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(B)
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; (Forma de provimento originária) II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Letra B.
Só pra complementar: Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão; são 7 .....
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Atá... foda se os seus conceitos morais, só não caga com a administração pública. Foi o que trouxe o enunciado....
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ASSERTIVA B
SEMPRE LEMBRO DA MÚSICA DO PROF. EVANDRO, RSRSRS.
E tem o seguinte MACETE também:
São 7 Formas de Provimentos: 4R+ANP:
4REis APROVEITAram Nossa PROMOÇÃO
REadaptação APROVEITAMENTO
REversão Nomeação
REintegração PROMOÇÃO
REcondução
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4RENAP
REverte o aposentado
REconduz o não aprovado em estágio probatório
REintrega o que teve demissão invalidada
REadapta o que sofreu limitações físicas ou mentais
Nomeação
Aproveitamento
Promoção
obs: Em caso de erros nos meus comentários, me mandem msg no pv.
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É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os atos de provimento”. O tema encontra previsão no art. 8º da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que recruta corretamente todas as formas de provimento, é aquela mencionada na alternativa “b”.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.
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GABARITO: LETRA B
Disposições Gerais
Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão;
V - Aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.