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ID
171430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a norma constitucional que regulamenta o direito de greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O direito de greve, exposto na CF/88 precisa ser regulamentado, portanto é de eficácia limitada.

    Esse direito já está regulamentado para os empregados celetistas, no entanto ainda carece de regulamentação as férias dos servidores públicos.

     

    Se fosse de eficácia contida, poderia ter seus preceitos diminuídos; mas não o é.

    E também não é de eficácia plena pois sua aplicação não é imediata.

  • O direito de greve é norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo, em função da dependência de lei específica que o regulamente.

     

    • Vale lembrar  o entendimento do STF sobre o tema, para o servidor público:  o direito de greve poderá ser exercido com base na lei geral de greve (Lei nº 7.783/89)
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Art. 37, VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Conforme se pode verificar do texto da lei constitucional, trata-se de norma com eficácia limitada segundo classificação já consagrada por José Afonso da Silva. A norma, portanto, não é auto-aplicável, ou seja, o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988 e, por isso, o item correto diz ser norma de aplicabilidade mediata.

    Ademais, é importante ressaltar que a lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da desabrida inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado).

    Por fim, friso que o STF adota a corrente concretista sobre a eficácia de suas decisões em mandado de injunção a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando as consequencias da inércia do legislador. De acordo com a teoria concretista, sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado).

    BONS ESTUDOS!!!

     

  • Em dois artigos da Constituição fala-se em "Direito de Greve" :

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    (...)

    art. 9° É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.   ( portanto independe de Lei - é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata)

    Da Administração Pública

    (...)

    art. 37 inc. VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites de lei específica;    ( a greve do funcionalismo público precisa ser regulada por lei específica, portanto sua eficácia é LIMITADA  e sua aplicabilidade é MEDIATA)

     * Vale a pena comentar que o STF determinou que enquanto não editada essa Lei específica referida deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

    * A  EC19/98 MUDOU O TEXTO DO ART. 37 inc.VII de "Lei Complemetar" para "Lei Específica"

     

     

  •  

    O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação
    previstos no edital para o cargo, motivo suficiente para sua anulação.
  • Renato Saraiva fala em Direito do Trabalho para concursos publicos que "em funcao dessa decisao o STF passou a entender que o 37, VII encerra uma norma de eficacia contida". pg.412


    dificil ne

  • Depois que o supremo em 2007 passou a admitir aplicação da lei de greve do setor privado ao setor público a eficácia do art. 37, VII mudou de LIMITADA para CONTIDA.  

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwiO4a6fzIzKAhVIf5AKHQ7CDXAQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3118617%26tipoApp%3DRTF&usg=AFQjCNGasxf0MaRwtsKz7KdHUkfH2tfEGg&sig2=Sl_XjHkC0kPnx5kshjBu6g&cad=rja

  • Polemica demais

  • GABARITO: D

    O fato de o STF, em sede de mandados de injunção, ter determinado a aplicação temporária da lei de greve do empregado celetista ao servidor público não torna errada a afirmação feita na alternativa D: a norma constitucional sobre greve do servidor público segue sendo de eficácia limitada e, portanto, tendo aplicabilidade mediata.

    Por isso, em princípio, não parece haver fundamento para a anulação.