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Para que norma jurídica anterior à Constituição vigente seja recepcionada por esta, basta que haja compatibilidade material, ou seja, que o conteúdo da norma seja compatível com a nova Constituição.
Não é preciso haver compatibilidade formal para que uma norma jurídica anterior seja recepcionada por uma nova Constituição.
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A repristinação ocorre quando uma lei revogada é restabelecida porque sua lei revigadora foi revogada por uma terceira lei.
Ex: A revoga B; A é revogada; B retorna ao mundo jurídico.
A repristinação NÃO foi adotada pela CF/88. No Brasil, a reprstinação só é permitida se for expressa na lei.
A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" de uma norma constitucional.
Norma formalmente constitucional ---> Norma materialmente constitucional
A desconstitucionalização também não foi adotada pela CF/88.
Por fim, a recepção é um processo "rápido' de criação de normas jurídicas: a nova CF adota leis (infraconstitucionais) já existentes SE forem com ela compatíveis.
Lei compatível - norma recepcionada
Lei incompatível - norma não recepcionada.
A recepção evita o trabalho de fazer as leis infraconstitucionais novamente.
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A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.
Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.
Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.
Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.
É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
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Inconstitucionalidade por ação: o fundamento dessa inscontitucionalidade está ligado ao princípio da supremacia da Constituição, só devem existir no mundo jurídico as normas que estejam de acordo com a CF. Existe inscontitucionalidade formal ou orgânica se há desrespeito ao procedimento previsto na CF para a realização de um ato jurídico. Já a inscontitucionalidade material é a adoção de atos jurídicos que violem cláusulas pétreas ou direitos materiais constitucionais. Normas constitucionais anteriores à CF/88 podem ser recepcionadas mesmo que haja incompatibilidade formal, exemplos são p CP e o CPP que foram criados por Decreto-lei, mas foram recepcionados como Lei Ordinária Federal. (Erival da Silva Oliveira)
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Para que uma norma infraconstitucional editada anteriormente à atual CF possa ser recepcionada por esta, basta apenas a adequação material ao dispositivos da Constituição vigente, não sendo necessária, logo, a adequação formal.
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ALTERNATIVA "C" CORRETA!
O fenômeno da recepção foi desenvolvido por Kelsen e trata da recepção de normas infraconstitucionais anteriores pela nova Constituição, seja de modo expresso ou de modo implícito ou tácito. Assim, a norma infraconstitucional anterior só será recepcionada, caso não seja contrária a nova Constituição.
O fenômeno da recepção diz respeito justamente à compatibilidade material de normas infraconstitucionais com o novo texto constitucional, de modo que não há necessidade de existir compatibilidade formal, a exemplo da extinção dos Decretos-Lei, mas aqueles que possuíam conteúdo compatível com a Constituição Federal de 1988 foram mantidos, como o Código Penal.
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Requisitos para recepção:
- Norma jurídica anterior com a nova constituição - apenas compatibilidade material.
- Norma jurídica com relação a constituição a qual foi editada - compatibilidade tanto material quanto formal.
Obs: existem outros requisitos
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Acredito que os colegas estão equivocados quanto à fundamentação da resposta correta.
Supremacia MATERIAL da constituição siginifica sua maior importância em relação a outros diplomas normativos no que toca seu conteúdo. Ou seja, as leis infraconstitucionais devem respeito ao conteúdo constitucional.
Supremacia FORMAL se relaciona à maior dificuldade de modificação das normas constitucionais em relação à infraconsittucionais. O processo de emenda é mais dispendioso do que a aprovação de uma lei ordinária ou complementar, p. ex.
Desta forma, um diploma anterior à atual CF, para ser considerado recepcionado, deve respeito apenas à supremacia material.
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a) As demais normas jurídicas que já existiam antes da vigência da CF só permanecem em vigor por não serem contrárias às normas atuais, segundo a teoria da repristinação. [TEORIA DA RECEPÇÃO. Em regra, a repristinação não é admitida no ordenamento jurídico; salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência].
b) As normas jurídicas que já existiam antes da vigência da CF só permanecem em vigor atualmente porque não são contrárias às normas atuais, segundo a teoria da desconstitucionalização. [TEORIA DA RECEPÇÃO. Em regra, a desconstitucionalização não é admitida no ordenamento jurídico].
c) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas. [O STF entende que a matéria deve ser compatível com a constituição; já a forma segue o brocardo do TEMPUS REGIT ACTUM].
d) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia formal [MATERIAL] da constituição atualmente vigente, sob pena de serem revogadas. [NÃO RECEPCIONADAS].
e) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material e formal [SÓ MATERIAL]da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.
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Gab C
D,E é irrelevante compatibilidade formal, apenas sendo necessária a material.