceitos utilizados pela Constituição Federal na outorga de competência (exemplo: a CF definiu que a competência do ITCMD é dos estados)  - lembre-se que a função de instituir competência tributária é SEMPRE da CF -  NÃO podem ser alterados pelo legislador. Por exemplo,  o Código Civil determina que a DOAÇÃO (instituto do direito privado) é fato gerador que compõe a competência tributária dos estados (tal competência está prevista na CF), assim, um Estado "X" NÃO pode definir O QUE É DOAÇÃO (porque se assim o fosse, vários estados poderiam, espertamente, aumentar a arrecadação dos tributos, alargando as possibilidades de incidência do tributo sobre a doação - o ITCMD). Institutos como doação, propriedade, domínio útil, patrimônio, bens, serviços.. Já estão previstos no ordenamento jurídico e NÃO podem ser alterados pelo legislador tributário. Art. 110, do CTN.
    A Letra C está INCORRETA porque a analogia, nos moldes do § 1º, do art. 108, do CTN, NÃO PODERÁ RESULTAR NA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO NÃO PREVISTO EM LEI. A banca tentou te confundir com a EQUIDADE, descrita no parágrafo seguinte, esta sim, não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
    A letra D está INCORRETA porque, em direito tributário MULTA é penalidade e tratando de penalidade, quando a lei cominar em uma (penalidade) MENOS severa, a lei RETROAGE (exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária), do acordo com o art. 106, II, "c" do CTN.
  • A par do dispositivo legal contido no art. 106, I, do CTN estabelecer que a lei interpretativa será aplicada em qualquer caso, ressalvada eventual penalidade, a jurisprudência dos tribunais superiores se firmou no sentido de que lei interpretativa não pode piorar a situação do contribuinte.

    Veja-se, no STF, o RE n. 566621 e, no STJ, o EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR.

    Não os colei aqui porque o QC está com limite de linhas.

  •  a) Leis expressamente interpretativas não podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos se contrariarem orientação favorável aos contribuintes já firmada pelos Tribunais Superiores.

    Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir.Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada "surpresa fiscal". (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005)

     

     b) Os conceitos utilizados pela Constituição da República para outorgar competência impositiva podem ser alterados pelo legislador do ente político que a titularizar, dada a sua autonomia tributária e financeira.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

     c) O Código Tributário Nacional admite a utilização da analogia para a aplicação das hipóteses de incidência tributária a fatos juridicamente semelhantes àqueles por elas previstos, com vistas à promoção da igualdade.

    Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

     d) O legislador ordinário pode estabelecer que multa tributária menos gravosa somente se aplique a fatos futuros.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    -> Trata-se de disposição do CTN, norma geral em matéria tributária, que não poderia ser afastada pelo legislador ordinário.

  • Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre interpretação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) Esse entendimento foi firmado no STJ no âmbito da aplicação dos dispositivos inseridos pela LC 118/2005. A despeito dessa lei expressamente afirmar que é interpretativa, suas disposições eram contrárias a uma interpretação favorável já firmada pelo STJ. Assim, entendeu-se que nesse caso não é possível que haja a retroatividade prevista no art. 106, I, CTN. Alternativa correta.
    b) Nos termos do art. 110, CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e alcance de conceitos de direito privado utilizados na CF. Alternativa errada.
    c) O CTN não admite a analogia para cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, §1º, CTN). Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 106, II, "c", CTN, a legislação tributária retroage para beneficiar nos casos em que a nova lei cominar penalidade menos severa. Trata-se de norma geral que não pode ser afastada pelo legislador ordinário. Alternativa errada.
    Resposta do professor = A