Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A redação da alternativa corresponde à regra contida no art. 37, § 6º, da CF/88.
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, está correta a alternativa.
Alternativa B
A CF/88 admite o acesso de estrangeiros a funções públicas na forma da lei (art. 37, inciso I, da CF/88).
Art. 37. (...)
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da
lei. Alternativa C
Como exceção à regra que veda acúmulo de cargos públicos, a Constituição permite o exercício de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c).
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Segundo
informações extraídas do
site do
Ministério do Trabalho e Emprego, a profissão de médico é regulamentada pela Lei
3.268/1957 (Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências), Decreto
44.045/1958 (Aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Medicina a que se refere a Lei 3.268/1957) e Lei 6.932/1981 (Dispõe sobre as
atividades do médico residente e dá outras providências). O exercício da
enfermagem, por sua vez, está regulamentado na Lei 5.905/1973 (Dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras
providências), na Lei 7.498/1986 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem e dá outras providências) e no Decreto 94.406/1987, que regulamenta
a Lei nº 7.498/86 (
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamenta....).
Portanto, a alternativa está incorreta. É possível cumular cargos de médico e enfermeiro, pois são provativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Alternativa D
Segundo a regra do art. 37, XVII, da CF/88 "a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público". Desse modo, um ocupante do cargo de analista da DPU (órgão público) não pode acumular o emprego público de técnico bancário do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista). Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa E
A DPU não tem autonomia para fixar no regulamento interno a regra descrita na alternativa. Segundo o art. 37, V, da CF/88 as funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e se destinam às atribuições de chefia, direção e assessoramento, o que certamente não abrange funções de atendente ao público.
Art 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: A