-
Alguem para esclarecer?
-
a) Não incide sobre todas as transmissões, mas tão somente sobre aquelas que ocorram por ato oneroso.
c) O ITBI realmente não incide sobre a transmissão decorrente de integralização de capital subscrito, entretanto a regra não se aplica quando "a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição" (art. 37 do CTN)
d) O ITBI não pode ser progressivo
-
b) falso, pois nao ocorre a com a simples lavratura da escritura públicas, mas com a escritura registrada no Registro de Cartório de Bens Imóveis:
Art. 108 CC de 2002 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Art. 1245 CC de 2002 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
-
Súmula 656 do STF: É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
-
Letra C - Errado - quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária incidirá o ITBI, nos termos do art. 37 do CTN, porém, para compreensão do referido dispositivo reclama-se a leitura atenta dos arts. 35 e 37 do mesmo código.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
-
Segundo o professor Renato de Pretto (CERS), a Súmula n. 656 do STF encontra-se superada pelo julgamento da progressividade do ITCMD (Informativo n. 694), imposto real assim como o ITBI.
Contudo, não havendo, ainda, manifestação do STF acerca da progressividade do ITBI, permanece não progressivo.
-
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656.)
"A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.” (ARE 759.964-AgR, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 15-9-2015, Primeira Turma, DJE de 29-9-2015.)
“(...) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.) No mesmo sentido: AI 782.703-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-10-2013, Primeira Turma, DJE de 25-11-2013.
-
O ITBI NÃO PODE SER PROGRESSIVO!!!!
-
a) De competência dos Municípios, o imposto incide sobre todas as transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre cessão de direitos a sua aquisição.
errado: FATO GERADOR
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
b) Incide sobre o valor venal do imóvel, no momento da lavratura da escritura de compra e venda, inclusive sobre as benfeitorias por ventura realizadas até tal momento pelo adquirente.
errado: no CTN diz apenas o seguinte: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
c) Não incide sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital subscrito em empresas dedicadas à venda e à locação da propriedade imobiliária.
errado: Incide sim! Ver art 36 e 37 do CTN
d) Não pode ter alíquotas variáveis em função do valor venal do imóvel.
CERTO: Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Não é progressivo!!
-
Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
a) O ITBI somente incide em transmissões a título oneroso. No caso de transmissão gratuita a incidência é do ITCMD, de competência dos Estados e DF. Alternativa errada.
b) O fato gerador do imposto é a transmissão do imóvel, que se dá apenas com o registro no cartório de imóveis. Ademais, o art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo é o valor venal, não mencionando as benfeitorias. Alternativa errada.
c) Se a empresa adquirente do imóvel exercer atividade imobiliária, incide ITBI sobre a transferência, nos termos do art. 156, §2º, I, CF. Alternativa errada.
d) Nos termos da súmula 656, STF, é "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". Alternativa correta.
Resposta do professor = D
-
RESOLUÇÃO:
A – A assertiva generaliza quando diz que o imposto incidirá sobre todas as transmissões inter vivos. O fato gerador do ITBI compreende apenas transmissões onerosas.
B – Há 2 equívocos:
O 1º diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador que segundo jurisprudência pacífica ocorre com o registro no cartório.
O 2º é incluir indevidamente as benfeitorias no valor venal do imposto, não existindo previsão nesse sentido.
C – Na verdade esse caso excepciona a imunidade específica do ITBI, devendo, portanto, haver a incidência.
D – Correta!
Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos' de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito D
-
RESOLUÇÃO:
A – A assertiva generaliza quando diz que o imposto incidirá sobre todas as transmissões inter vivos. O fato gerador do ITBI compreende apenas transmissões onerosas.
B – Há 2 equívocos:
O 1º diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador que segundo jurisprudência pacífica ocorre com o registro no cartório.
O 2º é incluir indevidamente as benfeitorias no valor venal do imposto, não existindo previsão nesse sentido.
C – Na verdade esse caso excepciona a imunidade específica do ITBI, devendo, portanto, haver a incidência.
D – Correta!
Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos' de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito D