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A correção do item "d" é muito sutil. Por sua redação, "...licença para tratamento de saúde a servidor público." A regra vista na lei 8.112/90 é encontrada no art. 83, caput: "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."
No entanto, não pude encontrar o dispositivo legal que estebelece que a AP pode conceder tal licença de ofício ou a pedido do servidor, como escreve a o referido item.
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Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento
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B) ERRADO
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora
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L 8112 / Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)
LOGO:
Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber legalmente os proventos integrais.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:a) o cônjuge; (Não há condição quanto à dependencia economica)
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A - art 217 - São beneficiários das pensões:
I - VItalícia:
a - cônjuge
b - pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia
c - companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar
d - a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor
e - a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
O auxílio-natalidade é benefício do Regime de Previdência Próprio do Servidor Público da União previsto no art. 188, inciso II, e no art. 196 da Lei 8.112/1990. Esse benefício é pago à servidora ou ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público. Em caso de parto múltiplo, esse valor será acrescido de 50% por nascituro.
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
Em caso de moléstia profissional prevista em lei, serão integrais os proventos decorrente da aposentaria por invalidez do servidor. Essa regra está presente no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e também no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990.
Constituição
Art. 40 (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Lei 8.112/1990
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A alternativa está correta, conforme previsão do art. 202 da Lei 8.112/1990.
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Alternativa E
O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral (art. 211 da Lei 8.112/1990).
RESPOSTA: D
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Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.(errado)
Na hipótese de parto múltiplo ,o valor será acrescido de 50%,por nascituro.(art:196,parágrafo 1).
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Bom lembrar, que para tratar de saúde pode ser tanto a pedido do servidor como da própria adm!
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Bom lembrar que as regras pra pensão mudaram bastante. Graças a Dilma que acabou com as pensões vitalícias. Um tentativa de pagar as déficits do seu seu desgoverno mutilando direitos do servidores. Então fiquemos atentos as provas futuras, pois é um assunto recente
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Lei 8.112/90.
A) ERRADA (art. 217).
1º erro: não existe mais pensão vitalícia desde 18/06/2015 com a publicação da Lei 13.135/15. A Dilminha derrubou a pensão vitalícia;
2º erro: o cônjuge, como beneficiário da pensão, não precisa comprovar sua dependência econômica (art. 217, I). Quem precisa comprovar são: a mãe e o pai (art. 217, V), o irmão (VI), o enteado e o menor tutelado (§ 3º).
B) ERRADA (art. 196, § 1º).
O erro está ao afirmar que a servidora receberá o auxílio-natalidade equivalente a 1 vencimento por nascituro. Não! Ela receberá o valor correspondente a 1 auxílio-natalidade e meio por nascituro, ou seja, o valor de 1 auxílio-natalidade acrescido de 50% por cada filho que vier a nascer, ainda que todos sejam natimortos. Lembrando que o valor de 1 auxílio-natalidade corresponde ao menor vencimento do serviço público.
C) ERRADA (art. 186, I).
O erro aparece onde afirma-se que o aposentado "deverá receber legalmente os proventos proporcionais ao tempo de serviço". Não! Uma vez que o motivo da aposentadoria permanente tenha sido a invalidez por conta de "moléstia profissional grave e incurável", o provento será integral.
D) CERTA (art. 202 e 203).
A licença pode se dar a pedido do próprio servidor ou de ofício, mediante comprovação de perícia oficial.
E) ERRADA (art. 211).
O erro da alternativa foi trazer para o tema que aborda a licença por acidente em serviço a questão do estágio probatório, acrescentando que, nessa situação, a remuneração é proporcional. Não! A lei não faz nenhuma ressalva ou diferenciação do servidor que já é estável para o servidor em estágio probatório. Seja estável ou em estágio probatório, o servidor em licença por acidente em serviço tem direito a remuneração integral.
*GABARITO: LETRA "D".
Abçs.
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Alex Aigner, quanto ao errr da A,
A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.
Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental. Professor do QC.