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Gab. C
Lei 10.520 - Art. 5º É vedada a exigência de:
I garantia de proposta;
II aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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A letra B pode gerar dúvida. O prazo estabelecido na lei é o prazo mínimo entre o edital e a apresentação das propostas (8 dias úteis), mas nada impede que a Administração Pública conceda prazo MAIOR, uma vez que se trata de PRAZO MÍNIMO.
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Camila, o detalhe está no dia de início da contagem do prazo. Na alternativa "b" está como início a publicação do edital, já na lei, este prazo de início é contado a partir da publicação do aviso.
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perfeito, camila!
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a) Art. 5º É vedada a exigência de:
(..)
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
(..)
b) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
d) XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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FCC ama cobrar vedação de exigências kkk
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Pregã8 - mínimo de 8 dias.
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VIDE Q656813
Apresentação das propostas: NÃO INFERIOR a 08 dias úteis. Pode ser 09..10..11 ( a partir da publicação do AVISO) E NÃO DO EDITAL
VIDE Q762981
Só é possível a COBRAR pelo:
- custo de utilização de RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, quando for o caso.
- custo da reprodução gráfica do edital.
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GABARITO LETRA C
LEI 10520/2002
Art. 4, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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É VEDADO no pregão:
a) ERRADO. exigir pagamento de taxa referente ao fornecimento do edital em qualquer hipótese - aqui, cabe a exceção pela taxa cobrada no caso do licitante que queira fazer cópia do edital.
b) ERRADO. estabelecer prazo de 10 dias úteis para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do edital. - Atenção colegas! A fase externa do pregão inicia-se com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos. Neste aviso consta informações como o objeto da licitação, o local, data e horário do pregão, informações que estarão mais detalhadas no edital. Cientes das informações, os licitantes terão um prazo MÍNIMO de 8 dias até a classificação (apresentação das propostas), cntados deste aviso e não do edital! estabelecer prazo de 10 dias úteis para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do edital - a lei fala em prazo MÍNIMO de 8 dias, logo, o instrumento convocatório com prazo de 10 dias para a classificação está dentro do admissível em lei. Então, se a questão falar em prazo maior que 8 dias, estará correta, mas o erro da assertiva está no marco de contagem do prazo, que será do aviso para convocação dos licitantes e não do edital.
c) CORRETO. exigir garantia de proposta - mas não é vedado exigir garantia contratual.
d) ERRADO. inabilitar empresa interessada após a verificação da melhor proposta - o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, não há inabilitação das empresas interessadas, mesmo que estas não tenham ofertado o menor lance, desde que a diferença para a 1ª oferta seja em até 10%.
e) ERRADO. abrir negociação diretamente com o proponente para a obtenção de preço melhor - não é vedado, a ideia é justamente o contrário.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.