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ID
1715401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA A) ERRADA.

    "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF" (RE 361.829-ED)

     

     

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Súmula Vinculante 10/STF:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário

    de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato

    normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     

     

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Este é o caso em que o tribunal se utiliza da sistemática da interpretação conforme que, segundo o STF, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário. (RE 184.093 e diversos outros)

     

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    As duas afirmações contidas na assertiva estão erradas.

    Fundamento do erro na 1ª parte -> Súmula Vinculante 10, STF "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Fundamento do erro na 2ª parte -> art. 4º da Lei 9868/99 combinado com a jurisprudência do STF.

    Art. 4o da Lei 9868/99. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Jurisprudência do STF -> Considera manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que versar sobre norma cuja constitucionalidade já tenha sido expressamente declarada pelo Plenário da Corte, mesmo que em recurso extraordinário (ADI 4.071-AgR),

     

    ALTERNATIVA E) CERTA

    STF não possui orgao especial (tribunais com numero superior a 25 julgadores...art 93 XI cf) - atualizado

  • letra E) ERRADA.

    stf não possui orgao especial (tribunais com numero superior a 25 julgadores...art 93 XI cf).

  • Não entendi nada. Se a A está errada, como pode a Súmula Vinculante 10 existir?

    Em outras palavras, se  ou seja, se a cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica aos órgãos fracionários do STF, como viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta sua incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte?

  • A justificativa correta do item "d" está no art. 481, parágrafo único, do CPC. “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"

  • Órgão especial do STF? Risos

  • Item E: Nem se houvessem "2x STF" haveria a possibilidade desse "órgão especial" existir! Entendedores entenderão...rsrs

    Quanto ao "A", o STF não se submete a SV10, suas turmas têm competência regimental para fazer o controle de constitucionalidade.

  • GABARITO LETRA E

    De acordo com o art. 97 da CF, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se da denominada cláusula de reserva de plenário.


     Mas  nos termos do parágrafo único, do art. 481 do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.



     Há, pois, um abrandamento da cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF), e que encontra guarida na Jurisprudência do STF RE 190.725.



  • A reserva de plenário (Full Bench) somente não se aplica aos órgãos fracionarios do STF no que se refere ao controle difuso de constitucionalidade, via recurso extraordinário. Logicamente, se a reserva de plenário não se aplicasse a órgãos fracionários genericamente, como afirma a letra "A", ela não teria razão de ser.

    Assim, resta evidente que a reserva de plenário SE APLICA aos órgãos fracionários do STF, motivo pelo qual a questão deve ser anulada, até porque o STF, de fato, não possui órgão especial, o que invalida a assertiva E.

  • O fato de a questão estar equivocada quanto ao "órgão" especial do STF não a invalida, tendo em vista que as outras alternativas estão erradas.

  • Art.481, CPC. 

     Parágrafo único Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • ALTERNATIVA A) O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

  • Importante apontar que o STF (composto pelo Presidente e duas turmas, com cinco Ministros cada) também se sujeita à cláusula de reserva de plenário. Porém, toda vez que uma das turmas suscitar a inconstitucionalidade de uma norma, ocorrerá o envio da "questão como um todo" para o plenário (da questão de constitucionalidade, isto é, do incidente, e também do pedido principal). Disso, concluí-se inexistir, no STF, a cisão funcional de competência no plano horizontal (are. 177, RISTF39).

    {v) o acórdão prolatado pela 2ª Turma do STF no RE 361.829-ED43 é bastante controverso. Neste, a Corte entendeu que as Turmas do STF podem declarar a inconstitucionalidade sendo desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário, ainda que não haja prévio pronunciamento do Plenário do STF a respeito. Nas palavras da Corre: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, rendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal". Em nosso entender, estamos diante de um precedente isolado e sem consistência, afinal não nos parece haver qualquer motivo jurídico plausível para o estabelecimento da ressalva"

    Fonte: Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional - 2015; pag. 1077-1078

  • QUESTÃO ANULADA CONFORME GABARITO DEFINITIVO:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_196PREFSALVADOR_001_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/196PREFSALVADOR_001_01.PDF

     

  • GABRIEL BLZA. ? TU SABES QUAL A JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO? ABS

  • Justificativa do CESPE para a anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois não existe órgão especial no Supremo Tribunal Federal.


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/pref_salvador_15_procurador/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Justificativa para a anulação: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois não existe órgão especial no Supremo Tribunal Federal.


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR/arquivos/PREF_SALVADOR_15_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Dizer o Direito

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    Importante!

    Para que haja violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com os critérios previstos na Constituição. Se o afastamento da lei ou ato normativo foi por causa de falta de subsunção, não há ofensa ao art. 97 da CF/88.

  • Boa observação, Renan Borges..

    Alguém sabe explicar??

  • letra c errada

    Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997).

    [RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]

    = ARE 676.006 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 6-6-2012

  • ALTERNATIVA "A":

    Com efeito, dispõe o art. 97 da CF/88: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Cumpre destacar que a decisão que afasta a incidência de um dispositivo legal (no caso o § 1º do art. 2º, da Lei 8.072/90) por reputá-lo incompatível com um princípio constitucional deve obedecer à reserva de plenário, conforme restou consagrado na Súmula Vinculante 10 do próprio STF:

    Súmula Vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Contudo, o Plenário do STF ainda não decidiu sobre a constitucionalidade do § 1º do art. 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, razão pela qual não se pode afirmar que no presente caso não seria necessária a observância da regra do art. 97 da CF.

    A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • A meu ver, a questão deveria ter sido anulada também por outro argumento. A situação da alternativa "C" ocorre quando se utiliza da técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente - ou seja, se censura uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Nestes casos, há divergência sobre a aplicação ou não da reserva de plenário. Há julgados no STF tanto pela não aplicação (Rcl 24284/SP), como pela aplicação (RCL 30040). Os que entendem pela não aplicação da reserva de plenário afirmam que não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de subsunção.