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Gabarito C
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Roubo impróprio!
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roubo improprio
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§ 1º – Na mesma pena (PENA DE ROUBO) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. No estelionato, o qual é previsto no art. 171 do CP, o sujeito ativo emprega um ardil para provocar ou manter a vítima em erro, com o fito de obter a vantagem ilícita.
B) INCORRETA. O peculato é crime próprio de funcionário público, e se dá quando o agente se I) apropria de patrimônio público (peculato-apropriação, art. 312, primeira parte do CP), desvia patrimônio público (peculato-desvio, art. 312, segunda parte do CP) ou furta patrimônio público (art. 312, parágrafo primeiro do CP), incorre culposamente na prática de um crime de peculato (art. 312, parágrafo segundo do CP), apropria-se de verba pública que recebeu erroneamente de terceiro (art. 313 do CP).
C) CORRETA. A questão descreve a figura típica do roubo impróprio, art. 157, § 1º do CP. Inicialmente, o sujeito subtrai algo sem aplicar violência ou grava ameaça, o que daria ensejo à figura do furto (art. 155 do CP), no entanto, após a subtração para manter a impunidade do crime ou a detenção do bem para si ou terceiro, aplica-se a violência ou grave ameaça.
D) INCORRETA. No furto, art. 155 do CP, o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para terceiro.
E) INCORRETA. No crime de extorsão, o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima tendo por escopo a obtenção, para si ou para terceiro, de vantagem econômica indevida. O grande diferencial da extorsão para o roubo, é que neste a ajuda da vítima para a realização do crime é indispensável, enquanto naquele a ajuda da vítima é necessária para a configuração do crime.
GABARITO DO PROFESSOR: C
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Emprego de violência ou grave ameaça no ato da subtração = ROUBO PRÓPRIO
Emprego de violência ou grave ameaça após a subtração = ROUBO IMPRÓPRIO
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ROUBO PRÓPRIO: cometido com violência ou grave ameaça antes de subtrair. Não é exigido a posse mansa e pacífica. O roubo próprio abarca a primeira parte e a segunda parte do crime de roubo (diminuir a resistência).
Ø Violência Imprópria: o agente reduz a capacidade da vítima sem cometer violência própria (1º reduz, depois subtrai). Ex: trancar no quarto, boa noite-cinderela (modalidade de Roubo Próprio).
ROUBO IMPRÓPRIO: após de ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para a consecução do bem.
Obs: o crime de latrocínio se consuma ainda que não se realize a subtração do bem
Obs: todo aquele que concorre para o roubo armado tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado (latrocínio).
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Emprego de violência ou grave ameaça no ato da subtração = ROUBO PRÓPRIO
Emprego de violência ou grave ameaça após a subtração = ROUBO IMPRÓPRIO
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ROUBO PRÓPRIO: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
ROUBO IMPRÓPRIO: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Roubo Improprio
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Roubo PRÓPRIO no caso!