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ID
171448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, que foi aprovado em concurso público com apenas 20 anos de idade, após dezoito meses de sua posse, sem estar em serviço, sofreu um acidente, que o deixou acamado por dois meses. Posteriormente, José retornou ao trabalho e concomitantemente passou mais nove anos fazendo fisioterapia, sem mudança de cargo ou função. Por fim, ficou incapacitado para o trabalho por invalidez permanente em decorrência daquele acidente.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pela leitura atenta do enunciado dessa questão, o acidente sofrido por José ocorreu quando ele não estava em serviço. Por isso, mesmo que tenha sofrido invalidez permanente após nove anos do acidente, José não poderá se aposentar com proventos integrais, haja vista a regra do art. 186, I, da lei 8.112/90, a qual é derivada da regra constitucional vista no art. 40, §1º,I.

  • Resposta : Letra b)

    Conforme art . 40 CF

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que

    trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a

    partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais

    ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,

    moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,

    na forma da lei;

  • § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art. 186. O servidor será aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • Não entendo porque tanto comentário igual, se em nada acrescentou ao do Vinícius.

    Como já disse o Vinícius, é condição o acidente ser em serviço para ser aposentadoria integral.

  • SÓ SE APOSENTARIA COM PROVENTOS INTEGRAIS SE O ACIDENTE TIVESSE SIDO EM SERVIÇO, PORTANTO A APOSENTADORIA SERÁ DE FORMA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE INDEPENDE DE IDADE. E QUANTO A LETRA E, ELE TERIA PROVENTOS DO REGIME PROPRIO E NÃO GERAL DA PREVIDENCIA, JÁ QUE CUMPRIU  10 ANOS E OITO MESES DE EXERCICIO PUBLICO NAQUELE CARGO.

  • Aposentadoria por Invalidez Permanente

    Regra: Provento proporcional tempo de contruibuição.

    Exceção: acidente de serviço, moléstia profissional, doenças art. 186 da 8112. Nestes casos os proventos serão integrais.

    Aposentadoria Voluntária

    Homens: 10 anos efetivo, 5 anos cargo efeitvo aposentar, 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição.

    Mulheres: 10 abis efetuvi, 05 anos cargo aposentar, 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

    Nestas situações serão aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Pessoal, deixando a literalidade da questão de lado, me surge uma pequena dúvida em relação a esse assunto. Imaginemos que um de nós passe no concurso dos seus sonhos. Remuneração inicial de 17 mil reais. O novo servidor, ainda quebradão em virtude de anos estudando, anda somente de moto. Uma semana depois de começar a trabalhar, no sábado à noite, é colhido em sua moto por um mané bêbado, ficando com sequelas permanentes que o impedem de trabalhar. Levando em conta a literalidade da CF e da Lei 8.112, o cara receberia proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou seja, uma semana!! Algo muito injusto a meu ver. Esse caso, numa interpretação superficial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe provento integral. Achei alguns julgados do STJ dispondo que a lista do Art. 186 da Lei 8.112 é meramente exemplificativa, com o que concordo. Mas os casos concretos diziam respeito a doenças não constantes da lista. Gostaria de saber se alguém conhece alguma decisão que enquadre sequelas de acidente em doença grave, contagiosa ou incurável?  Ou não....
    Inté
  • Luiz Henrique, eu sei do dispositivo da 8112 que estabelece um piso de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Diz o artigo 197: Quando proporcional ao tempo de serviço( contribuição, conforme art.40 CF) o provento não será inferior a 1/3(um terço) da remuneração da atividade. Ou seja o servidor não receberia apenas por uma semana de contribuição. Espero ter ajudado :)
  • O enunciado da questão menciona que servidor público ficou incapacitado para o trabalho em virtude de acidente, sem estar em serviço. Desse modo, o servidor faz jus à aposentaria por invalidez. 
    Presume-se que, no caso, o servidor está vinculado a regime próprio de previdência. A aposentadoria por invalidez no regime próprio do servidor público está prevista no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e para os servidores da Administração Federal também no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990. Nota-se que, em regra, são proporcionais ao tempo de contribuição os proventos da aposentadoria por invalidez no regime próprio, exceto quando a incapacidade permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, casos em que os proventos serão integrais.
    Constituição Federal
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    Lei 8.112/1990
    Art. 186.  O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    O examinador esclarece que o servidor sofreu incapacidade para o trabalho em razão de acidente fora do serviço. Logo, a aposentadoria por invalidez será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    Segue análise de cada alternativa, com base nessas ideias iniciais.

    Alternativa A
    Está incorreta, pois o servidor não aposentará com proventos integrais. O fato de contribuir por mais de dez anos não influi no caso.
    Alternativa B
    Correta, conforme explicação acima, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, e no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990.
    Alternativa C
    A aposentadoria por invalidez de servidor público será com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Porém, esse não é caso descrito pelo examinador, que enfatizou que o fato gerador da incapacidade foi acidente fora de serviço. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A aposentadoria por invalidez não exige idade mínima nem faz sentido afirmar que servidor público, submetido a regime próprio de previdência, receberá benefício previdenciário do INSS, sem que tenha contribuído para o regime geral. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa E
    Além dos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a Constituição exige para concessão de aposentaria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição que o servidor possua sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher (art. 40, § 1º, inciso III, alínea b, da CF/88). Portanto, José não cumpre o requisito da idade mínima para adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. A alternativa está incorreta.
    RESPOSTA: B
  • Aposentadoria por invalidez: a administração poderá submeter o servidor a junta médica a qualquer tempo antes do prazo de aposentadoria integral. Será, em regra, proporcional ao tempo de contribuição, mas nos seguintes casos poderá ser integral:


    -Acidente de serviço; 

    -Moléstia profissional;
     

    -Doença grave, contagiosa ou incurável.

  • não deixem a banca confundir e enganar voces...a questão é simples..aposentadoria por invalidez devido a um acidente fora de serviço --->> proporcional ao tempo de serviço. 

  • Questão complexa, exigiu a interpretação do art. 40, §1º da Cf, c/c 186, I da 8.112 (será proporcional nos demais casos- sem estar em serviço).

  • Os requisitos de 10 anos de serviço e 5 no cargo são apenas para a aposentadoria voluntária.

  • A redação do art. 186 da lei 8.112 permanece a mesma, mas o artigo da CF que trata do assunto foi alterado:

    Art. 40 § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Lei 8.112 - Art. 186. O servidor será aposentado:        (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • GAB.: B

    A letra B refere-se especificamente à situação do servidor José, mas a letra C também está correta, já que não é específica e se refere ao caso geral.

    Com efeito, falando de modo geral, é correto afirmar que “A aposentadoria por invalidez pode ocorrer com proventos integrais”. Ela não diz que “A aposentadoria por invalidez de José pode ocorrer com proventos integrais”.

    Havendo duas respostas correta, parece que a questão deveria ser anulada.

  • Detalhes a serem observados: local onde aconteceu o acidente. Detalhes pra cansar o candidato: idade, tempo de serviço, tempo de fisioterapia, tempo de afastamento…
  • Aquestão diz: com relação a situação hipotética.