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Alternativa correta letra B, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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a) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por corolário, da pretensão punitiva.
b) Súmula vinculante n.º 24.
c) -
d) De fato, trata-se de crime formal. Entretanto, o definitivo lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade.
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ata de publicação: 11/11/2013
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , I , II E V , DA LEI 8.137 /1990). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ANGARIADOS NA FASE JUDICIAL E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE COMOCONSEQUÊNCIA DO CRIME E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 , INCISO I , DA LEI 8.137 /1990. SENTENÇA MANTIDA. - Os elementos informativos constantes em procedimento extrajudicial, quando ratificados pelas provas produzidas sob o pálio do contraditório, podem ser utilizados para dar azo à condenação do acusado, sem implicar afronta ao artigo 155 do CPP . - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante a sua gestão. - O administrador de pessoa jurídica que comercializa produtos omitindo parte do valor a ser tributado nos livros e documentos fiscais, assim como deixa de fornecer nota fiscal relativa à venda de mercadoria, e, com isso, deixa de pagar tributos no valor de R$ 95.832,64, comete o crime previsto no art. 1º , I , II e V da Lei 8.137 /1990. - O grave dano à coletividade decorrente do expressivo valorsonegado constitui causa especial de aumento de pena em vez de circunstância judicial valorada na fase do art. 59 do Código Penal . - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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C) O princípio da Insignificância incide nas questões tributárias em diferentes proporções:
STJ: até 10.000,00
STF: até 20.000,00
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Na linha do que já decidiu essa col. Quinta Turma, "Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de 'quantia vultosa', dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados 'grandes devedores' - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (AgRg no REsp 1.274.989/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/8/2014).
STJ, HC 303576 / PE
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D) Crime material, conforme sumula vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO: LETRA "B" (SV n°24)
PARA NÃO ESQUECER MAIS:
- PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
- PARCELAMENTO DO TRIBUTO ANTES DA DENÚNCIA: SUSPENDE A PUNIBILIDADE.
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Um alô pra quem não prestou atenção que era milhões e não mil.
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LETRA C - Atualmente, segundo STJ e STF, o valor considerado para fins de apliação do P. Insignificancia é de R$ 20.000,00
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de sonegação fiscal, disposto no art. 1° da Lei n° 8.137/90.
Vamos analisar separadamente cada alternativa para um melhor aproveitamento da questão.
Letra A:
Incorreto. Conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 10.684/2003, o parcelamento do débito tributário é causa de
suspensão da pretensão punitiva, desde que o pedido de parcelamento tenha sido realizado até o momento do recebimento da denúncia (art. 83, §2°, Lei n° 9430/96).
Letra B:
Correta. Conforme o teor do
Enunciado de Súmula Vinculante de n° 24, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."Letra C:
Incorreto. O STJ tem adotado o critério de que causa grave dano a coletividade a sonegação de tributos superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Vide ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SONEGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. VALORES MOVIMENTADOS EM CONTAS BANCÁRIAS PERTENCENTES AO TITULAR. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUINTE QUE, INTIMADO, NÃO ESCLARECEU A ORIGEM DO DINHEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o v. acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso no ponto. Aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283/STF. III - Configura crime de sonegação fiscal a omissão de receitas em declaração anual de imposto de renda, mormente quando confirmada a presunção relativa pela disparidade com movimentações de valores realizadas em contas bancárias e diante da hipótese de que a ré não se habilita a esclarecer a origem dos vultosos valores que circularam em suas contas bancárias. Precedentes desta Corte. IV - A expressão do valor sonegado, superior a R$1.000.000,00, é fundamentação idônea para se decidir pela causa de aumento da pena do art. 12, caput e I, da Lei 8.137/90, não configurando in casu violação ao art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1566267/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)Letra D:
Incorreto. O crime disposto no art. 1 da Lei n° 8.137/90 tem natureza material, pois há uma conduta instrumental que é a fraude e uma conduta final de suprimir ou reduzir o tributo devido, assim, além da conduta fraudulenta do agente, exige-se que esta produza uma modificação no mundo exterior, ou seja, que haja a efetiva redução ou supressão do tributo.
GABARITO: LETRA B
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Atualização 2020
Pagamento - a qualquer tempo, mesmo após trânsito - Extingue a punibilidade - Info 611 STJ
Parcelamento = 2 situações
1) Crédito tributário constituído antes da Lei 12.382/11 de 28/02/2011, suspende a pretensão punitiva, mesmo que o parcelamento seja posterior à sentença, mas antes do trânsito em julgado. Isso porque o art. 83, parágrafo 2o. da Lei 9430 foi incluído pela Lei 12382, considerada pelo STJ uma lei penal material (pq trata de punibilidade do agente), então, sendo mais gravosa (pq incluiu requisito temporal do "até o recebimento da denúncia"), não poderia retroagir pra prejudicar o agente. Este poderia pedir o parcelamento sem o requisito temporal, já q antes ele não era previsto. Quitado o parcelamento, extingue a punibilidade.
2) CT constituído após a inclusão do § 2º no Art. 83 da lei 9430 pela Lei 12.382/11 em 28/02/2011. Vale redação simples do Art. 83 § 2º lei 9430, suspende pretensão punitiva do estado, mas desde que o "pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/
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A respeito da alternativa C, muita gente está fazendo confusão entre a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes tributários e o entendimento sobre o que seria “grave dano à coletividade”, nos termos do Art. 12, I, da Lei 8.137/90.
A expressão “grave dano à coletividade” é bastante abstrata, portanto, por algum tempo, não houve uma definição exata a respeito de quais situações poderiam ser incluídas nessa causa de aumento de pena.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o intuito de pacificar a questão, lançou a Portaria 320/08, determinando que grandes devedores seriam aqueles cujos débitos ultrapassem o valor de 10 milhões de reais, in verbis:
Art. 2º São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aqueles devedores inscritos em dívida ativa da União, cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham:
I -unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária.
Ocorre ré que o STJ NÃO se utiliza somente desse critério definido no Art. 2º da referida Portaria para determinar a aplicação da causa de aumento de pena, dando prevalência para o disposto no Art. 14 do mesmo instrumento legal, que determina o valor de 1 milhão de reais como parâmetro para que os processos envolvendo esses devedores tenham tratamento prioritário.
“O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: Amajorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Em outras palavras, para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão.” (Trecho retirado do site Dizer o Direito).
Logo, a alternativa está errada porque o STJ não utiliza o parâmetro de 10 milhões, mas de 1 milhão para determinar o que seria grave dano à coletividade.
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ATENÇÃO MAXIMA AQUI: Há divergência entre STF X STJ.
STJ: Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local
O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa:
Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I:
A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O STF comunga do mesmo entendimento e utiliza como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”? Não. Existe julgado do STF no qual foi afastado esse critério:
“Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. Info 882).
FONTE: DOD
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Não há alternativa correta:
A assertiva "b" dispõe: Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime de sonegação fiscal antes do lançamento definitivo do tributo.
Crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 = tem crime material e formal.
Incisos I a IV - crime material
Inciso V - crime formal
Quando se trata de crime formal, não é necessário o lançamento definitivo para a consumação do crime.
O correto seria: Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica o crime MATERIAL de sonegação fiscal antes do lançamento definitivo do tributo.