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ID
1714936
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Bandeira de Mello, “apesar de não se radicar em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros dispositivos aludam a ele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e os institutos da desapropriação e da requisição, é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade".

Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O princípio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência. Assim, não se radica, em seu dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V, VI) ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo, Malheiros, 1994, p.44

    bons estudos

  • Letra (b)


    “O princípio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. E a própria condição de sua existência. Assim, não se radica, em seu dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V, VI) ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.”


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=11022&n_link=revista_artigos_leitura

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • GABARITO: LETRA B

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Apesar de os demais princípios citados também estarem presentes na maior parte dos Estados, sobretudo nos democráticos, é a supremacia do interesse público sobre o privado o fundamento de qualquer sociedade. Isso porque, se assim não fosse, não haveria razão para os agrupamentos sociais. Em tese, quando eles surgem, a coletividade ganha, mas, para isso, torna-se necessário que cada indivíduo abra mão de parcela de sua liberdade em favor do interesse coletivo. 

    E é com fundamento nessa permissão dos indivíduos que resolvem reunir-se em sociedade, e que transferem parte de sua autonomia para o Estado, que são possíveis, em nome do interesse público, o implemento de restriçõesassociadas com a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e os institutos da desapropriação e da requisição.

    Gabarito: alternativa “b”