-
Gabarito: E
CF/88
I - CERTO (Art. 201, § 5º)
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II - CERTO (Art. 202, § 6º)
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
III - ERRADO (Art. 203)
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Resumo:
SAÚDE --------------------------------------> Direito de todos e dever do estado; INDEPENDE de contribuição
ASSISTÊNCIA SOCIAL -----------------> Direito dos que necessitarem; INDEPENDE de contribuição
PREVIDÊNCIA SOCIAL --------------------> Direito dos beneficiários; caráter contributivo e compulsório
IV - ERRADO (art. 204)
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, VEDADA a aplicação desses recursos no pagamento de:
- despesas com pessoal e encargos sociais;
- serviço da dívida;
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
-
Por eliminação deu pra responder.
Letra E
-
A última está errada pois é cinco centésimo, não cinco décimos.
-
CF/88
I - CERTO (Art. 201, § 5º)
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II - CERTO (Art. 202, § 6º)
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
III - ERRADO (Art. 203)
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Resumo:
SAÚDE --------------------------------------> Direito de todos e dever do estado; INDEPENDE de contribuição
ASSISTÊNCIA SOCIAL -----------------> Direito dos que necessitarem; INDEPENDE de contribuição
PREVIDÊNCIA SOCIAL --------------------> Direito dos beneficiários; caráter contributivo e compulsório
IV - ERRADO (art. 204)
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, VEDADA a aplicação desses recursos no pagamento de:
- despesas com pessoal e encargos sociais;
- serviço da dívida;
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
-
Sobre a letra D:
Com um simples "NÃO" , ela ficaria certinha:
IV. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, NÃO permitida a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
-
Não confiem tanto nos comentários! É preciso verificar sempre e sempre. ;)
I- CORRETO. Art. 201, §5º, CF.
II- CORRETO. Art. 202, § 3º, CF.
III- ERRADO. Art. 203, caput, CF.
IV- CORRETO. Art. 204, p.u., I, CF.
Boa sorte a todos.
-
Gabarito Letra E, pra quem excedeu as 10 aí.
-
Olá Daniele San, o ítem IV está errado, não é "permitida a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais"
e sim "vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais".
-
Gabarito:"E"
III - (Errada) "mediante contribuição à seguridade social"
IV - (Errada) Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
-
III (errado) - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTE de contribuição.
-
INCLUSIVE O SEU NÉ Daniele San!! O INTEM IV ESTA INCORRETO! PRESTE MAIS ATENÇÃO! GABARITO LETRA 'E'
-
III. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e o amparo às crianças e adolescentes carentes. Errada, conforme:
CF. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
IV. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, permitida a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. Errada, conforme:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
-
Consolidando os comentários dos colegas:
A respeito da previdência social e da assistência social, considere:
I. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Certa, conforme:
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Certa, conforme:
CF. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
-
Gabarito: E (aos não-premium)
-
Gabarito: E
CF/88
I - CERTO (Art. 201, § 5º)
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II - CERTO (Art. 202, § 3º - Antes eu tinha colocado o § 6, mas retifiquei conforme a dica da Juliana Dantas)
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
III - ERRADO (Art. 203)
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, INDEPENDENTEMENTE de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Resumo:
SAÚDE --------------------------------------> Direito de todos e dever do estado; INDEPENDE de contribuição
ASSISTÊNCIA SOCIAL -----------------> Direito dos que necessitarem; INDEPENDE de contribuição
PREVIDÊNCIA SOCIAL --------------------> Direito dos beneficiários; caráter contributivo e compulsório
IV - ERRADO (art. 204)
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, VEDADA a aplicação desses recursos no pagamento de:
- despesas com pessoal e encargos sociais;
- serviço da dívida;
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
-
Pra quem não sabia nada que nem eu, deve ter eliminado de cara o item ll '' em hipótese alguma'', e resultado: se fudeu kkkkkkkkkkkkkkkkkk