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ID
1712854
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado da Paraíba realizou em 2014 vários procedimentos licitatórios. O exame dos respectivos processos, no que diz respeito às condições de habilitação, evidenciou as seguintes ocorrências:
I. Na comprovação de aptidão dos interessados para fornecimento de bens, foram aceitos atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito privado.
II. Para obras, as comprovações das exigências de comprovação de atividade foram limitadas a experiências com execuções há no máximo vinte e quatro meses.
III. Para obras de alta complexidade técnica foi exigida dos licitantes a metodologia de execução.
Sobre esses casos, houve afronta ao disposto na Lei no 8.666/1993 o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 30. § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado

    II - ERRADO: Art. 30 § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação

    III - Art. 30 § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos

    bons estudos

  • Atenção redobrada aos enunciados:  "Sobre esses casos, houve afronta ao disposto na Lei no 8.666/1993 o que consta em"

    Para alguém que veio, como eu, resolvendo em sequência, com a análise já condicionada em busca da correta, pode ter escorregado nessa.

  • EXECUÇÃO PRÉVIA: VEDADO EXIGIR QUANTIDADE MÍNIMA ou PRAZOS MÁXIMOS ou EM LOCAIS ESPECÍFICOS ou COM LIMITAÇOES DE TEMPO (TCU chama de “condições de similaridade”, limitando-se, no máximo, à 50% do objeto licitado)

    #TCU: ILEGAL EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO PRETÉRITA DE SERVIÇOS COM QUALIDADE SUPERIOR AO OBJETO LICITADO

     Súmula 263 do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. -> Mas, o TCU entende que não é possível exigir que a experiência pretérita seja exatamente igual ao objeto atualmente licitado.