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ID
171418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos benefícios do servidor público civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correção do item "d" é muito sutil. Por sua redação, "...licença para tratamento de saúde a servidor público." A regra vista na lei 8.112/90 é encontrada no art. 83, caput: "Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."

    No entanto, não pude encontrar o dispositivo legal que estebelece que a AP pode conceder tal licença de ofício ou a pedido do servidor, como escreve a o referido item.

  • Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

  • Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

    § 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

     § 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

    § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    § 5o  A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia

    Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento

  • B) ERRADO

    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

            § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

            § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora

  • L 8112 / Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)


    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
    profissional ou doença grave
    , contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)

    LOGO:

    Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber legalmente os proventos integrais.

  • Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - vitalícia:a) o cônjuge;  (Não há condição quanto à dependencia economica)

  • A - art 217 - São beneficiários das pensões:

    I - VItalícia:

    a - cônjuge

    b - pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia

    c - companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar

    d - a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor

    e - a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor

     

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    O auxílio-natalidade é benefício do Regime de Previdência Próprio do Servidor Público da União previsto no art. 188, inciso II, e no art. 196 da Lei 8.112/1990. Esse benefício é pago à servidora ou ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público. Em caso de parto múltiplo, esse valor será acrescido de 50% por nascituro.
    Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
    § 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
    § 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Em caso de moléstia profissional prevista em lei, serão integrais os proventos decorrente da aposentaria por invalidez do servidor. Essa regra está presente no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e também no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990.
    Constituição
    Art. 40 (...)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    Lei 8.112/1990
    Art. 186.  O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A alternativa está correta, conforme previsão do art. 202 da Lei 8.112/1990.
    Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
    Alternativa E
    O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral (art. 211 da Lei 8.112/1990).

    RESPOSTA: D


  • Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.(errado)

    Na hipótese de parto múltiplo ,o valor será acrescido  de 50%,por nascituro.(art:196,parágrafo 1).


  • Bom lembrar, que para tratar de saúde pode ser tanto a pedido do servidor como da própria adm!

  • Bom lembrar que as regras pra pensão mudaram bastante. Graças a Dilma que acabou com as pensões vitalícias. Um tentativa de pagar as déficits do seu seu desgoverno mutilando direitos do servidores. Então fiquemos atentos as provas futuras, pois é um assunto recente

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!
    Lei 8.112/90.

    A) ERRADA (art. 217).
    1º erro: não existe mais pensão vitalícia desde 18/06/2015 com a publicação da Lei 13.135/15. A Dilminha derrubou a pensão vitalícia;
    2º erro: o cônjuge, como beneficiário da pensão, não precisa comprovar sua dependência econômica (art. 217, I). Quem precisa comprovar são: a mãe e o pai (art. 217, V), o irmão (VI), o enteado e o menor tutelado (§ 3º).

    B) ERRADA (art. 196, § 1º).
    O erro está ao afirmar que a servidora receberá o auxílio-natalidade equivalente a 1 vencimento por nascituro. Não! Ela receberá o valor correspondente a 1 auxílio-natalidade e meio por nascituro, ou seja, o valor de 1 auxílio-natalidade acrescido de 50% por cada filho que vier a nascer, ainda que todos sejam natimortos. Lembrando que o valor de 1 auxílio-natalidade corresponde ao menor vencimento do serviço público.

    C) ERRADA (art. 186, I).
    O erro aparece onde afirma-se que o aposentado "deverá receber legalmente os proventos proporcionais ao tempo de serviço". Não! Uma vez que o motivo da aposentadoria permanente tenha sido a invalidez por conta de "moléstia profissional grave e incurável", o provento será integral.

    D) CERTA (art. 202 e 203).
    A licença pode se dar a pedido do próprio servidor ou de ofício, mediante comprovação de perícia oficial.

    E) ERRADA (art. 211).
    O erro da alternativa foi trazer para o tema que aborda a licença por acidente em serviço a questão do estágio probatório, acrescentando que, nessa situação, a remuneração é proporcional. Não! A lei não faz nenhuma ressalva ou diferenciação do servidor que já é estável para o servidor em estágio probatório. Seja estável ou em estágio probatório, o servidor em licença por acidente em serviço tem direito a remuneração integral.

    *GABARITO: LETRA "D".


    Abçs.
  • Alex Aigner, quanto ao errr da A, 

     

    A concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor público civil da união está prevista no art. 217 e seguintes da Lei 8.112/1990. Atualmente, a concessão de pensão vitalícia requer implemento das condições do art. 222, inciso VII, da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 13.135/2015). De qualquer modo, o cônjuge, na hipótese de recebimento de pensão vitalícia, não precisa comprovar dependência econômica. Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental. Professor do QC.