SóProvas


ID
171427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido

Alternativas
Comentários
  • Conceito de sentido Jurídico.

    Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

  • Resposta: letra E

    Em sentido jurídico, a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e intituidora da estrutura primacial desse Estado.
    O pensador mais associado à visão jurídica de Constituição é o Austríaco Hans Kelsen, que desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito.
    Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
    Segundo a visão de Hans Kelsen, a validade de uma norma juríca positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com  a ordem moral, pelo que não existiria a obrigatoriedade de o Direito coadunar-se aos ditames desta (moral).
     
    Em sentido sociológico a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder economico, militar, políco, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia quando for contruída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico  ("folha de  papel").
     
    Em sentido político a Constituição é uma decisão política fundamental; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são "Constituição", mas, tão-somente, "leis constitucionais".
     
    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Conforme Pedro Lenza (2008, p. 27):

    "Hans Kelsen é o representante deste sentido conceitual (SENTIDO JURÍDICO), alocando a Constituição no mundo do DEVER SER, e não no mundo do SER, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais".

    Bons Estudos! : )

  • Correta letra E

    De todas as teorias já desenvolvidas, o mundo moderno ainda reconhece a possibilidade de um triplo sentido no estudo da Constituição:

    Sociológico: Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.

    Político: Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.

    Jurídico: Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

    O Direito Brasileiro sempre procurou conjugar estas três visões, mas prevalece na estrutura jurídica a visão última, sobretudo pela existência de outras normas a serem produzidas a partir da Constituição. Neste sentido, a CONSTITUIÇÃO seria "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação" (Kelsen), ou seja, as normas fundamentais da estrutura do Estado

     

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1960

  • Apenas para complementar, pois não vi nenhum comentário abaixo sobre o conceito culturalista de constituição:

    Conceito Culturalista (Meireles Teixeira): a constituição tem um aspecto sociológico, político e jurídico (conceito de “constituição total”). Ao mesmo tempo em que uma constituição é resultante da cultura de um povo, ela também é condicionante desta mesma cultura.

    Fonte: aula do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelse toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas de regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Ou seja, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo poder constituinte originário.

    PLANO LÓGICO-JURÍDICO

    Norma fundamental hipotética
    Plano do suposto
    Fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva

    PLANO JURÍDICO-POSITIVO

    Norma posta, positivada
    Norma positivada suprema


    Fonte: Pedro Lenza, p.67, 2010.


  • Para Kelsen, representante do sentindo jurídico, a Constituição está no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    Fonte: (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2010).  
  • O enunciado mostra o pensamento de Hans Kelsen, que defendia o
    conceito jurídico de Constituição, sendo esta uma norma pura, que
    tem origem nela mesma, sem se prender a qualquer fundamentação
    sociológica, política ou filosófica.
    Letra E.
    Fonte: pontodosconcursos
  • SENTIDO CULTURALISTA, conforme Nathlalia Masson:

    Esta acepção desenvolve-se a partir da consideração de que a Constituição é um produto
    da cultura, pois assim como a cultura é o resultado da atividade criativa humana, o Direito também o é.
    Para esta concepção, a Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais (frutos da vontade política do poder constituinte) e também nas normas jurídicas de dever ser cogentes. Com isso, congrega rodas as concepções anteriores, criando o ambiente jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total, com aspectos econômicos, morais, sociológicos, filosóficos e jurídicos
    reunidos com o firo de construir uma unidade para a Constituição.

  • Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido jurídica ( E NÃO DO SENTIDO CULTURALISTA; SOCIOLÓGICO; POLÍTICO E FILOSÓFICO).

     

    "A primeira é em seu sentido sociológico.

    Foi Ferdinand Lassale quem, no livro “O que é uma constituição”, definiu uma Constituição a partir deste ponto de vista. Contemporâneo de Karl Marx, Lassale defendia que uma constituição apenas seria legítima se representasse o efetivo poder social. Apenas se refletisse as forças sociais que constituem o poder. Isto é, para Lassale era a sociedade, o interesse coletivo, quem definia o que era ou não uma Constituição, pois esta deveria versar sobre estes ditos interesses. Se uma Constituição não refletisse o interesse popular, ela não passaria de uma mera “folha de papel”. 

     

     

    A segunda concepção, por sua vez, apresenta uma Constituição como um fator político.

    Apresentada por Carl Schmitt eu seu livro “Teoria da Constituição”, este autor contrapõe Constituição e Lei Constitucional. Uma Constituição, segundo ele, diz respeito à decisão política fundamental, que verse sobre a organização do Estado, Direitos Individuais, vida democrática etc., enquanto que as Leis Constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não tratem dos assuntos políticos fundamentais.

    A constituição, desta forma, é o que organiza o Estado e a vida democrática, e quem ditava isto não eram, como pensava Lassale, os interesses da sociedade, mas o titular do poder constituinte. Como diz Dirley da Cunha Júnior,

    constituição é a alma do Estado, sua vida concreta, sua existência individual. Tanto que, se cessar a Constituição, cessa o Estado.

     

    A terceira concepção, por fim, é a jurídica, formulada por Hans Kelsen.

    Constituição, assim, é norma pura e não tem pretensão sociológica, política ou filosófica. Desta forma, a Constituição tem seu fundamento na validade da norma. Nas palavras de Kelsen

    Por ser norma, não descreve a real maneira de ser das coisas, mas sim institui a maneira pela qual as coisas devem ser.

    Ele entende a Constituição como um conjunto de normas de maior força hierárquica e que, por ser força maior, organiza e estrutura o poder político e define os limites dos cidadãos".

    Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/129093466/constituicao-conceitos-e-classificacoes

  •  

    Concepção Jurídica: Defendida por Hans Kelsen, Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos: a) Jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; b) Lógico – jurídico: Constituição constitui norma fundamental hipotética (plano do suposto), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.

    Fonte: http://leandroconstitucional.blogspot.com.br/2010/05/concepcoes-de-constituicao.html

     

    "Concepção Cultural - Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.

    Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político"."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico#comments

  • Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.


    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO: E

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • GABARITO: E

     

    O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido

     

    Sentido jurídico. A Constituição é vista puramente como norma jurídica, sem pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Tem como principal pensador Hans Kelsen. A validade da Constituição independe de sua aceitação pelos valores sociais vigentes em uma comunidade. Se é Constituição, é o topo do ordenamento jurídico, e todas as outras normas devem a ela obediência. O fundamento de validade da Constituição está exatamente relação de hierarquia existente entre a Constituição e as normas infraconstituicionais.

     

    Sentido culturalista. Aqui .se entende a Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Recebe a influência dos seguintes fatores:
    a) Reais: natureza humana, geografia, usos, costumes, tradições, economia).
    b) Espirituais: sentimentos; ideias morais, políticas e religiosas.
    c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos.
    d) Voluntaristas: vontade daquela comunidade em determinar a forma de convivência política e social
     

    Sentido sociológico. Tem como principal representante Ferdinand Lassale. Este conceito no diz que a Constituição não seria uma norma, mas sim um fato social. A Constituição é o resultado das forças sociais que existem no País – ou seja, seria a soma dos fatores reais de poder. Neste sentido, a Constituição escrita seria apenas uma folha de papel, nunca podendo conflitar com os fatores reais de poder.

     

    Sentido político. Desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição seria uma decisão política fundamental. A Constituição surge a partir de um ato constituinte, não importando o conteúdo de suas normas.

    Nessa concepção foi estabelecida a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos fundamentais, dentre outros); as demais normas integrantes do texto seriam apenas leis constitucionais.

     

    JK é PC de SOLA.

    Jurídica = H. Kelsen

    Política = Carl S.

    SOciológico = LAssale

     

    Sentido Sociólogico - Ferdinand Lassale

    Sentido Político- Carl Schimitt

    Sentido Jurídico- Hans Kelsen 

    LaSSaLe: SocioLógico

    SchimiTT : PoliTico