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ID
1712560
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Preceitua o Decreto nº 5.825/2006 as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e deverá contemplar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 5o O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE e deverá contemplar:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho.


  • As alternativas a),b), d), e e), são os incisos do Art. 4º onde lê-se "visando garantir" 

    Já no Art. 5º lê-se a expressão "deverá contemplar"

    ou seja, mais uma vez não mede conhecimento e sim decoreba pura.

    Banca medíocre, elaborador mais ainda.

  • c) dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição; Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e Programa de Avaliação de Desempenho.

  • Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

    § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/L11091compilado.htm

  • Alguém poderia me ajudar a entender isso? há uma diferença muito grande entre "diversidade" e "realidade"!

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    Na lei 11.091/05:

    Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

            § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

            II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

            III - Programa de Avaliação de Desempenho.

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    No Decreto nº 5.825/2006:

    Art. 5o  O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no art. 24 da Lei no 11.091, de 2005, e deverá contemplar:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho.

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    ?????

  • Uma questão na qual todas as alternativas estão corretas, porém não estão no contexto do enunciado, tipicas "pegadinhas"(eu fui pega :/ ). 

    O enunciado quer saber o que  as diretrizes para elaboração do PDI do Plano de Carreira deverá CONTEMPLAR (nossa palavra chave, que abrange o decreto de uma maneira geral). 

    Art. 5o O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no art. 24 da Lei no 11.091, de 2005, e deverá contemplar:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

  • Art. 5  O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no , e deverá contemplar:

    - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho.

  • Boa observação Caetano Rodrigues. Agora tbm queria uma explicação rs

  • Art. 5o O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido no art. 24 da Lei no 11.091, de 2005, e deverá contemplar:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho