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ALTERNATIVA
A) CERTA.
A União jamais poderá intervir em
município situado em Estado-Membro. Ela somente poderá realizar a intervenção
em Município quando este for situado em território federal (art. 35, CF). Agora,
eu me pergunto, se o objetivo é avaliar o conhecimento, por que cargas d’agua o
examinador omitiu a informação de que o Município ao qual ele se refere está
localizado em território federal? Ainda bem que este tipo de questão é exceção.
ALTERNATIVA
B) ERRADA.
A União não poderá intervir em Município
situado em Estado-Membro (art. 35,CF).
ALTERNATIVA
C) ERRADA.
Art. 35, CF. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
ALTERNATIVA
D) ERRADA.
Em seu art. 35, IV, a
Constituição Federal, de maneira expressa, previu como uma das hipóteses de
intervenção do Estado Membro no Município, o provimento de representação pelo
Tribunal de Justiça para assegurar observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, de modo a tornar possível a ampliação das hipóteses de intervenção.
ALTERNATIVA
E) ERRADA.
SÚMULA 637, STF. Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de
intervenção estadual em município.
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
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Questão passível de nulidade, tendo em vista a ausência de indicação do Município ser ou não pertencente à Território Federal (art.35, inciso I da CF1988), PORTANTO a questão tenderá a ser anulada pela Cespe.
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Concordo que não há resposta. A União só pode intervir em Municípios situados em território. Como a letra A não menciona este detalhe, a generalização torna a questão errada.
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Exato, União não pode intervir em Municípios, com exceção dos Municípios situados em Território. Somente os Estados podem intervir em Municípios!
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Costumo criticar aqui no QC aqueles que estão sempre querendo anular questões...
Mas nessa questão não há o que contestar, o CESPE viajou legal.
Questão tem que ser anulada por omitir uma informação essencial para sua resolução.
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Fiquei em dúvida de marcar entre a letra "d" e a letra "e" e o gabarito foi letra "a". Estou beeeeeeeeem.
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A Cespe/Unb é uma brincante, ela fundamentou a resposta da letra "a" na letra "b", veja que na segunda alternativa ela deixa claro "município localizado em estado-membro", enquanto na primeira alternativa não faz distinção, fala em município como gênero. Seria uma espécie de questão de lógica implícita kkkkkkkk
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Item E
“Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de
Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza
político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso
extraordinário.” (AI 597.466-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)
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Afinal, os estados-membros podem ou não criar novas hipóteses de intervenção nos municípios? Que eu saiba não podiam, mas.... A quem souber e puder fundamentar aí agradeço!
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Mais um que não marcou letra A pela omissão de informação. Fui na E por eliminação das outras e acabei dançando! Ainda bem que é só treino.
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QUESTÃO ANULADA conforme gabarito oficial definitivo!
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Leitura:
A União, via de regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, através de decreto do Presidente da República (art. 84, X, CF), enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território, através de seus governadores de Estado, sendo ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
Sendo que a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo se existentes dentro de Território Federal (art. 34, caput, CF). Da mesma forma, no tocante aos municípios, a única pessoa política ativamente legitimada a nele intervir é o Estado-membro.
Comentario, que acho que amigo confundiu,
Tulio Simoes, Em A) afirma que JAMAIS/"NAO PODEM", e em B) diz que "PODEM SIM",
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A ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta por não especificar que o Município deveria estar localizado em Território Federal.
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO
"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta por não especificar que o Município deveria estar localizado em Território Federal."
http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Atualmente, a d) está em perfeita consonância com a interpretação do STF sobre a matéria: "É inconstitucional norma de Constituição estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contempladas no art. 35 da Constituição da República"
(ADI 6616, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)