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ID
1715392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à instauração e ao funcionamento de CPIs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    A assertiva amplia a possibilidade da determinação de quebra de sigilo (em geral, incluindo o bancário) pelas CPIs municipais, o que vai de encontro à jurisprudência do STF, que não confere a estas o poder de determinar a quebra do sigilo bancário (ACO 730/STF). A assertiva também afirma que o poder de investigação das CPIs autoriza a requisição de ordens judiciais, dando a entender que é possível às CPIs a investigação de atos emanados pelo Poder Judiciário de conteúdo jurisdicional, o que também não é admitido pelo STF, conforme precedente a seguir: PRECEDENTE STF -> O princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material para a atuação parlamentar, e, desse modo, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional. " ... isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito, a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores (HC 79441/STF).

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Os pressupostos para a instalação de CPIs se sujeitam ao controle jurisdicional (MS 26.441/STF)

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    É assegurada às câmaras municipais a prerrogativa para instauração e funcionamento de CPIs municipais (ACO 730/STF)

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    O poder de quebra de sigilo bancário não é conferido às CPIs Municipais (ACO 730/STF)

    ALTERNATIVA E) CERTA.

    Ainda que seja omissa a LC 105/2001, as comissões estaduais podem requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3.º, da Constituição (ACO 730).

  • GAB. "E".

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da criação de comissões parlamentares de inquérito nos estados. Segundo o Tribunal, por força do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.

    o texto constitucional outorgou às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para o bom desempenho da função fiscalizatória própria do Poder Legislativo. São amplos os poderes de investigação das comissões parlamentares. Ressalvadas as medidas restritivas de direito protegidas pela cláusula de "reserva de jurisdição'', que só podem ser determinadas pelos membros do Poder Judiciário, a investigação parlamentar dispõe de importantes instrumentos para a concretização da sua missão constitucional de fiscalização de fatos de interesse público.

    Diante do silêncio do texto da Constituição da República, no tocante ao delineamento específico das competências das comissões parlamentares de inquérito, coube à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixar os precisos limites da investigação parlamentar, diante de cada caso concreto submetido à sua apreciação, nos termos a seguir examinados.

    01. As comissões parlamentares de inquérito podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados.

    02.  Podem, também, determinar as diligências, as pericias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos.

    03.  As comissões parlamentares de inquérito podem, ainda, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

    Por fim, sob o fundamento de que a regra do § 3, do art. 58 da Constituição Federal, à - luz do princípio federativo, é extensível aos estados -membros, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as comissões parlamentares estaduais dispõem de competência para determinar a quebra do sigilo bancário.

    04. convocar juízes para depor, desde que a respeito de sua atuação como administrador público (função não jurisdicional).

    FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?


    POLÍCIA ---- NÃO (depende de autorização judicial).


    MP ------ NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).


    RECEITA FEDERAL --------   SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário ------- NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.


    TCU -------------  NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)


    CPI --------- SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

  • Letra E 

    A CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico (registros). Atenção! Sigilo de “dados telefônicos” se refere aos registros (ex: conta de telefone), enquanto a “interceptação” é o grampo / escuta telefônica.Dessa forma, a CPI NÃO pode determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica (escuta/grampo), mas pode determinar a quebra do sigilo dos dados telefônicos.Observe que as CPIs estaduais também podem quebrar o sigilo bancário (ACO 730/RJ).

  • LETRA E CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


  • Um adendo interessante que nem sempre é explicado, mas que vejo que está sendo cada vez mais cobrado em provas:

    -CPI estadual: Devem respeitar os requisitos da CF. Pode fazer quebra de sigilo bancário. Pode fazer outras quebras de sigilo das CPI's federais(livro da Profa. Natalia Masson).


    -CPI municipal: Pode existir, mas >> Devem respeitar os requisitos da CF. Não possui poderes próprios da autoridade judiciária(pois o município não possui poder judiciário), não podendo fazer as quebras de sigilos que as CPI's federais fazem(livro da Profa. Natalia Masson).

  • Em relação aos poderes das CPIs, a questão mais tormentosa é se seria possível a quebra de sigilo bancário pela CPI não federal.


    Existem precedentes admitindo o poder de quebra do sigilo fiscal pela CPI estadual, desde que, naturalmente, fundamentado o pedido. Nessa linha "Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, §3º, CF" (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004, Plenário).


    Por outro lado, na hipótese de quebra do sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, deve haver autorização judicial. Isto por que, vigora no Brasil o federalismo assimétrico. Desta forma, o Município, apesar de ser integrante da Federação, não possui a mesma posição dos Estados e DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim não têm uma representação direta na Federação. Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio. Logo, é possível  que a Câmara de Vereadores instaure a CPI, seguindo o modelo federal, mas não é possível que determine a quebra do sigilo bancário.



    LENZA, 18ª ed., p. 586 a 592.

  • Prerrogativa de CPI´s Estadual e Municipal é matéria ainda muito controvertida na doutrina e jurisprudência. A prudência aconselharia a não fazer questões sobre esse tema. O Cespe, por ser dono da verdade, não pensa assim.  Há doutrinadores amparados em decisões do STF(STF ADI 1001 e RE 96049) que defendem os mesmos poderes da CPI do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa às CPI´s Municipais, limitado tão somente âmbito de atuação desta última à órbita municipal: autoridades municipais e órgãos e entidades municipais.

    Afora a isso, em relação a letra "A", fiquei com dúvidas diante desse precedente do STF:

    “...Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade... A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. Precedentes. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes. ...” (STF - HC 100341, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00119)


  • Letra E

    CPI pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Mas não pode fazer grampos telefônicos.

    MAS, CPI municipal não faz quebra de sigilo bancário.

  • a. Alguns sigilos não podem ser quebrados por CPI, por exemplo a quebra de sigilo de correspondência;

    b. São três pressupostos para instauração de CPI: requerimento de um terço dos membros, prazo certo e fato determinado. Por serem constitucionais, estão sujeitos a controle.

    c. As câmaras municipais têm a prerrogativa para instauração de CPI municipal.

    d. As CPIs federais, estaduais ou distritais podem requerer dados protegidos por sigilo bancário. Já as municipais não.

    e. (certa) As assembleias legislativas podem requerer dados protegidos por sigilo bancário.


  • Questão danada esta, Paulo & Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado, 14ª edição, p. 474, afirmas que os poderes da CPI do Congresso Nacional se estendem aos demais entes federativos.

    Por fim, sob o fundamento de que a regra do §3º do artigo 58 da CF/88, à luz do princípio federativo, é extensível aos estados-membros, o STF firmou entendimento de que as comissões parlamentares estaduais dispõem de competência para determinar a quebra do sigilo bancário. [...] Com fundamento nessa orientação firmada pelo STF, de que as comissões parlamentares de inquérito estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário, e em outros vários julgados do Tribunal, nos quais é, por força do federalismo, norma extensível aos demais entes federados, concluímos que, na realidade, todas as orientações firmadas pelo STF acerca da atuação e poderes das CPIs das Casas do Congresso Nacional são, também, aplicáveis às CPIs criadas no âmbito dos Legislativos dos estados, do DF e dos municípios.


  • As CPIs federais, estaduais ou municipais possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais - OK. É defensável a CPI municipal, assumindo que seus poderes não são simétricos a federal e as estaduais. Os poderes existem, sob pena de usurpação do princípio federativo, mas são mitigados, não atingido TODOS os sigilos de gravidade constitucional.

     razão por que podem requisitar cópias de ordens judiciais -  é evidente que a requisição de cópia, não tem o propósito de fiscalizar a atuação jurisdicional do magistrado, mas tão somente, para conhecer de dados já consolidados no processo.

    e dados obtidos em processo judicial protegido por sigilo - o sigilo pertinente é do processo judicial.  Não se diz TODOS os dados, mas dados como regra geral. 

      “com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses O sigilo processual deve ser resguardado, mas não pode ser obstado. elementos informativos — "a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável — com todas as consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar — a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos."   (MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Vide, ainda, MS 23.880/DF, Min. Celso de Mello, DJU de 07.02.2001


  • Pelo que  entendi : as CPIs Municipais podem ser criadas conforme a CF, porém não  lhes é conferido o poder de quebra de sigilo bancário.

  • A) ERRADA:

    [...] Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    (STF - MS: 27483 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298)

    B) ERRADA

    [...] A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. 

    (STF - MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL  MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO Julgamento:  22/06/2005, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

    C) ERRADA:

    Por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

    D) ERRADA:

    Por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

    E) CERTA:

    Possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs (federais, estaduais e distritais), que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

    Fonte: Lenza, 2015.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

    “Não devemos de modo algum confundir a possibilidade que tem a CPI de determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados (CR, art. 5o, X) com a impossibilidade de ela determinar a interceptação telefônica dos mesmos (CR, art. 5o, XII).

     

    No primeiro caso, trata-se de ter acesso aos registros telefônicos relativos a ligações já efetuadas (buscando-se obter informações referentes a números de telefone, horário e duração das chamadas, data da sua realização etc.); no segundo, do poder de ordenar a “escuta” dos telefones, a fim de ter acesso a conversas que estão sendo ou serão realizadas no momento da gravação. Como exposto acima, o poder de determinar a quebra do sigilo telefônico insere-se entre as prerrogativas das CPIs, mas não o de determinar a interceptação telefônica, que se encontra sob a clausula de reserva da jurisdição.” (Grifamos)

  • .

    e)Às assembleias legislativas dos estados assegura-se a prerrogativa para a instauração de CPI com poderes para a solicitação de informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário.

     

    LETRA E – CORRETA  – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):

     

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”

     

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)

     

  • .

    d) As CPIs instauradas nas câmaras municipais possuem poderes para solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário.

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.998 à 1000):

     

    E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário?

     

    Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.

     

    Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo STF —, entendemos, contudo, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do sigilo bancário.

     

    (...)

     

    Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

     

    Estamos sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha de haver autorização judicial.

     

    De acordo com o Min. Joaquim Barbosa, os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. Isso porque se trata, “... no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo (voto na ACO 730, p. 82).

     

     

    Também não aceitando a quebra do sigilo bancário por CPI municipal, lembramos Eugênio Pacelli: “ao parlamento municipal não se deve mesmo reconhecer o poder de quebra de sigilo, exatamente em razão da posição que referidos entes (Municípios) ocupam na distribuição do Poder Público. Veja-se, por exemplo, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Ora, sendo assim, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas”

     

    Resumindo o atual entendimento: os Municípios podem criar CPIs que, contudo, diferentemente das dos Estados e do DF, não poderão, por si, quebrar sigilo bancário.” (Grifamos)

  • .

    a)As CPIs federais, estaduais ou municipais possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, razão por que podem requisitar cópias de ordens judiciais e dados obtidos em processo judicial protegido por sigilo.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    Processo:

    MS 27483 DF

    Relator(a):

    Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento:

    14/08/2008

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00189 RTJ VOL-00207-01 PP-00298

    Parte(s):

    TIM CELULAR S/A E OUTRO(A/S)
    DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S)
    PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS CLANDESTINAS

    Ementa

    EMENTAS:

    1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido.

     

    2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais. (Grifamos)

  • Ampliando o conhecimento: CPI estadual pode determinar quebra de sigilo bancário, ainda que os dados estejam de posse de órgão ou entidade federal (Banco Central, por exemplo). Lembrar que, como toda decisão que atinge direitos fundamentais, a determinação da CPI exige fundamentação adequada.

    Fonte - http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo362.htm#2

    Ver, também, Q563728.

  • engraçado que no Direito Constitucional Descomplicado fala exatamente o contrário:

    [...] a quebra do sigilo bancário. [...] também, aplicáveis às CPIs criadas no âmbito dos Legislativos dos estados, do DF e dos municípios.

     

    ¬¬

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

    fonte: dizer o direito

  • Prezado Henrique Fragoso e demais que, com base na obra de Pedro Lenza, atribuíram o seguinte trecho a Joaquim Barbosa, Ministro Relator da ACO 730/RJ (STF, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2004, DJ 11/11/2005):

    “[...] no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo."

    Este excerto foi retirado, na verdade, do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Não se trata de trecho do voto vencedor. O Ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do Ministro Relator, mas não o elaborou.

    Conferir na página 63 do seguinte documento digital (ou 82 do documento físico):

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266125 

     

    Por esse motivo e pelo fato de a questão da possibilidade de requisição direta de informações bancárias a Instituições financeiras por CPIs municipais sequer ser objeto da ACO 730/RJ (na qual se discutia a possibilidade de as CPIs estaduais o fazerem), não se pode dizer que o STF tenha entendimento firmado sobre o tema.   

  • de acordo com lenza.

    a cpi municipal nao terá, por si, o poder de quebra de sigilo bancário. depende, portanto, de autorização judicial para tal 

     

  • Letra A: errada. As CPIs não podem determinar a quebra do sigilo judicial.

    Letra B: errada. Os pressupostos para a instalação de CPI estão sujeitos ao controle jurisdicional.

    Letra C: errada. No âmbito das Câmaras Municipais, também podem ser instaladas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).

    Letra D: errada. Segundo o STF, CPIs federais e estaduais podem determinar a quebra de sigilo bancário. Todavia, CPIs municipais não poderão determinar tal medida.

    Letra E: correta. Poderão ser instaladas CPIs no âmbito de Assembleia Legislativa. As CPIs estaduais têm a prerrogativa de solicitar informações aos órgãos da Administração direta e indireta, bem como determinar a quebra de sigilo bancário.

    O gabarito é a letra E.

  • LETRA E

    Somente as CPIs federais, estaduais e distritais possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais, podendo, por exemplo, decretar a quebra de sigilos de dados bancários, fiscais e telefônicos. Idêntica prerrogativa não foi estendida às CPIs municipais, o que torna erradas as letras a e d.

    Por outro lado, todas as CPIs estão sujeitas a controle jurisdicional, diferentemente do que consta na letra b.

    Na letra c, cuidado para não confundir: podem ser criadas CPIs no âmbito municipal. O que acontece é que elas não terão poderes de investigação da autoridade judicial. Assim, caso elas queiram, por exemplo, afastar o sigilo bancário ou fiscal de um investigado, precisarão pedir ao Judiciário que decrete a medida.

    Exatamente dentro do que se explicou linhas atrás, as CPIs instauradas no âmbito estadual podem se valer das ferramentas mencionadas na letra e, que é a resposta esperada.