- 
                                GABARITO: LETRA C!
 
 A) Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
 
 
 B) § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
 
 C) § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
 
 D) Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
 
 E) Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
 
- 
                                o dever do Estado exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.   GABARITO C 
- 
                                GABARITO: LETRA C   TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   	§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.   	§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.   LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. 
- 
                                GABARITO: LETRA C 	Art. 2º  § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.